TRF2 - 5003228-22.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:51
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50076219120254020000/TRF2
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14/08/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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18/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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17/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 5003228-22.2025.4.02.5110/RJRELATOR: VLAMIR COSTA MAGALHÃESREQUERENTE: MONIQUE DINIZ RODRIGUES RANGELADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 45 - 16/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
16/07/2025 22:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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16/07/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 03:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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18/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 21:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 19:25
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50076219120254020000/TRF2
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12/06/2025 10:28
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50076219120254020000/TRF2
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06/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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03/06/2025 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 30
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26/05/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5003228-22.2025.4.02.5110/RJ REQUERENTE: MONIQUE DINIZ RODRIGUES RANGELADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478) DESPACHO/DECISÃO Vistos em Inspeção 2025.
Trata-se de ação cautelar antecedente proposta por Monique Diniz Rodrigues Rangel em face do UFF-Universidade Federal Fluminense, em que requer sua participação no teste de aptidão física ou, alternativamente, a suspensão da questão 52 na prova objetiva do concurso conduzido pela banca organizadora da Universidade. Este Juízo indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (cf. evento 5). A parte autora apresentou embargos de declaração, alegando que a decisão do Juízo é eivada de omissão, sustentando que o conteúdo programático previsto no edital nº 01/2024, organizado pela Universidade Federal Fluminense, para o provimento de vagas ao cargo de Inspetor de Polícia Penal da SEAP/RJ delimita os temas cujo conhecimento pode ser exigido dos candidatos, não havendo menção ao conteúdo da Lei n. 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). Este Juízo rejeitou os embargos de declaração opostos, ressaltando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se concretizou, a princípio, na hipótese dos autos (cf. evento 16). O autor apresentou emenda à petição inicial (cf. evento 20) e posteriormente apresentou pedido de reconsideração alegando a existência de fato novo, uma vez que existem 03 (três) datas previstas para a aplicação do Teste de Aptidão Física – TAF, a saber, 01, 08 ou 14 de junho de 2025, com comparecimento obrigatório dos candidatos às 08:00 horas, no Complexo Esportivo Aída dos Santos, unidade vinculada ao Instituto de Educação Física da própria UFF (cf. evento 27). É o relato do necessário.
Mantenho a decisão prolatada no evento 16 por seus próprios fundamentos, sendo certo que não foi apresentado qualquer fato ou argumentos novos que permitam dispensar a adequada e imprescindível instrução probatória sob o crivo do contraditório.
Pelo contrário, as informações anexadas pelo autor ao evento 27/OUT3 dão conta de que o edital do concurso sob exame contempla o estudo dos princípios da Administração Pública, incluindo o princípio da publicidade, que é diretamente regulamentado pela Lei de Acesso à Informação, cujo objeto é exatamente a disciplina das obrigações de transparência que recaem sobre a Administração Pública. Caso não haja concordância com a decisão deste Juízo, a parte e seu representante legal devem interpor recurso legalmente cabível junto ao órgão jurisdicional competente, haja vista que tentar fazer deste Juízo o revisor de suas próprias decisões configura providência que, além de inúltil, é nociva, servindo somente para protelar censuravelmente a entrega da prestação jurisdicional.
Intime-se. -
24/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/05/2025 01:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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19/05/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 19:23
Não Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 10:34
Juntada de Petição
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15/05/2025 11:29
Juntada de Petição
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15/05/2025 01:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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14/05/2025 19:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 19:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 19:29
Despacho
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14/05/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/05/2025 15:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/05/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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30/04/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 16:03
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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30/04/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 21:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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25/04/2025 16:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/04/2025 02:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/04/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/04/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/04/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 20:09
Não Concedida a Medida Liminar
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04/04/2025 16:14
Juntada de Certidão
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04/04/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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