TRF2 - 5047752-34.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
03/09/2025 21:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
07/08/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
-
07/08/2025 10:23
Despacho
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06/08/2025 21:36
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
27/05/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
26/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5047752-34.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: NILTON VASSIMON DA SILVAADVOGADO(A): ALEXANDRE BARROSO DE SOUZA (OAB MG155032) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO 1 - Indefiro o pedido de liminar no presente momento, reservando-me para apreciar o mesmo após a vinda das informações, para maiores esclarecimentos quanto aos fatos noticiados. 2 - Considerando os pedidos formulados na inicial e a informação constante das fls. 61 do Anexo 5 do Evento 1, bem como levando em conta que em mandado de segurança não se admite cobrança de atrasados nem dilação probatória, diga a parte Impetrante, no prazo de 15 dias. 3 - No mesmo prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a parte autora a informação constante do documento juntado no Anexo 2 do Evento 3: "Comprovante de pagamento de IPVA". 2 - Cumpridos os itens 2 e 3 supra, voltem os autos conclusos. -
19/05/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/05/2025 19:31
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 18:29
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVO DO INSS NO ABCD - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
-
19/05/2025 17:37
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2025 18:07
Juntada de Petição
-
16/05/2025 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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