TRF2 - 5002825-29.2025.4.02.5118
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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18/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002825-29.2025.4.02.5118/RJ RECORRENTE: IZABEL CRISTINA DE MOURA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): CINTHIA PORTELA REIS DE QUEIROZ (OAB BA040242) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
A PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE A RECORRENTE ENCONTRA-SE APTA PARA O EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL.
ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA NA DCB, CONFORME ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
CONFORME DECIDIDO NO PUIL Nº 0502356-34.2018.4.05.8105 PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, É DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA, SALVO NOS CASOS DE MAIOR COMPLEXIDADE, COMO NOS CASOS ENVOLVENDO DOENÇAS RARAS, QUE NÃO É A CIRCUNSTÂNCIA DESTE PROCESSO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 29), que julgou a demanda improcedente.
A recorrente alega que a sua atividade laborativa lhe demanda um grau de esforço incompatível com as limitações que lhe acarreta o quadro de lúpus eritomatoso disseminado.
A recorrente alega haver contradição no laudo da perícia médico-juidical, que reconheceu as lmitações, mas concluiu não haver incapacidade para o trabalho como diarista.
A recorrente requer, subsidiariamente, a anulação da sentença e a realização de nova perícia médico-judicial com especialista em reumatologia.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente foi beneficiária do auxílio por incapacidade temporária NB 31/718.447.132-7 entre 27/12/2024 e 07/01/2025 (ev. 1.8, p. 25 e ev. 4.2).
A prova pericial médico-judicial realizada em 28/05/2025 (ev. 19) concluiu que a recorrente apresenta quadro de CID 10: M32 - Lúpus eritematoso disseminado [sistêmico], mas que a doença está em estágio controlado e não há comprometimento da capacidade laborativa: "Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: A documentação médica apresentada e juntada aos autos se resume a um único laudo médico, de 10/10/2024, informando acompanhamento no ambulatório da reumatologia, devido ao diagnóstico de Lúpus eritematoso disseminado.Comprova afastamento de 27/12/2024 até 07/01/2025, para realização de tratamento medicamentoso para lúpus associado a quadro de artralgia.
Após a avaliação clínica pericial, não foi constatada incapacidade para o desempenho de suas funções como diarista e passadeira.
O quadro de lúpus encontra-se controlado, permitindo-lhe exercer suas atividades diárias e laborais de maneira satisfatória.
Não comprova incapacidade após a DCB." Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pela perita judicial: "A documentação médica apresentada e juntada aos autos se resume a um único laudo médico, de 10/10/2024, informando acompanhamento no ambulatório da reumatologia, devido ao diagnóstico de Lúpus eritematoso disseminado.
Exame físico/do estado mental: A parte Autora encontra-se lúcida e orientada.Apresentou-se ativa, colaborativa, consciente e responsiva.- Apresenta lesões profundas em membros superiores, compatível com o diagnóstico.
Relata quadro de dor em membros superiores e inferiores.
Mínima sensibilidade à palpação das articulações de membros superiores.
Apresenta eritema facial, porém estável.- Coluna cervical com alinhamento e simetria preservados, sem deformidades.
Amplitude de movimento dentro da normalidade: flexão e extensão acima de 130° graus, rotação acima de 80° graus e inclinação lateral acima de 45° graus.
Teste de Spurling negativo.- Coluna lombar simétrica e alinhada, com curvaturas fisiológicas preservadas.
Musculatura paravertebral e nervo ciático sem alterações.
Teste de Schober com aumento de 6cm na flexão, dentro dos parâmetros normais.
Teste de Lasegue negativo.- Ombros com movimentos preservados: abdução de 90° graus, flexão de 130° graus, extensão de 60° graus e elevação de 180° graus, simétricos e com força mantida.
Testes de Neer e Jobe negativos.- Cotovelos com arco de movimento preservado.
Sem sinais flogísticos.
Sem deformidades angulares.
Sem sinais inflamatórios.- Mãos e punhos simétricos, sem edema, com amplitude de movimento em flexão e extensão mantida.
Testes de Finkelstein, Phallen e Tinnel negativos.
Sem sinais de sinovite ou edema, com força preservada.- Quadril simétrico, com força mantida.
Teste de Patrick negativo.- Joelhos sem edemas.
Sem sinais flogísticos.
Sem deformidades angulares.
Sem déficit de arco de movimento.
Sem sinais de instabilidade.
Testes de Appley e McMurray negativos.
Sem crepitação à flexo extensão de joelhos." Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo abaixo: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Em relação à necessidade de perícia médica com médico especialista, entendo que tal alegação não deve prosperar, haja vista o entendimento firmado pela TNU - PUIL (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei) nº 0502356-34.2018.4.05.8105, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 07/08/2019: "Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito a benefício por incapacidade. É o relatório.
Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade.
Em exame o pedido de uniformização.
O pedido de uniformização não merece prosperar. No que tange à tese sobre a necessidade de realização de perícia por meio de médico especialista, a TNU, no julgamento do PEDILEF 2009.72.50.004468-3, reafirmou o entendimento no sentido de que "A realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos. Precedentes da TNU (PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462)." Sob essa perspectiva, nota-se que o acórdão recorrido está conforme o entendimento da TNU.
Logo, incide a Questão de Ordem n. 13/TNU: "Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido".
Ademais, verifico que pretensão de se alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, quanto à existência de incapacidade, não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas contidas no feito.
Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato").
Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU.
Intimem-se." Assim, considerando as conclusões apresentadas pela perita judicial, as provas juntadas aos autos pelas partes e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que não restou comprovada a incapacidade laborativa da recorrente, razão pela qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do CPC, ante a gratuidade da justiça deferida à devedora (ev. 23).
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
17/09/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 22:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 16:44
Conhecido o recurso e não provido
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03/09/2025 12:01
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 17:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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02/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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20/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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07/08/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/08/2025 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002825-29.2025.4.02.5118/RJAUTOR: IZABEL CRISTINA DE MOURA DOS SANTOSADVOGADO(A): CINTHIA PORTELA REIS DE QUEIROZ (OAB BA040242)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC. -
23/07/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 19:14
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2025 22:28
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002825-29.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: IZABEL CRISTINA DE MOURA DOS SANTOSADVOGADO(A): CINTHIA PORTELA REIS DE QUEIROZ (OAB BA040242) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro a gratuidade de justiça. 2. Ante o retorno dos autos vindos da CEPER, tendo o laudo médico concluído pela manutenção do resultado obtido na perícia realizada na via administrativa, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, e após venham-me os autos conclusos para sentença. 3.
Sendo outro o resultado, ou ainda versando a controvérsia sobre outros pontos além daqueles que exigem exame médico-pericial, cite-se e intime-se o INSS para oferecimento de contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ainda trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e seja útil ao julgamento do mérito, notadamente cópias do extrato do CNIS, do processo administrativo e dos laudos da perícia médica referentes ao benefício pleiteado assim como apontar as demais provas que pretenda produzir. 4. Após, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a resposta apresentada pelo réu e sobre o laudo pericial.
Havendo pedido de esclarecimentos apresentado justificadamente por qualquer das partes sobre o laudo, intime-se o perito a atendê-lo no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Apresentada proposta de acordo a qualquer tempo, intime-se a parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como anuência.
Com a anuência expressa ou presumida, venham-me os autos conclusos para homologação da autocomposição.
A rejeição da proposta não induz a procedência do pedido, de modo que a recusa implicará o prosseguimento do processo até a prolação da sentença, a qual acolherá ou rejeitará o pedido com base nos demais elementos constantes do autos. 6.
Após o encerramento da instrução probatória e não tendo havido autocomposição, venham-me os autos conclusos para sentença. -
10/07/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 18:29
Não Concedida a Medida Liminar
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10/07/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 18:20
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJDCA03S)
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07/07/2025 18:15
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/07/2025 18:13
Juntada de Petição
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05/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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27/06/2025 14:44
Intimado em Secretaria
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27/06/2025 14:44
Juntada de Certidão
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27/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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07/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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29/04/2025 20:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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15/04/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 17:50
Perícia designada - <br/>Periciado: IZABEL CRISTINA DE MOURA DOS SANTOS <br/> Data: 28/05/2025 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: DAIANNE COUTINHO DOS SANTOS
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15/04/2025 17:24
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (CEPERJB-DC para CEPERJB-RJ)
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27/03/2025 18:31
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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27/03/2025 01:25
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJDCA03S para CEPERJB-DC)
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27/03/2025 01:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/03/2025 22:20
Juntado(a)
-
26/03/2025 22:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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