TRF2 - 5005425-71.2025.4.02.5102
1ª instância - 5ª Vara Federal de Niteroi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:38
Juntada de Petição
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21/08/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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21/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005425-71.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ROSANA CRISTINA NUNES MACHADOADVOGADO(A): MARCELO COELHO DE SOUZA (OAB RJ122210) DESPACHO/DECISÃO A parte autora pretende a restituição dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária, ao argumento de que estas foram vertidas ao RGPS em montante superior ao teto estabelecido em Lei, devido aos vínculos que mantém simultaneamente.
O pedido inicial foi instruído com extrato do CNIS e planilha de cálculo da restituição de valores elaborada pela parte autora.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre ressaltar que as condições para o regular exercício do direito de ação constituem matéria de ordem pública, que podem e devem ser examinadas de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Entendo que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS não tem legitimidade passiva ad causam para cumprimento da obrigação pleiteada na presente demanda, uma vez que compete à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a representação da União (Ministério da Fazenda) nas causas de natureza fiscal e tributárias de âmbito federal, como é o caso em que se discute a eventual ocorrência de hipótese de isenção do imposto de renda, mesmo que o benefício previdenciário seja pago pela supracitada autarquia federal.
Tampouco, justificaria essa legitimidade eventual negativa administrativa do INSS da isenção ora postulada, uma vez que a referida autarquia é apenas o órgão pagador responsável pelo recolhimento do IRPF e pelo seu repasse aos cofres da União.
Por outro lado, quanto ao salário de contribuição, nota-se que a informação anotada no CNIS indica os valores consolidados por ano civil.
Porém, no caso do contribuinte empregado, não há comprovação da efetiva retenção de contribuição.
Em se tratando de ação que visa a restituição de contribuições previdenciárias vertidas ao RGPS, decorrente de retenção do tributo por mais de uma fonte pagadora, revela-se necessária a juntada de documentos que indiquem, de maneira individualizada, a quantia recolhida por cada empregador a esse título, a exemplo dos contracheques relativos a cada um dos vínculos ou as declarações de imposto de renda concernentes aos anos nos quais a parte autora esteve sob a condição de múltiplos vínculos.
Pelo exposto: I - INDEFIRO a inicial em relação ao INSS reconhecendo a sua ilegitimidade passiva ad causam.
Proceda a Secretaria a sua exclusão no sistema e-proc.
II - INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: (a) Junte aos autos a documentação que comprove o recolhimento de contribuição previdenciária acima do teto da previdência social; e (b) Manifeste renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º, da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
III - Cumprido, CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União - Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, informar se possui interesse em conciliar, apresentando, desde logo, eventual proposta.
IV - Havendo manifestação relevante, DÊ-SE vista à parte autora por 5 (cinco) dias.
P.I. -
19/08/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2025 08:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/08/2025 08:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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31/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 16:26
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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17/07/2025 19:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005425-71.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: ROSANA CRISTINA NUNES MACHADOADVOGADO(A): MARCELO COELHO DE SOUZA (OAB RJ122210) DESPACHO/DECISÃO A parte autora pretende a restituição dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária, ao argumento de que estas foram vertidas ao RGPS em montante superior ao teto estabelecido em Lei, devido aos vínculos que mantém simultaneamente.
O pedido inicial foi instruído com extrato do CNIS e planilha de cálculo da restituição de valores elaborada pela parte autora.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre ressaltar que as condições para o regular exercício do direito de ação constituem matéria de ordem pública, que podem e devem ser examinadas de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Entendo que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS não tem legitimidade passiva ad causam para cumprimento da obrigação pleiteada na presente demanda, uma vez que compete à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional a representação da União (Ministério da Fazenda) nas causas de natureza fiscal e tributárias de âmbito federal, como é o caso em que se discute a eventual ocorrência de hipótese de isenção do imposto de renda, mesmo que o benefício previdenciário seja pago pela supracitada autarquia federal.
Tampouco, justificaria essa legitimidade eventual negativa administrativa do INSS da isenção ora postulada, uma vez que a referida autarquia é apenas o órgão pagador responsável pelo recolhimento do IRPF e pelo seu repasse aos cofres da União.
Por outro lado, quanto ao salário de contribuição, nota-se que a informação anotada no CNIS indica os valores consolidados por ano civil.
Porém, no caso do contribuinte empregado, não há comprovação da efetiva retenção de contribuição.
Em se tratando de ação que visa a restituição de contribuições previdenciárias vertidas ao RGPS, decorrente de retenção do tributo por mais de uma fonte pagadora, revela-se necessária a juntada de documentos que indiquem, de maneira individualizada, a quantia recolhida por cada empregador a esse título, a exemplo dos contracheques relativos a cada um dos vínculos ou as declarações de imposto de renda concernentes aos anos nos quais a parte autora esteve sob a condição de múltiplos vínculos.
Pelo exposto: I - INDEFIRO a inicial em relação ao INSS reconhecendo a sua ilegitimidade passiva ad causam.
Proceda a Secretaria a sua exclusão no sistema e-proc.
II - INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção: (a) Junte aos autos a documentação que comprove o recolhimento de contribuição previdenciária acima do teto da previdência social; e (b) Manifeste renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º, da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
III - Cumprido, CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem Direito Tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União - Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, informar se possui interesse em conciliar, apresentando, desde logo, eventual proposta.
IV - Havendo manifestação relevante, DÊ-SE vista à parte autora por 5 (cinco) dias.
P.I. -
07/07/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 13:19
Despacho
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02/07/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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30/05/2025 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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