TRF2 - 5003534-19.2024.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 94
-
12/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
-
04/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 93
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003534-19.2024.4.02.5112/RJREQUERENTE: EDNEIA FERNANDES FERREIRA VARGASADVOGADO(A): LILIAM SIMOES DOS SANTOS BARBOSA (OAB RJ118158)SENTENÇADiante do exposto, declaro extinta a execução, com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil c/c art. 52 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do parágrafo único do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Proceda-se à baixa definitiva dos presentes autos. -
01/09/2025 23:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/09/2025 23:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/09/2025 23:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2025 13:41
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*47-53 processada no TRF2 com o no. 51700752320254029666/TRF (JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU NO RIO DE JANEIRO)
-
29/08/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*47-53 processada no TRF2 com o no. 51700743820254029666/TRF (LILIAM SIMOES DOS SANTOS BARBOSA)
-
29/08/2025 03:11
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal - Requisição no. *55.***.*47-53 processada no TRF2 com o no. 51700743820254029666/TRF (EDNEIA FERNANDES FERREIRA VARGAS)
-
28/08/2025 12:04
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*47-53
-
13/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
29/07/2025 19:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
25/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5003534-19.2024.4.02.5112/RJRELATOR: CELSO ARAUJO SANTOSREQUERENTE: EDNEIA FERNANDES FERREIRA VARGASADVOGADO(A): LILIAM SIMOES DOS SANTOS BARBOSA (OAB RJ118158)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 78 - 23/07/2025 - Juntado(a) -
23/07/2025 12:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
23/07/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
23/07/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
23/07/2025 11:37
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*47-53
-
22/07/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
22/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003534-19.2024.4.02.5112/RJ REQUERENTE: EDNEIA FERNANDES FERREIRA VARGASADVOGADO(A): LILIAM SIMOES DOS SANTOS BARBOSA (OAB RJ118158) DESPACHO/DECISÃO Considerando o teor da petição apresentada no evento nº 71, na qual a parte autora manifesta concordância com os cálculos de evento 65, além de requerer o destaque de honorários contratuais, passo à análise do pedido.
Verifica-se que foi juntado aos autos o contrato de honorários advocatícios, cuja cláusula nº 2.2 autoriza a requisição de RPV em apartado dos valores devidos à parte requerente, bem como sinaliza concordância com o pagamento dos honorários profissionais indicados no item 1 do referido instrumento.
Contudo, o item 1 se limita a descrever a obrigação do advogado de prestar serviços de representação, sem estipular quantia específica.
A previsão de valores encontra-se na cláusula nº 2, que estabelece que, em havendo implantação de benefício previdenciário, o advogado faria jus ao montante equivalente a quatro parcelas mensais do referido benefício.
Porém, o contrato de honorários se mostra abusivo ao prever a obrigação de pagamento de quatro salários do benefício previdenciário da parte autora, bem como pelo fato de que o patrono não tem direito ao benefício da parte autora.
Ademais, caso fosse deferido o destaque dos honorários contratuais nos termos requeridos, o valor correspondente absorveria praticamente a integralidade da quantia a ser requisitada.
Tal circunstância encontra óbice no artigo 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB: Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.
Embora os honorários contratuais estejam na esfera do direito privado, devem ser fixados com moderação, nos termos dos artigos 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", do CPC e 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Ademais, o magistrado, quando verificar que há desequilíbrio entre a parte autora e seu advogado, pode anular, no todo ou em parte, o contrato de advocacia celebrado, principalmente quando a parte autora for beneficiário do Regime Geral de Previdência Social.
Nesse sentido: 1. É possível ao Poder Judiciário limitar o percentual de honorários contratuais em contratos quota litis para até 30% do valor requisitado, com base na jurisprudência do STJ e no princípio da moderação, sem prejuízo do direito do advogado de buscar o restante na via própria. 2.
O destaque de honorários advocatícios contratuais, desde que respeitado o limite de 30%, é permitido nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, considerando sua natureza alimentar. (TRF2, AI 5012923-38.2024.4.02.0000, Rel.
ALFREDO HILARIO DE SOUZA , 10ª Turma, j. em 25/02/2025; grifei) Na presente hipótese, verifico que a previsão contratual se mostra desproporcional e irrazoável, estando em muito dissociada do que normalmente tem sido cobrada por outros profissionais.
Em que pese a liberdade contratual, tal previsão contratual se revela incompatível com a atuação na demanda.
Diante do exposto, declaro a nulidade da cláusula Segunda do Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios (evento 71, CONHON2), no que se refere à obrigação de pagamento do valor correspondente a quatro parcelas mensais do benefício previdenciário da parte autora, limitando-a ao valor correspondente a 30% dos valores atrasados.
Assim, defiro o destacamento dos honorários advocatícios contratuais referente ao valor correspondente a 30% do montante de atrasados.
Indefiro, porém, o destacamento de valor referente aos 4 salários do benefício previdenciário, pelas razões acima expostas.
Intime-se.
Cumpra-se, no que couber, a sentença de evento 31. -
18/07/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 10:16
Despacho
-
17/07/2025 10:22
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5003534-19.2024.4.02.5112/RJRELATOR: CELSO ARAUJO SANTOSREQUERENTE: EDNEIA FERNANDES FERREIRA VARGASADVOGADO(A): LILIAM SIMOES DOS SANTOS BARBOSA (OAB RJ118158)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 65 - 14/07/2025 - PETIÇÃO -
14/07/2025 09:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
14/07/2025 09:00
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 63
-
14/07/2025 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 08:50
Juntada de Petição
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
26/06/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 18:59
Despacho
-
26/06/2025 09:43
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
17/06/2025 20:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
01/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
21/04/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/04/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
16/04/2025 14:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
15/04/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 11:51
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 34
-
15/04/2025 11:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
15/04/2025 11:50
Transitado em Julgado - Data: 17/02/2025
-
15/04/2025 07:22
Juntada de Petição
-
26/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
18/02/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
05/02/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
01/02/2025 04:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
27/01/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
27/01/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
21/01/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/01/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
21/01/2025 14:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/01/2025 04:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
20/01/2025 16:51
Conclusos para julgamento
-
20/01/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
20/01/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
10/01/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Por acordo restabelecer/conceder benefício ou restabelecer e converter outra espécie
-
10/01/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/01/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/01/2025 15:20
Homologada a Transação
-
10/01/2025 08:42
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 08:41
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
09/01/2025 22:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
09/01/2025 22:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
17/12/2024 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 12:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
17/12/2024 12:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
09/12/2024 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
09/12/2024 07:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
09/12/2024 07:05
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 9
-
07/12/2024 08:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
10/10/2024 21:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
17/09/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 12
-
29/08/2024 19:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
29/08/2024 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
29/08/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 11:42
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDNEIA FERNANDES FERREIRA VARGAS <br/> Data: 11/11/2024 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 2 - Avenida Presidente Dutra, 1.172 - Itaperuna <br/> Perito: BRUNO ALMEIDA BASTOS DA SILVEI
-
27/08/2024 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
27/08/2024 11:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
20/08/2024 17:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
20/08/2024 13:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/08/2024 13:47
Despacho
-
20/08/2024 12:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
20/08/2024 11:25
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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