TRF2 - 5005300-03.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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03/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005300-03.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DA FONSECAADVOGADO(A): EZEQUIEL DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ258060)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Indefiro o requerimento de prova testemunhal formulado pela parte autora, uma vez que desnecessário à instrução do feito.
O contrato já se encontra juntado aos autos.
No entanto, para melhor instrução do feito, determino a CEF que junte, no prazo de 15 dias, todos os documentos que disponha com relação ao referido contrato tais como gravações ou registros de atendimentos realizados com o Autor no momento da contratação; material publicitário entregue ou exibido ao Autor na época da contratação; cópia integral do contrato firmado, com seus anexos, aditivos e manuais explicativos eventualmente fornecidos etc.
Com ou sem a juntada dos documentos, venham os autos conclusos para sentença. -
02/09/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:22
Decisão interlocutória
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01/09/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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18/08/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005300-03.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DA FONSECAADVOGADO(A): EZEQUIEL DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ258060)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Expedida citação eletrônica ao réu em evento 7, embora tenha se habilitado nos autos por substabelecimento (evento 12), deixou de apresentar resposta, pelo que decreto a revelia da CEF, nos termos do art. 344 do CPC.
Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma da legislação de regência -
15/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 18:01
Determinada a intimação
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14/08/2025 23:31
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 20:27
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P81546084134 - FERNANDO ANDRADE CHAVES)
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04/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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02/07/2025 22:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005300-03.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DA FONSECAADVOGADO(A): EZEQUIEL DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ258060) DESPACHO/DECISÃO I – Cuida-se de ação movida por ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DA FONSECA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF . Narra a parte autora que "contratou em 02/05/2025, junto a parte ré, um consórcio imobiliário, mediante a promessa de que a carta de crédito seria liberada em até dois anos, confrome afirmado por um representante do banco.
Afirma que foi acordado o pagamento de parcelas mensais de R$ 1.228,60, valor que vem sendo quitado pelo autor até a presente data.
Posteriormente, após mais de um ano de contrato, foi informado que o prazo real do consórcio é superior a dois anos, podendo se estender por até 15 ou 16 anos, salvo se contemplado por sorteio ou lance, logo não atende a sua necessidade imediata de moradia". Dessa forma, pugna pela declaração de nulidade do contrato, a restiuição integral dos valores pagos, e aindenização de R$ 10.000,00 a título de danos morais. É o relatório.
Decido. No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, cumpre lembrar que, para que este venha a ser deferido, deve a parte interessada demonstrar a probabilidade do direito pretendido (art. 300, caput, do CPC/2015), ou seja, deve atender ao requisito da verossimilhança e, ainda, cumulativamente, deve comprovar a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015).
No caso destes autos, a despeito dos fatos noticiados, do peso dos argumentos apresentados pela parte autora na exordial, e dos documentos com esta juntados, não há de elementos suficientes para firmar o convencimento acerca da verossimilhança do direito na presente fase processual.
Trata-se de questão a ser aferida, em melhores condições, posteriormente ao estabelecimento do contraditório, notadamente com o pronunciamento da ré, que poderá comprovar a regularidade da contratação pela simples juntada dos instrumentos contratuais.
Ademais, a autora não demonstrou qualquer situação de difícil ou incerta reparação a justificar a medida.
Pelo exposto, diante da ausência, na presente fase processual, do requisito referido no caput do art. 300 do CPC/2015, que é imprescindível, ainda que, por si só, insuficiente para autorizar a concessão da antecipação dos efeitos da tutela requerida, INDEFIRO-A, ao menos por ora.
II - Defiro o pedido de gratuidade de justiça em face da presunção de hipossuficiência gerada pela simples declaração da pessoa física (art. 99, § 3o, do CPC/2015).
III - Cite-se a ré para apresentar resposta, bem como, intime-se a mesma para, na mesma oportunidade, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa.
Ressalte-se que, a citação será feita eletronicamente através do domicílio judicial eletrônico, onde couber, nos termos do disposto no art. 246 e seus parágrafos, do CPC, com regulamentação na Resolução nº 455/2022 modificada pela Resolução nº569/2024, ambas do CNJ.
Atente-se a ré que, findo o prazo sem atendimento, a citação será realizada por outros meios, independente de novo despacho, ficando a ré ciente de que, na primeira oportunidade de falar nos autos, deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de incorrer em ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos dos § 1º-B e § 1º-B, do dispositivo legal do CPC, supracitado.
IV- Decorrido o prazo de resposta, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma da legislação de regência V- Após, façam-me os autos conclusos para sentença. -
30/06/2025 21:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/06/2025 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 21:58
Não Concedida a tutela provisória
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30/06/2025 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 15:40
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM01F para RJVRE01S)
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24/06/2025 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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