TRF2 - 5006800-48.2023.4.02.5112
1ª instância - Vara Federal de Itaperuna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:56
Baixa Definitiva
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28/07/2025 14:00
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> RJITP01
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28/07/2025 14:00
Transitado em Julgado - Data: 28/07/2025
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28/07/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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14/07/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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14/07/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 78
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006800-48.2023.4.02.5112/RJ RECORRENTE: LUIZ CLAUDIO MOURA DE SA (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO Decisão Monocrática proferida com base no artigo 7º, incisos IX e X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região - Resolução TRF2 - RSP - 2019/0003, de 08/02/2019. 1.
Trata-se de ação movida por LUIZ CLAUDIO MOURA DE SA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL na qual pretende a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, requerimento NB 87/713.848.516-7, formalizado em 03/10/2023 (evento 1, INDEFERIMENTO2). 2.
O juízo de origem julgou o pedido improcedente sob duplo fundamento: (i) não comprovação da condição de pessoa com deficiência; (ii) ausência de hipossuficiência econômica.
Destaco - evento 65, SENT1: (...) Quanto ao requisito da deficiência, consta no laudo pericial complementar do evento 41 que o autor é portador de CID M664 - Ruptura espontânea de outros tendões e M751 - Síndrome do manguito rotador.
Consta que o autor possui dificuldades para locomoção em transporte público ou motocicleta, dificuldade de realizar higiene pessoal e realizar atividades laborais de pedreiro e doméstica. Além disso, o perito judicial entende que há prognóstico de melhora de suas limitações caso realize cirurgia de artroscopia do ombro direito. Conforme esclarecido pelo perito, constata-se que o impedimento da parte autora não se enquadra no conceito de impedimento de longo prazo.
Sobre o tema, a TNU fixou o seguinte entendimento na súmula nº 48: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação." Nesse sentido, assim entende a Turma Recursal: LOAS.
AUTORA É PORTADORA DE FRATURA DE COTOVELO DIREITO, NEUROPRAXIA DE PUNHO SUPERIOR DIREITO E TRANSTORNO INTERNO DE JOELHO ESQUERDO.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE APENAS PARA ATIVIDADES QUE EXIJAM FICAR EM POSIÇÃO ORTOSTÁTICA E HABILIDADE FINA DE MÃO DIREITA.
NÃO SE ADEQUA AO CONCEITO DE PESSOA DEFICIENTE.
SÚMULA 48 DA TNU. LOAS NÃO É SUBSTITUTIVO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA QUEM NÃO CONTRIBUI PARA O RGPS. NÃO PREENCHIMENTO DO PRESSUPOSTO SUBJETIVO.
REQUISITO OBJETIVO PREJUDICADO.
RECURSO DO INSS E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.(TR-RJ, Rec. 5000019-13.2018.4.02.5103, Rel.
FLAVIA HEINE PEIXOTO, 3ª Turma, j. em 17/10/2019; grifei).
Além disso, os documentos médicos anexados ao processo não são aptos a afastar as conclusões periciais, não contendo em nenhum deles a informação da existência de deficiência na forma descrita no art. 20, §2º da Lei nº 8.742/93.
Por todo o exposto, não se encontra preenchida a deficiência. (...) Ainda que pese o autor não possuir renda mensal computável, vale lembrar que o benefício assistencial pretendido não tem por objetivo incrementar a renda familiar, devendo ser concedido com cautela pelo Juízo, a fim de viabilizar a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da Assistência Social e a concessão do benefício em casos que realmente demandem assistência imediata do Estado. (...) Nesse contexto, não vislumbro presente no caso concreto situação de vulnerabilidade social e deficiência aptos a justificar a concessão do benefício assistencial pretendido pela parte postulante, razão pela qual o pedido inicial não deve ser acolhido, considerando os requisitos do art. 20 da lei n° 8.742/93 acima expostos. (...) 3.
A parte autora interpôs recurso inominado, evento 69, RECLNO1, no qual controverte tão somente o ponto da sentença que não reconheceu a hipossuficiência do grupo familiar, restando a questão afeta à condição de pessoa com deficiência preclusa. 4.
Ainda que haja o eventual reconhecimento da condição de hipossuficiência do requerente, o que se admite apenas em tese, para melhor fundamentação desta decisão, de toda sorte, a improcedência do pedido deverá ser mantida uma vez que não foi comprovado nos autos que o autor se subsumiria ao conceito de pessoa com deficiência para fins assistenciais de amparo pelo BPC/LOAS, art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, matéria não controvertida em sede recursal, preclusa portanto. 5.
Sendo assim, entendo que não persiste o interesse recursal, haja vista que o acolhimento da tese suscitada não terá repercussão no resultado final do processo. 6.
Dito isso, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, reconheço a falta de interesse processual no caso concreto e NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto. 7.
Condeno a parte autora em honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. 8.
Intimem-se.
Transitado em julgado, remetam-se à origem. -
10/07/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 18:34
Não conhecido o recurso
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10/07/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 12:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G01
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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10/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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09/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/06/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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20/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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10/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/05/2025 16:43
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 19:37
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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19/02/2025 18:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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13/02/2025 08:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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13/02/2025 08:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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13/02/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 18:26
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 54
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29/01/2025 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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25/01/2025 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 54
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24/01/2025 15:15
Expedição de Mandado - RJITPSECMA
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24/01/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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16/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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06/01/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/01/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/01/2025 16:04
Convertido o Julgamento em Diligência
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08/10/2024 14:00
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 13:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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23/09/2024 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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23/09/2024 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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19/09/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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19/09/2024 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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18/09/2024 20:34
Juntada de Petição
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07/09/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 37
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05/09/2024 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36 e 37
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13/08/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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13/08/2024 18:37
Convertido o Julgamento em Diligência
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02/05/2024 14:16
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 06:09
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/04/2024 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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12/04/2024 21:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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12/04/2024 21:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/04/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/04/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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12/04/2024 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/02/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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27/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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27/01/2024 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/01/2024 12:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/01/2024 14:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 17
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18/01/2024 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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18/01/2024 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/01/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 13:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/01/2024 13:40
Determinada a citação
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17/01/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/01/2024 13:18
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUIZ CLAUDIO MOURA DE SA <br/> Data: 12/04/2024 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 1 - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperuna - RJ <br/> Perit
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17/01/2024 10:07
Conclusos para decisão/despacho
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17/01/2024 10:06
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/11/2023 13:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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23/11/2023 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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23/11/2023 13:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/11/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 13:43
Despacho
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22/11/2023 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2023 13:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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21/11/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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