TRF2 - 5007798-06.2024.4.02.5104
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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09/09/2025 09:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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08/09/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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08/09/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 58
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007798-06.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: REBECA CHAGAS DOS SANTOS ALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): ALAMARTI ALVES PINTO (OAB RJ184322) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (ART. 20 DA LEI 8.742/1993).
INEXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA OU ENFERMIDADE CAUSADORA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO, CONFORME PERÍCIA JUDICIAL.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, considerando o resultado desfavorável da perícia judicial, em relação ao requisito de deficiência geradora de impedimento de longo prazo.
Decido.
O resultado da prova pericial (Evento 27.1) revela que o quadro clínico da requerente, de 14 anos de idade, acometida de Dermatite atópica (L20) e Transtorno misto ansioso e depressivo (F41.2), não caracteriza impedimento de longo prazo que obstrua sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas da sua faixa etária, não a caracterizando como pessoa deficiente, para fins de concessão do BPC/LOAS.
Realizada a anamnese, a perita informou: Acompanhante refere que próximo dos oito anos de vida da menor ela começou a apresentar lesões hiperemiadas, algumas crostosas e outras bolhosas, distribuídas por áreas de dobras, com surgimento principalmente durante mudanças de estações climáticas e ao passar por estresses.
Alega que inicialmente foram realizadas tentativas de tratamentos, entretanto, fechou-se o diagnóstico de dermatite atópica somente no ano de 2022, desde então alega ter iniciado tratamentos específicos com melhora das lesões dermatológicas.
Além disso, alega que evoluiu com sintomas depressivos, como choros sem motivos, já tendo inclusive se automutilado, segundo informado pela responsável, motivo pelo qual iniciou acompanhamento com psiquiatra há cerca de 02 anos.
Refere realizar acompanhamento médico com alergista mensalmente e psiquiatra bimestralmente.
Em uso de Sertralina, Alprazolam, Dupixent, Quetiapina, Riwvoq e fórmula manipuladas tópicas.
Contudo, para subsidiar suas conclusões quanto à inexistência de impedimento de longo prazo, a perita, além da realização de anamnese, analisou a documentação médica apresentada (item "Documentos médicos analisados") e efetuou adequado exame físico/do estado mental da recorrente, tendo, ao final, informado os seguintes achados, ao exame clínico realizado: EXAME FÍSICO: A menor se apresenta desperta, acompanhada na sala de exames de sua responsável, com adequada atividade cognitiva e expressão verbal do seu conteúdo ideativo compatível com sua idade, boa interação, pragmatismo preservado e curso normal de raciocínio.
Apresentou-se apirética, acianótica, anictérica, com mucosas normo-coradas e normo-hidratadas.
Pressão arterial aferida em 120x80mmHg. Á ausculta cardíaca, apresentou ritmo cardíaco regular em dois tempos, sem sopros ou extrassístoles. Á ausculta pulmonar, murmúrio vesicular universalmente audível, sem ruídos adventícios.
Presença de áreas de hiperceratose em fossa cubital bilateralmente, região inframamária, região posterior das coxas e nádegas, sem outros sinais flogísticos.
Indagada, especificamente, se a requerente apresenta algum impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras [tais como idade, grau de instrução, condição sociocultural, preconceito social, desfiguração etc.], podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, a expert do juízo respondeu negativamente (quesitos "2", "3", "4", "5" e "6.b").
Por fim, na conclusão, a perita foi categórica, ao consignar: Embora a menor seja portadora de dermatite atópica, que se trata de um tipo de alergia cutânea, não foram observadas lesões mais exuberantes, passíveis de caracterizar deficiência física, mental, intelectual ou sensorial.
As lesões podem evoluir com períodos de acalmia e agudização, mas com possibilidade de tratamentos passíveis de amenizarem as crises.
Ademais, foi diagnosticada com transtorno misto ansioso e depressivo, patologia passível de controle com tratamentos específicos, sem sinais de descompensação atual.
Por conseguinte, em conformidade com as informações fornecidas pelo laudo pericial, não há elementos de que a parte autora, ora recorrente, seja portadora de deficiência ou enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, estando as conclusões do laudo pericial suficientemente claras no sentido de que seu quadro clínico não se enquadra no conceito de deficiência ou enfermidade necessária para a concessão do benefício pretendido.
O laudo pericial, elaborado por profissional habilitada, analisou detidamente tanto a documentação médica quanto a condição clínica da menor, realizando exame físico e avaliação do estado mental, e constatou: Exame físico e cognitivo preservados: a autora apresentou-se desperta, com adequada atividade cognitiva, expressão verbal compatível com sua idade, boa interação social e raciocínio normal; além disso, não foram observadas lesões cutâneas exuberantes ou sinais de descompensação psiquiátrica.
Quadro clínico passível de tratamento: a dermatite atópica é uma condição crônica com períodos de acalmia e crises, passível de controle com terapias específicas, conforme registrado no próprio laudo.
O transtorno ansioso-depressivo, por sua vez, é passível de manejo com tratamento psicoterápico e medicamentoso, sem indícios de incapacidade permanente.
Ausência de impedimento de longo prazo: a perita respondeu negativamente aos quesitos relativos à existência de limitações físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais que obstruam a participação plena da menor na sociedade em igualdade de condições com pares da mesma faixa etária.
Desenvolvimento educacional adequado: a menor encontra-se cursando o 7º/8º ano do ensino fundamental, evidenciando que não há barreiras significativas que impeçam sua participação em atividades escolares, contrariando a alegação de que o quadro clínico comprometeria seu desenvolvimento pedagógico, social, emocional e afetivo.
Portanto, embora o quadro clínico da autora demande acompanhamento médico contínuo e uso de medicação específica, tais elementos não configuram, nos termos legais, impedimento de longo prazo ou deficiência, mas sim condições de saúde passíveis de manejo clínico.
Nunca é demais relembrar que a função do perito judicial não se resume a de mero "carimbador" de diagnósticos ou pareceres emitidos por seus colegas de profissão.
Ao contrário! O expert do juízo, para cumprir seu mister com exatidão, vale-se, essencialmente, de anamnese, exames complementares (clínicos, laboratoriais, etc.) e físico/do estado mental (este realizado por ocasião da perícia).
Em tal contexto, o perito judicial pode perfeitamente divergir das considerações médicas dos assistentes das partes, com base na sua própria opinião clínica, sem que isso caracterize irregularidade no laudo apresentado ou no laudo emitido por médico assistente, não se podendo olvidar que a sua atribuição é avaliar a existência de deficiência que gere impedimento de longo prazo, para fins de concessão de benefício assistencial, enquanto o médico assistente da parte é responsável pelo tratamento de seu paciente.
Por outro lado, não prospera a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
O indeferimento do pedido de complementação da perícia não representou negativa arbitrária ou imotivada de produção de prova, mas medida legítima, uma vez que o laudo pericial já se mostrou suficiente, completo e conclusivo para a formação do convencimento do juízo.
A perita judicial, profissional habilitada e equidistante das partes, não apenas realizou anamnese detalhada como também procedeu à análise da documentação médica apresentada, além de efetuar exame físico e do estado mental da autora, respondendo expressamente aos quesitos essenciais para a solução do caso concreto.
In casu, resta evidenciado que o pleito apresentado pela parte autora revela mero inconformismo com o teor do laudo pericial, no qual foram prestadas as informações necessárias para o julgamento da lide, não havendo que se cogitar, portanto, de nulidade da sentença.
No mais, não procede a alegação de que a perícia judicial teria ignorado o modelo biopsicossocial.
A perita observou, sim, o critério legal previsto no art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993, ao avaliar não apenas os diagnósticos clínicos apresentados, mas sobretudo os reflexos funcionais e sociais da condição da menor, analisando se tais fatores configurariam impedimento de longo prazo em interação com barreiras externas.
O modelo biopsicossocial não se confunde com a simples soma de diagnósticos ou com a gravidade subjetiva atribuída pela parte autora à sua condição.
Exige-se, sim, a demonstração de que tais fatores, em interação com barreiras externas, impeçam a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
E foi exatamente esse aspecto que o laudo pericial enfrentou, respondendo expressamente que não há impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial.
Por fim, não há que se falar em cerceamento de defesa pela ausência de avaliação socioeconômica, quando as informações disponibilizadas pela perícia médica realizada em juízo evidenciam a inexistência do preenchimento do requisito da deficiência.
Isso porque, como é cediço, é exigido o preenchimento concomitante dos requisitos da condição de pessoa com deficiência e da situação de miserabilidade.
Tratando-se de exigências cumulativas, a ausência de um dos requisitos inviabiliza, por si só, o deferimento do benefício, tornando desnecessária a análise do outro.
Não tendo sido reconhecida a deficiência, para fins de concessão do benefício assistencial, a análise da situação econômica da família torna-se dispensável, razão pela qual não se há de falar em nulidade ou prejuízo à parte autora.
Em síntese: os argumentos deduzidos na peça recursal, bem como os demais documentos anexados aos autos pela parte, são inaptos a afastar a higidez do laudo produzido pela perita judicial, no qual se baseou o juízo originário, ao deixar de reconhecer a autora como pessoa portadora de enfermidade causadora de impedimento de longo prazo, devendo, então, a sentença de improcedência ser mantida pelos próprios fundamentos, sendo aplicável ao caso o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, expresso em seu Enunciado n° 72: Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no Enunciado nº 25/TRRJ. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 4). Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
05/09/2025 02:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 02:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 02:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:12
Conhecido o recurso e não provido
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25/08/2025 18:02
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 19:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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20/08/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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02/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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25/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/07/2025 18:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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09/07/2025 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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09/07/2025 20:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 42
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007798-06.2024.4.02.5104/RJAUTOR: REBECA CHAGAS DOS SANTOS ALVES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): ALAMARTI ALVES PINTO (OAB RJ184322)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, nos termos da fundamentação e com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigos 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas devidas.
P.
R.
I. -
08/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 15:16
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 15:03
Juntada de Petição
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30/05/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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22/05/2025 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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06/05/2025 00:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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06/05/2025 00:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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29/04/2025 19:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/04/2025 19:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/04/2025 19:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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29/04/2025 19:47
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 17:01
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE05F)
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25/04/2025 17:01
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/04/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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21/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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07/03/2025 21:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/02/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/02/2025 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/02/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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20/02/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 14:16
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: REBECA CHAGAS DOS SANTOS ALVES <br/> Data: 28/03/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda- Sala 02 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, n.º 38, Aterrado – Volta Redonda – RJ <br/> Peri
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20/02/2025 12:51
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE05F para CEPERJA-VR)
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20/02/2025 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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19/02/2025 16:46
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
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19/02/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2025 14:34
Determinada a citação
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19/02/2025 10:55
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 17:25
Juntada de Petição
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11/02/2025 22:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/01/2025 23:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/12/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/12/2024 15:19
Determinada a intimação
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10/12/2024 18:07
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ALEXANDRA CHAGAS DOS SANTOS ALVES - NORMAL
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10/12/2024 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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