TRF2 - 5107131-37.2024.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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11/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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10/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5107131-37.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTARECORRENTE: ADRIANA TEREZA DE ANDRADE FREITAS CABOCLO (AUTOR)ADVOGADO(A): JAYME GUILHERME COUCEIRO FILHO (OAB RJ174315)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO MONTEIRO DE PAIVA (OAB RJ262856) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
BÔNUS DE EFICIÊNCIA E PRODUTIVIDADE DA AUDITORIA FISCAL DO TRABALHO.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 14 DA LEI N.º 13.464/2017 VEDA QUE A REFERIDA PARCELA SEJA INTEGRADA AO VENCIMENTO BÁSICO E SIRVA DE BASE PARA O CÁLCULO DE ADICIONAIS, VANTAGENS, GRATIFICAÇÕES E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO.
Condeno o Recorrente vencido em honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
09/09/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/09/2025 11:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/09/2025 16:57
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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02/09/2025 16:26
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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25/08/2025 18:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G03
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23/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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28/07/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 248,19 em 22/07/2025 Número de referência: 1357381
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/07/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5107131-37.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ADRIANA TEREZA DE ANDRADE FREITAS CABOCLOADVOGADO(A): JAYME GUILHERME COUCEIRO FILHO (OAB RJ174315)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO MONTEIRO DE PAIVA (OAB RJ262856)SENTENÇADo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 54 e art. 55 da Lei dos Juizados Especiais).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei 9.099/95 c/c 219 do CPC).
Após, encaminhem-se os presentes autos à Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região, bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016.
Publique-se.
Intimem-se.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
08/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/07/2025 11:06
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/02/2025 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/02/2025 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/02/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/01/2025 04:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/01/2025 13:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/01/2025 22:38
Juntada de Petição
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08/01/2025 09:07
Juntada de Petição
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07/01/2025 11:53
Juntada de Petição
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07/01/2025 10:56
Juntada de Petição
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19/12/2024 15:54
Despacho
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19/12/2024 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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