TRF2 - 5002900-86.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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17/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002900-86.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: JANAINA DE OLIVEIRA GOVEAADVOGADO(A): GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB MG192503) DESPACHO/DECISÃO Determino a expedição de MANDADO DE VERIFICAÇÃO SOCIOECONÔMICA, a ser realizado por Oficial de Justiça no endereço da parte autora, que deverá disponibilizar o acesso do(a) ilustre Oficial(a) em sua residência, com vistas a apurar o seguinte: • Quem são os filhos e os pais da parte autora, ainda que com ela não residam.
Deverá informar ainda o CPF, o nome completo, a profissão e se algum deles é pagador de pensão alimentícia. • Com quem o(a) requerente reside? Especificar, relativamente a cada componente do grupo familiar, nome completo, números do documento de identificação e CPF, data de nascimento, nível de escolaridade, qualificação profissional (se possível com observância de contratos de trabalho anotados em CTPS), vínculo de parentesco e há quanto tempo reside com a parte autora. • Discriminar, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora.
Em caso de recebimento de benefício previdenciário, especificar qual a espécie (aposentadoria, pensão por morte, LOAS, etc.), o valor, bem como a idade do beneficiário. • A família possui automóvel ou outro bem móvel? Especificar marca, modelo e ano de fabricação. • Quais as condições do local de habitação do(a) autor(a) e seus familiares? Especificar local, condições, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado, etc.
Pormenorizar também os móveis que indiquem a quantidade de moradores, por exemplo, quantas camas de solteiro e/ou solteiro que guarnecem a residência. • Além da despesa básica de alimentação, a família tem outras despesas com medicamentos de uso contínuo, curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc? Em caso positivo, informar se consegue obter remédios na rede pública de saúde ou se os adquire, informando o respectivo custo mensal médio de cada um desses cuidados. • A família do(a) autor(a) é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola, auxílio gás, aluguem social, etc.)? Especificar qual o benefício econômico ou material auferido. • Como foram obtidas as informações acima? Apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa? • Outros esclarecimentos que considerar pertinentes ao caso (exceto sua opinião pessoal). • Respostas aos quesitos do INSS (ev. 24).
Com a juntada do mandado de verificação, dê-se vista às partes acerca do respectivo mandado, pelo prazo de 10 dias. -
15/09/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2025 21:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 33
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02/09/2025 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
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27/08/2025 19:38
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
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25/08/2025 12:30
Despacho
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21/08/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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21/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002900-86.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: JANAINA DE OLIVEIRA GOVEAADVOGADO(A): GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB MG192503) ATO ORDINATÓRIO Processo com vista à parte autora para ciência da contestação.
Prazo: 15 dias úteis. -
19/08/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/08/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/08/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 13:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002900-86.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: JANAINA DE OLIVEIRA GOVEAADVOGADO(A): GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB MG192503) DESPACHO/DECISÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (art. 334, CPC) Este Juizado recebeu ofício da parte ré informando que não irá propor acordos em matéria referente ao tema questionado.
A partir disto, a realização da audiência de conciliação torna-se notadamente inócua.
Não se pode esquecer que a instrumentalidade processual deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis e que afasta, destarte, a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Pretende a parte autora o deferimento de tutela antecipada, objetivando o imediato restabelecimento do benefício de amparo social ao deficiente previsto na Lei nº 8.742/93, sob o argumento de que não é capaz de prover seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família. O benefício assistencial em questão é assegurado pelo artigo 203 da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93.
Sua concessão depende de dois pressupostos: um de aspecto subjetivo, qual seja, a incapacidade para o exercício da atividade laborativa por tempo prolongado, de forma a prover a própria subsistência; outro, de aspecto objetivo, consistente na hipossuficiência econômico-social.
No caso concreto, alega a demandante que o benefício foi suspenso em 1/4/2023 (Evento 1, INIC1 e EXTR6, INDEFERIMENTO10).
A autora foi intimada para juntar cópia do processo administrativo de revisão do benefício e do processo administrativo referente ao recurso apresentado.
Contudo, informou que não foi possível obter cópia dos documentos.
A incapacidade para fins de acesso ao benefício assistencial deve configurar impedimento de longo prazo de modo a obstruir a participação plena e efetiva do autor na sociedade, conforme prevê o art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93, com respaldo da Súmula 48 da TNU: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação".
A parte autora sustenta que "... apresenta quadro de sequelas em MIE (membro inferior esquerdo), sendo a fratura em tornozelo (E) - CID 10 T93.2". Para fins de comprovação, traz aos autos apenas um laudo médico e um exame (Evento 1, LAUDO11 e Evento 10, EXMMED2).
A demandante foi intimada por duas vezes (Evento 6 e 12) a esclarecer objetiva e casuisticamente quais barreiras sociais impedem a sua participação em igualdade de condições com os demais indivíduos na sociedade.
Todavia, não se manifestou a respeito daquele ponto.
Entendo que a documentação apresentada (apenas um laudo médico e um exame) não é apta a demonstrar, ab initio, a probabilidade do direito invocado.
Faz-se necessária a realização de perícia médica para verificar se a deficiência que acomete a demandante atende aos requisitos previstos pela legislação alhures citada. Do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
DAS DETERMINAÇÕES: (I) INTIME-SE a parte autora do indeferimento da tutela provisória. (II) INTIME-SE a CEAB/DJ para juntar cópia do processo administrativo de revisão do benefício e do processo administrativo referente ao recurso apresentado, referente ao benefício de nº 643.526.276-8 (Evento 4, INFBEN3 e Evento 16, OUT2). (III) CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar resposta, conforme art. 9º da Lei nº 10.259/01, art. 5º da Lei nº 11.419/2006 e do art. 37, da Resolução nº 1/2007, Consolidação das Normas dos Juizados Especiais Federais, devendo, na oportunidade, trazer os documentos pertinentes a presente causa, bem como requerer demais provas que entenda devam ser produzidas. (IV) EM SEGUIDA, dê-se vista à parte autora sobre a contestação apresentada.
POR FIM, voltem conclusos. -
13/08/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 12:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 12:11
Não Concedida a tutela provisória
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12/08/2025 11:44
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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29/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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28/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:24
Determinada a intimação
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28/07/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002900-86.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: JANAINA DE OLIVEIRA GOVEAADVOGADO(A): GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB MG192503) DESPACHO/DECISÃO De início, cabe registrar que a presente ação foi redistribuída a este Juízo por auxílio de equalização. Defiro a gratuidade de justiça requerida. Trata-se de ação pelo procedimento do Juizado Especial, na qual a parte autora requer o restabelecimento do benefício assistencial na condição de pessoa portadora de deficiência.
Todavia, não esclarece qual a doença que lhe gera impedimento de longo prazo para aferição do benefício assistencial. Nesse sentido, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias úteis: a. informar qual a doença que lhe gera impedimento de longo prazo; b. juntar cópia do processo administrativo de concessão do benefício, do processo administrativo de revisão do benefício e do processo administrativo referente ao recurso apresentado; c. juntar laudos e exames médicos; d. esclarecer objetiva e casuisticamente quais barreiras sociais impedem a sua participação em igualdade de condições com os demais indivíduos na sociedade, devendo levar em consideração o seguinte conceito legal de barreira e suas espécies ("Lei nº 13.146/15 - Estatuto da Pessoa com Deficiência"): Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se: (...) IV – barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo; b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados; c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes; d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação; e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com de ciência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas; f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com de ciência às tecnologias. Após, voltem conclusos. -
07/07/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 13:18
Determinada a intimação
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04/07/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 21:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/07/2025 17:46
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJNFR02S)
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03/07/2025 17:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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