TRF2 - 5011124-97.2022.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
20/08/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
-
19/08/2025 16:42
Juntada de Petição
-
13/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
12/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011124-97.2022.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido do exequente de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), com o objetivo de localizar dinheiro e outros bens porventura existentes em seu nome do executado.
Decido.
O sistema Sniper é uma solução tecnológica desenvolvida pelo programa justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial de bens do executado visando a efetividade da prestação jurisdicional. A partir do cruzamento de informações de diferentes bases de dados de vários órgãos (Receita Federal, Tribunal Superior Eleitoral, Controladoria- Geral da União, entre outros), o sistema Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual, permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. No âmbito do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por meio do ofício TRF2-OCI-2022/00113, foi firmado convênio com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para utilização dessa ferramenta objetivando facilitar a investigação patrimonial por parte de servidores e magistrados nos processos de execução e no cumprimento de sentença.
Da análise dos autos, verifica-se que o executado foi devidamente citado, porém não quitou a dívida.
Por conta disso, diversas diligências foram determinadas por este juízo com objetivo de localizar e penhorar bens do executado, contudo, todas restaram infrutíferas.
Com isso, para dar maior efetividade às execuções e garantir o direito do exequente de obter a satisfação do seu crédito, DEFIRO o pedido do exequente para que se proceda a busca patrimonial do executado por meio da a utilização do sistema SNIPER. À Secretaria para o devido cumprimento.
Sendo positiva a diligência, decreto o sigilo em relação aos documentos juntados aos autos.
Cumprida a diligência, RENOVE-SE a vista dos autos à exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. -
08/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 12:32
Juntada de peças digitalizadas
-
31/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
18/07/2025 14:47
Decisão interlocutória
-
17/07/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 16:25
Juntada de Petição
-
09/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
08/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5011124-97.2022.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO No Evento 77: A exequente requereu: (I) que seja determinada a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação dos executados , expedindo-se o ofício ao Detran para fins de operacionalização; (II) que seja realizada pesquisa SISBAJUD, para verificar com quais instituições financeiras dos executados mantêm relacionamento bancário e, após, sejam expedidos ofícios a tais instituições financeiras, a fim de que efetuem o bloqueio nos cartões de crédito titularizados pela executada no prazo de 48 horas, sob pena de incidência de multa diária. (III) que seja intimado a devedora para que proceda à entrega do seu Passaporte no prazo de 48 horas, sob pena de incidência de multa diária, (IV) em caso de descumprimento da medida constante no item III, que seja oficiada à Polícia Federal, para que cancele/suspenda o registro do passaporte dos executados em seus sistemas.
Passo a decidir.
Quanto ao bloqueio de seus cartões de crédito: A teor do que dispõe o art. 139, inciso IV CPC: “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”, a nova lei processual civil adotou o padrão da atipicidade das medidas executivas, tanto para as obrigações de fazer e não fazer, quanto para as obrigações de pagar, ampliando as possibilidades do juiz que conduz o processo para alcançar o resultado objetivado na ação executiva. Todavia, tais medidas não poderão ser adotadas indiscriminadamente.
Mas sim, em casos excepcionais para que não haja abusos, nem prejuízo aos direitos de personalidade do executado. As medidas excepcionais deverão utilizadas desde que tenha havido o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito, além de haver indícios que o devedor usa a blindagem patrimonial para negar o direito de crédito ao exequente, isto é, utilize de subterfúgios tecnológicos e ilícitos para esconder seu patrimônio e frustrar os seus credores. A medida escolhida, todavia, deverá ser proporcional, devendo ser observada a regra da menor onerosidade do devedor (art. 805, do CPC) e não poderá ofender os direitos e garantias assegurados na Constituição da República.
Em que pese a nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do CPC/2015, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir. Ademais, o art. 8º, do CPC/2015, também preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade.
No presente feito, entendo não haver indícios que o devedor usa a blindagem patrimonial para negar o direito de crédito ao exequente, isto é, utilize de subterfúgios tecnológicos e ilícitos para esconder seu patrimônio e frustrar o seu credor. Ante o exposto, indefiro, por ora, o requerimento formulado pela exequente para bloqueio dos cartões de crédito dos executados. Quanto ao cancelamento/suspensão do registro do passaporte Muito embora a execução se faça no interesse do credor, as medidas coercitivas adotadas devem lastrear-se pelo princípio da proporcionalidade, razão pela qual indefiro o pedido de retenção do passaporte da executado(a), por ser medida excessivamente gravosa para os executados no caso concreto, vez que não há notícia e, muito menos, comprovação, de medidas adotadas pela executada para encobrir seu patrimônio e intencionalmente frustrar a execução.
Nesse sentido, confira-se o julgado abaixo colacionado: O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo [...] O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV) (...) A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (REsp 1.788.950/MT, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26.4.2019) Quanto a suspensão da CNH: Conforme jurisprudência do e.
TRF da 2ª Região, o sistema normativo pátrio não consagra autorização para que o direito fundamental individual de dirigir seja restringido como meio de satisfação de obrigação tributária quando não há previsão legal expressa para tanto, haja vista que tal limitação afigura-se excessivamente gravosa ao executado e desproporcional à obrigação de pagamento do débito exigido (AI nº 0010920-11.2018.4.02.0000, TRF-2ª Região, Sexta Turma Especializada, Relator Desembargador Federal Reis Friede, data: 29/01/2019).
Embora o presente feito não trate de matéria tributária, adoto as razões do acórdão mencionado.
Assim, INDEFIRO o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação dos sócios da empresa executada.
Assim, dê-se vista ao exequente para requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito. -
07/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 13:17
Decisão interlocutória
-
07/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
22/05/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2025 10:36
Juntada de Petição
-
09/05/2025 05:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
08/05/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 16:11
Determinada a intimação
-
20/03/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2025 18:17
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE)
-
30/01/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
29/01/2025 16:56
Juntada de Petição
-
09/12/2024 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
06/12/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 13:58
Decisão interlocutória
-
08/10/2024 13:01
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
24/07/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
23/07/2024 20:26
Juntada de Petição
-
16/07/2024 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
11/07/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 15:11
Determinada a intimação
-
04/07/2024 15:38
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2024 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
01/07/2024 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 12:06
Juntada de peças digitalizadas
-
01/07/2024 09:11
Juntada de Petição
-
28/06/2024 13:35
Juntada de peças digitalizadas
-
28/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
24/06/2024 16:11
Decisão interlocutória
-
20/06/2024 13:48
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2024 12:20
Juntada de Petição
-
05/06/2024 06:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
03/06/2024 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 16:56
Determinada a intimação
-
13/05/2024 12:43
Conclusos para decisão/despacho
-
03/05/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/04/2024 18:44
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P05926503752 - IGOR FACCIM BONINE)
-
18/01/2024 14:41
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50130597520224025118/RJ
-
18/01/2024 14:39
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5013059-75.2022.4.02.5118/RJ - ref. ao(s) evento(s): 24
-
16/10/2023 13:37
Comunicação eletrônica recebida - Sentença - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50130597520224025118/RJ
-
03/05/2023 16:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/05/2023 16:27
Decisão interlocutória
-
03/05/2023 16:01
Conclusos para decisão/despacho
-
03/05/2023 13:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34
-
03/05/2023 10:18
Juntada de Petição
-
25/04/2023 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
24/04/2023 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 11:36
Juntado(a)
-
07/03/2023 13:47
Decisão interlocutória
-
07/03/2023 12:44
Conclusos para decisão/despacho
-
07/03/2023 12:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
-
07/03/2023 10:43
Juntada de Petição
-
02/03/2023 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
01/03/2023 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2023 13:07
Decisão interlocutória
-
24/01/2023 15:01
Conclusos para decisão/despacho
-
24/01/2023 15:01
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 21
-
23/01/2023 18:37
Juntada de Petição
-
12/01/2023 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
11/01/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2023 17:16
Decisão interlocutória
-
06/01/2023 11:16
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 5
-
16/12/2022 12:55
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
-
16/12/2022 12:55
Conclusos para decisão/despacho
-
16/12/2022 10:54
Juntada de Petição - PHM LIMA COMERCIO DE ACESSORIOS PARA CELULAR / PAULO HENRIQUE MARTINS DE LIMA (RJ163783 - ANDREA DOS SANTOS COUTINHO)
-
16/12/2022 10:40
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - EMBARGOS À EXECUÇÃO Número: 50130597520224025118
-
11/12/2022 16:51
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES)
-
07/12/2022 22:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
02/12/2022 19:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
17/11/2022 16:50
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
09/11/2022 17:33
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
09/11/2022 12:07
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
06/11/2022 12:22
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 5
-
03/11/2022 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
03/11/2022 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
26/10/2022 20:04
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
26/10/2022 20:04
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
26/10/2022 14:31
Determinada a citação
-
24/10/2022 17:00
Conclusos para decisão/despacho
-
21/10/2022 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002673-35.2025.4.02.5003
Maria Cleide Silva da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002519-11.2025.4.02.5005
Lucilene Rodrigues Correa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre de Souza Pansini
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 09:43
Processo nº 5001375-50.2021.4.02.5002
Mario Sergio Ferrao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aparecida Kettlen Costa Dalfior
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/01/2022 17:17
Processo nº 5002520-93.2025.4.02.5005
Angela Telma Schimidt de Lima
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre de Souza Pansini
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001136-50.2025.4.02.5117
Azel Pereira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00