TRF2 - 5004815-03.2025.4.02.5103
1ª instância - 16º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 13:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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22/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004815-03.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: NORMA COSTAADVOGADO(A): THAIS SUELEN RAMOS DE OLIVEIRA (OAB RJ239181) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por NORMA COSTA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
Tendo em vista o teor da petição de Evento 1, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 319, inc.
VI, 320 e 321, do CPC, a emendar a petição inicial, a fim de juntar aos autos o seguinte documento: 1.
Comprovante de residência atualizado (emitido há menos de seis meses) em seu próprio nome, tal como conta de luz, água, gás ou telefone, visto que não há nos autos documento idôneo para tal comprovação; considerando-se que o documento juntado (conta de fornecimento de energia elétrica em nome de terceiros) não é meio hábil para tal comprovação.
Na ausência destes, apresente DECLARAÇÃO ASSINADA PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA, sob as penas da lei (artigo 299 do Código Penal), informando o seu endereço completo, bem como o telefone de contato.
Após, o cumprimento da determinação acima, prossigam os autos.
Cite-se a parte ré, para que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001).
Sem prejuízo da citação, intime-se a Ré para que, no mesmo prazo, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de conciliação a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao Juizado toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, na forma do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001, incluídas todas as informações médicas extraídas do Sistema SABI.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
18/07/2025 19:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 19:59
Determinada a citação
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18/07/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 18:08
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-CA para RJRIO45S)
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10/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004815-03.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: NORMA COSTAADVOGADO(A): THAIS SUELEN RAMOS DE OLIVEIRA (OAB RJ239181) ATO ORDINATÓRIO Considerando a ausência da especialidade médica requerida, nesta Subseção Judiciária, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a realização de perícia médica judicial na especialidade CLÍNICO GERAL ou MEDICINA DO TRABALHO ou na localidade onde há profissional na especialidade originalmente requerida. Ciente a parte autora que, em caso de opção por localidade diversa desta Subseção, o custeio de seu deslocamento ocorrerá por sua própria conta. Caso a parte autora deixe de se manifestar no prazo assinalado, a perícia será designada com perito de uma das especialidades acima. -
08/07/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 02:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/06/2025 17:40
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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26/06/2025 14:50
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO45S para CEPERJA-CA)
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26/06/2025 14:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/06/2025 19:32
Juntado(a)
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06/06/2025 19:32
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM04S para RJRIO45S)
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06/06/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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