TRF2 - 5004956-79.2022.4.02.5118
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 82
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
08/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 15:27
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
07/08/2025 20:15
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR05G03 -> RJRIOGABVICE
-
31/07/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
29/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
10/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
09/07/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
09/07/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004956-79.2022.4.02.5118/RJ RECORRENTE: DENISA GOULART DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): JENNIFER DE ANDRADE RODRIGUES (OAB RJ185601) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MERO INCONFORMISMO COM DECISÃO PROFERIDA.
ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1.1.
Por decisão monocrática (evento 62, DESPADEC1) dei parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora para extinguir o processo sem apreciação do mérito, por ausência do interesse de agir: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
CÔNJUGE.
NÃO COMPROVADA A QUALIDADE DE DEPENDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
O BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE FOI CONCEDIDO EM FAVOR DA PARTE AUTORA, POR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM MOMENTO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, PELA VIA ADMINISTRATIVA, A PARTIR DA DER 19/08/2024.
PEDIDO INICIAL TAMBÉM É PARA PAGAMENTO DE ATRASADOS DESDE A DATA DO ÓBITO (24/10/2021).
COM BASE NO ART. 485, INCISO VI, DO CPC/2015, É O CASO DE PERDA PARCIAL DO OBJETO, POR SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO ÀS PARCELAS A PARTIR DE 19/08/2024.
RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE.
NA PARTE CONHECIDA VERIFICA-SE AUSÊNCIA DO INTERESSE DA AGIR, PORQUE O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO FOI MOTIVADO POR TER SIDO A PARTE AUTORA DESIDIOSA NO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PARA ESCLARECER SE RECEBIA OU NÃO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DÚVIDA CAUSADA POR USA AFIRMAÇÕES CONTRADITÓRIAS.
CONFORME ENTENDIMENTO DO STF, NO RE 631.240, O INTERESSE DE AGIR NÃO ESTARÁ PRESENTE QUANDO O INSS NÃO TIVER CONHECIMENTO E OPORTUNIDADE PARA ANALISAR TODOS OS FATOS RELATIVOS AO BENEFÍCIO REQUERIDO.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO PARCIALMENTE PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1.1.
Cuida-se de recurso interposto contra a seguinte sentença de improcedência (evento 37, SENT1): [...] 1.3.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. 2.
Inicialmente, em consulta ao SAT/INSS/EXTERNO, verifico que o benefício de pensão por morte foi concedido em favor da parte autora, por requerimento administrativo sob NB 226.918.248-5 e efeitos financeiros desde 19/08/2024 (DER): [...] Considerando que o pedido para concessão da pensão por morte foi atendido em momento posterior ao ajuizamento da ação, pela via administrativa, e que o pedido inicial também é para pagamento de atrasados desde a data do óbito (24/10/2021), verifico, com base no art. 485, inciso VI, do CPC/2015, que o caso é de perda parcial do objeto, por superveniente falta de interesse de agir quanto às parcelas a partir de 19/08/2024, limitando-se então às eventuais parcelas de 24/10/2021 a 18/08/2024. 3.1.
Trata-se de pedido para concessão de pensão por morte instituída por JORGE CAETANO DA SILVA, falecido em 24/10/2021 (evento 1, CERTOBT8), que foi indeferido pelo INSS através de procedimento administrativo NB 203.489.446-9, com DER 29/10/2021 (evento 1, PROCADM12), e condenação do INSS ao pagamento desde a data do óbito.
Na abertura do procedimento administrativo a parte autora afirmou que recebia aposentadoria ou pensão por morte oriundo de outro regime previdenciário (que não é pago pelo INSS), conforme evento 1, PROCADM12, fl. 1: [...] 3.2.
Após pedido para cumprimento de exigência em 06/11/2021, a parte autora instruiu o requerimento administrativo com: a certidão de óbito, um comprovante de endereço em nome do falecido (Light, de 30/09/2021), certidão de casamento ocorrido em 26/04/1980 emitida em 23/05/1980, documentos pessoais do falecido, carteira de identidade e comprovante de endereço (Leader, de 07/12/2015) da parte autora (evento 1, PROCADM12, fls. 5/16).
Em 06/01/2022, o INSS fez nova exigência para que a parte autora (evento 1, PROCADM12, fl. 19) se manifestasse sobre o recebimento de benefício de outro regime.
Em 17/01/2022, a parte autora apresentou formulário afirmando que recebia benefício previdenciário de outro regime (fl. 22).
A exigência foi reiterada pelo INSS em 19/01/2022 (fl. 23) e a parte autora afirmou: "Não recebo outra pensão que não seja do INSS"; e juntou fotos de extratos (fls. 24 e 26).
O INSS reiterou a exigência em 02/02/2022 (fl. 27) e a parte autora juntou novo formulário afirmando que recebia pensão de outro regime (fl. 30).
O INSS indeferiu o benefício porque a parte autora não provou a qualidade de dependente (fl. 39), pois, ainda que tenha apresentado a certidão de casamento, não foi comprovado se a parte autora possuía benefício de outro regime, levando em conta a afirmação de "sim" quando do protocolo. 3.3.
Portanto, o que levou ao indeferimento do pedido administrativo de 29/10/2021 foram as declarações da parte autora de que recebia benefício de outro regime de previdência, tanto que no segundo requerimento administrativo, de 19/08/2024, afirmou que não recebia e o benefício lhe foi concedido.
A exigência da referida declaração pelo INSS decorre da previsão do art. 24, §§ 1º e 2º, da EC 103/2019, que rege a acumulação de pensões por morte de regimes de previdência social diferentes e a definição do valor do benefício.
Como a parte autora manifestou que recebia pensão de outro regime (protocolo inicial e os dois formulários apresentados) e também que não recebia (evento 1, PROCADM12, fl. 24), não ficou evidente ao INSS qual era a informação correta. 3.4.
Na decisão administrativa, o INSS trata a questão do recebimento ou não de pensão por outro regime como um elemento da qualidade de dependente e por isso a falta de prova da qualidade de dependente foi o motivo do indeferimento.
Portanto, a sentença não desborda do pedido por analisar a qualidade de dependente, embora o indeferimento tenha sido fundamentado na dúvida sobre o recebimento ou não de pensão por outro regime (causada pela própria autora). 3.5 Ao analisar o preenchimento dos requisitos, a sentença recorrida concluiu pela não comprovação da qualidade de dependente da parte autora por conta da extemporaneidade da certidão de casamento (emitida em 1980 - evento 1, CERTCAS7) e da pouca quantidade de comprovantes de residência em comum (evento 1, COMP13).
Ocorre que, o feito deveria ter sido extinto por ausência do interesse da agir, porque o indeferimento administrativo foi motivado por ter sido a parte autora desidiosa no cumprimento das exigências para esclarecer se recebia ou não benefício previdenciário, dúvida causada por usa afirmações contraditórias.
Conforme entendimento do STF, no RE 631.240, o interesse de agir não estará presente quando o INSS não tiver conhecimento e oportunidade para analisar todos os fatos relativos ao benefício requerido. 4.
Decido NÃO CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA quanto ao pedido para concessão da pensão por morte, em razão da concessão pela via administrativa através do NB 226.918.248-5, com efeitos financeiros a partir de 19/08/2024, e na parte conhecida, PROVÊ-LO PARCIALMENTE para, reformando a sentença de improcedência, EXTINGUIR O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse de agir.
Sem custas.
Sem condenação ao pagamento de custas, em razão da gratuidade de justiça ora deferida.
Sem condenação em honorários, porque provido o recurso, ainda que parcialmente (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao JEF de origem. 1.2.
A parte autora opôs embargos de declaração contra a decisão, alegando que (i) não é caso de falta de interesse de agir, pois ela atendeu à exigência do INSS no procedimento administrativo, assim, antes do indeferimento, foi esclarecido que ela recebia apenas a aposentadoria e não é vedado recebê-la juntamente com a pensão; (ii) requer o recebimento dos embargos para reconhecer o período retroativo à data da DER, pois restou comprovada a qualidade de dependente. 2.
Os embargos declaratórios da parte autora não apontam omissão, contradição ou obscuridade, buscam apenas rediscutir o mérito, o que enseja seu não conhecimento.
Não obstante, após a informação prestada pela parte autora, o INSS fez nova exigência, e ela informou que recebia a pensão ou aposentadoria de outro regime de previdência, pela terceira vez, o que foi expressamente mencionado na decisão embargada: A exigência foi reiterada pelo INSS em 19/01/2022 (fl. 23) e a parte autora afirmou: "Não recebo outra pensão que não seja do INSS"; e juntou fotos de extratos (fls. 24 e 26).
O INSS reiterou a exigência em 02/02/2022 (fl. 27) e a parte autora juntou novo formulário afirmando que recebia pensão de outro regime (fl. 30). (grifei) Após afirmar que recebia só a aposentadoria, a parte autora informou novamente que recebia a pensão ou aposentadoria de outro regime previdenciário através do formulário, causando a incerteza que levou ao indeferimento administrativo do benefício.
Portanto, não há omissão, contradição, obscuridade nem erro material.
As questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, com fundamentação suficiente. 3.
De ofício, corrijo erro material, contido no tópico 3.5, que foi repetido na ementa, trocando a palavra "usa" por "suas", conforme grifo: "NA PARTE CONHECIDA VERIFICA-SE AUSÊNCIA DO INTERESSE DA AGIR, PORQUE O INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO FOI MOTIVADO POR TER SIDO A PARTE AUTORA DESIDIOSA NO CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PARA ESCLARECER SE RECEBIA OU NÃO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DÚVIDA CAUSADA POR SUAS AFIRMAÇÕES CONTRADITÓRIAS.
CONFORME ENTENDIMENTO DO STF, NO RE 631.240, O INTERESSE DE AGIR NÃO ESTARÁ PRESENTE QUANDO O INSS NÃO TIVER CONHECIMENTO E OPORTUNIDADE PARA ANALISAR TODOS OS FATOS RELATIVOS AO BENEFÍCIO REQUERIDO. [...] 3.5 Ao analisar o preenchimento dos requisitos, a sentença recorrida concluiu pela não comprovação da qualidade de dependente da parte autora por conta da extemporaneidade da certidão de casamento (emitida em 1980 - evento 1, CERTCAS7) e da pouca quantidade de comprovantes de residência em comum (evento 1, COMP13).
Ocorre que, o feito deveria ter sido extinto por ausência do interesse da agir, porque o indeferimento administrativo foi motivado por ter sido a parte autora desidiosa no cumprimento das exigências para esclarecer se recebia ou não benefício previdenciário, dúvida causada por suas afirmações contraditórias.
Conforme entendimento do STF, no RE 631.240, o interesse de agir não estará presente quando o INSS não tiver conhecimento e oportunidade para analisar todos os fatos relativos ao benefício requerido." No mais, fica mantida a decisão como está. 4.
Decido NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
08/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
04/07/2025 13:32
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
04/07/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
29/06/2025 10:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
26/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
24/06/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/06/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/06/2025 21:09
Conhecido em parte o recurso e provido em parte
-
23/06/2025 20:48
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2024 21:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
09/05/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
12/04/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
11/04/2024 14:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
11/04/2024 14:48
Recebido o recurso de Apelação
-
11/04/2024 13:01
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2024 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
13/03/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 18:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/03/2024 00:08
Conclusos para julgamento
-
25/01/2024 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
20/12/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
16/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
06/12/2023 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 18:56
Determinada a intimação
-
04/12/2023 22:27
Conclusos para decisão/despacho
-
04/12/2023 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
03/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
23/11/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/11/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
23/11/2023 15:58
Julgado improcedente o pedido
-
07/07/2023 22:29
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
08/05/2023 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
02/05/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
30/04/2023 22:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
30/04/2023 22:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
28/04/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 13:25
Determinada a intimação
-
27/04/2023 12:52
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2023 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
28/03/2023 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
27/03/2023 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/03/2023 21:04
Determinada a intimação
-
27/03/2023 20:36
Conclusos para decisão/despacho
-
12/01/2023 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
23/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
13/12/2022 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/12/2022 18:26
Determinada a intimação
-
13/12/2022 18:03
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2022 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
22/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/07/2022 12:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
12/07/2022 12:26
Determinada a intimação
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12/07/2022 07:03
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2022 22:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
22/06/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2022 01:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
26/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/05/2022 19:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
16/05/2022 20:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2022 20:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2022 20:37
Não Concedida a tutela provisória
-
16/05/2022 14:14
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2022 20:11
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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