TRF2 - 5008629-29.2025.4.02.5101
1ª instância - 7ª Vara de Execucao Fiscal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:37
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
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23/07/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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23/07/2025 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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22/07/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:10
Despacho
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18/07/2025 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 14:58
Juntado(a)
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07/07/2025 06:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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07/07/2025 06:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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04/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 16:14
Juntado(a)
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03/07/2025 15:09
Despacho
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03/07/2025 13:59
Juntado(a)
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03/07/2025 13:06
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 13:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5008629-29.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: IRENE FARRIAADVOGADO(A): LUCIANO FERREIRA LOUREIRO (OAB RJ175940)ADVOGADO(A): FRANCIANE ALMEIDA DUARTE LOUREIRO (OAB RJ146481)ADVOGADO(A): LOUISE DUARTE LOUREIRO (OAB RJ228101) DESPACHO/DECISÃO Evento 36: A parte executada, com fulcro no art. 833, IV, do CPC, que seja reconhecida a impenhorabilidade do montante bloqueado e determinado seu imediato desbloqueio. O art. 833, IV, do Código de Processo Civil, dispõe que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ". A esse respeito, Egrégia 7ª.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª.
Região já entendeu que "em que pese os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e afins serem absolutamente impenhoráveis, por força da norma prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a impenhorabilidade da conta corrente sob este argumento [...] não pode ser presumida, mas deve ser comprovada, como estabelece o art. 854, § 3º, I, do CPC/15" (TRF2, Agravo de Instrumento, 5005322-49.2022.4.02.0000, Rel.
LETICIA DE SANTIS MELLO, julgado em 01/03/2023, DJe 03/03/2023). No caso, como não há nada nos autos que indique a origem dos recursos bloqueados ou a sua imprescindibilidade para o sustento da parte executada, deve ser mantida a constrição.
Dessa forma, impõe-se reconhecer que a parte executada não se desincumbiu do seu ônus probatório, com o que não há que se reconhecer a impenhorabilidade dos valores.
Em consequência, é de se manter por ora o bloqueio e a reiteração automática da ordem em curso no SISBAJUD.
Intimem-se, devendo a parte executada regularizar sua representação processual com a apresentação de procuração. -
02/07/2025 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 20:47
Despacho
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02/07/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 17:15
Juntado(a)
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02/07/2025 16:00
Juntada de Petição
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01/07/2025 09:52
Despacho
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26/06/2025 09:27
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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26/06/2025 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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23/06/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:36
Despacho
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18/06/2025 23:10
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/04/2025 21:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/04/2025 18:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/04/2025 18:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/04/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 12:58
Despacho
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14/04/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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26/03/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 11:45
Despacho
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26/03/2025 11:20
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/03/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 12:35
Despacho
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12/03/2025 08:47
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2025 18:09
Juntada de Petição
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11/03/2025 18:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/02/2025 07:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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25/02/2025 15:22
Juntada de Petição - IRENE FARRIA (RJ228101 - LOUISE DUARTE LOUREIRO / RJ146481 - FRANCIANE ALMEIDA DUARTE LOUREIRO / RJ175940 - LUCIANO FERREIRA LOUREIRO)
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11/02/2025 13:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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07/02/2025 18:11
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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06/02/2025 22:32
Despacho
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06/02/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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04/02/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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