TRF2 - 5069991-32.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069991-32.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VERA LUCIA NOGUEIRA MAIA DE SOUSAADVOGADO(A): EDUARDO COSTA ALVES (OAB RJ248470)ADVOGADO(A): MYLAINE DA SILVA IVO (OAB RJ220814) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para que dê integral cumprimento à determinação do evento 13.
Prazo de 10 dias. -
17/09/2025 17:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/09/2025 17:12
Determinada a intimação
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17/09/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069991-32.2025.4.02.5101/RJAUTOR: VERA LUCIA NOGUEIRA MAIA DE SOUSAADVOGADO(A): EDUARDO COSTA ALVES (OAB RJ248470)ADVOGADO(A): MYLAINE DA SILVA IVO (OAB RJ220814)SENTENÇAConverto o julgamento em diligência. Intime-se a parte autora para que junte aos autos o número de seu de seu benefício de pensão e a data da sua concessão, bem como laudo médico que ateste de forma inequívoca que é portadora de hepatopatia grave assim como a data do diagnóstico.
Prazo de 10 dias. -
02/09/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 16:30
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/08/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/08/2025 17:34
Juntada de Petição
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05/08/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069991-32.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VERA LUCIA NOGUEIRA MAIA DE SOUSAADVOGADO(A): EDUARDO COSTA ALVES (OAB RJ248470)ADVOGADO(A): MYLAINE DA SILVA IVO (OAB RJ220814) DESPACHO/DECISÃO Defiro pedido de prioridade na tramitação do processo de acordo com o art. 1.048, I, do CPC.
Tratando-se de procedimento especial afeito aos Juizados Especiais, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, tendo em vista a juntada da declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida nos termos do art. 99, §3º do CPC, sem prejuízo de posterior decisão em sentido contrário, caso haja comprovação de alteração das condições socioeconômicas da parte autora.
Trata-se de ação ajuizada sob o rito dos juizados especiais federais, em que a parte autora pretende, liminarmente, seja deferida a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para que seja imediatamente suspenso o desconto do imposto de renda retido na fonte nos seus proventos de aposentadoria, oficiando-se ao órgão pagador.
Em sede de juízo de cognição sumária e atendendo ao aspecto da plausibilidade da tese defendida pela parte autora, aliada aos fatos narrados nestes autos, não se observa a presença dos requisitos necessários para o deferimento da liminar pretendida.
Com efeito, o risco ao resultado útil do processo, em demandas de cunho eminentemente patrimonial, nas quais se objetiva afastar a exigência de determinado tributo ou multa, somente se evidencia nas hipóteses em que o requerente demonstra a impossibilidade de suportar a exação que alega ser indevida, tendo em vista que o pagamento indevido de tributo é passível de repetição/compensação das quantias indevidamente satisfeitas, não configurando risco de ineficácia da decisão final do processo, a justificar a concessão de medida liminar.
Destarte, não havendo a demonstração do perigo da demora em concreto, não restam evidenciados os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.
Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, o termo de renúncia expressa aos valores que excederem 60 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei 10.259/2001.
Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Cumprido, cite-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos da proposta. Não havendo possibilidade de acordo, deverá, no mesmo prazo acima deferido, apresentar contestação, nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais. Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do NCPC.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Após, não havendo outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. -
14/07/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 08:42
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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