TRF2 - 5002265-44.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/09/2025 13:34
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPSMTJA-ES para RJJUS505J)
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15/09/2025 13:34
Juntada de Certidão
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15/09/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 21
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12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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10/09/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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10/09/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 16:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ADELINO ZANI <br/> Data: 28/11/2025 às 09:00. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE SÃO MATEUS - Edifício da Justiça Federal - Rua Cel. Constantino Cunha, 1334, Fátima - São Mateus/ES - térreo, sa
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 09:46
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS505J para CEPSMTJA-ES)
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 16:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 16:19
Não Concedida a tutela provisória
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04/09/2025 19:25
Juntada de peças digitalizadas
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04/09/2025 19:15
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 07:52
Juntada de Petição
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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15/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002265-44.2025.4.02.5003/ES AUTOR: ADELINO ZANIADVOGADO(A): ANDERSON GUTEMBERG COSTA (OAB ES007653) DESPACHO/DECISÃO Estes autos foram redistribuídos por auxílio de equalização ao 5º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
Isto significa que tanto os atos (audiências, etc.), como eventual atendimento ocorrerão de maneira virtual, por intermédio de aplicativos de videochamadas.
Sendo assim, cabe à parte autora, querendo, manifestar-se em sentido contrário à adesão automática ao rito do "Juízo 100% Digital", ciente de que a recusa deverá ser justificada mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, nos termos do artigo 6º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056, transcrito a seguir: Art. 6º Os processos serão redistribuídos, automaticamente, na forma estabelecida no artigo 4º, devendo as partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão. § 1º A oposição prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental da(s) parte (s) e será apreciada pelo juízo do Núcleo 4.0 que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído.
Além disso, caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora informar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) celular(es) de contato, bem como de seu advogado, se assistida, nos termos do art. 5º da Resolução TRF2-RSP-2024/00056.
Portanto, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.
Manifestar, de forma justificada, eventual oposição com relação à tramitação do processo pelo "juízo 100% digital", hipótese em que o processo deverá retornar concluso. Caso não haja oposição, deverá: 2.1 Informar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) celular(es) de contato, bem como de seu advogado, se assistida. 2.2 Promover a emenda à inicial, conforme itens enumerados a seguir: 2.2.1 Com relação à documentação, apresentar, sob pena de extinção do processo: a) comprovante de residência atual (preferencialmente conta de consumo de água, luz e telefone), com data inferior a 6 meses em nome da parte autora; Na eventualidade de que o comprovante esteja em nome de pessoa distinta, deve vir acompanhado do seguinte: i) declaração assinada pela pessoa cujo nome constar no comprovante apresentado de que a parte autora efetivamente reside naquele endereço; ii) documento de identidade da pessoa que assinar a declaração.
Advirta-se no ato, ainda, que a falta de veracidade nas informações com intuito de alterar regra de competência do Juízo constitui crime do art. 299 do Código Penal. 2.2.2 Fornecer os seguintes documentos/informações complementares, cuja falta, entretanto não ensejará a extinção do processo: a) a especialidade médica pela qual pretende ser avaliada, em razão da limitação de realização de apenas 1 (uma) perícia médica por processo judicial, nos termos do art. 1º, § 4º, da Lei nº 13.876/2019, com redação dada pela Lei nº 14.331/2022, ciente do teor dos Enunciados nº 19 e 20 do FOREJEF da 2ª Região: Enunciado nº 19: nas localidades em que não houver perito em determinada especialidade medica, é válida a nomeação de medico de especialidade afim, clinico geral ou médico do trabalho.
Enunciado nº 20: Nas hipóteses em que o autor for acometido de várias doenças relacionadas a diferentes especialidades médicas, é valida a realização da perícia por medico do trabalho.
Faculta-se à parte autora, caso queira ser avaliada em mais de uma especialidade, arcar com os honorários da(s) perícia(s) que extrapole(m) o limite legal, desde já arbitrados no mesmo valor dispensado para o pagamento pelo AJG.
Tal manifestação deverá ser realizada no mesmo prazo da emenda da inicial.
Em caso de ausência de indicação, a parte será avaliada na especialidade clínica geral/medicina do trabalho.
Cumprido, retornem conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. -
11/07/2025 06:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 06:43
Determinada a intimação
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08/06/2025 03:30
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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08/06/2025 00:42
Conclusos para decisão/despacho
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08/06/2025 00:42
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01S para RJJUS505J)
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08/06/2025 00:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/06/2025 00:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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