TRF2 - 5042814-73.2023.4.02.5001
1ª instância - 2ª Vara Federal de Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:08
Juntada de Petição
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08/08/2025 10:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 103
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04/08/2025 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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18/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 103
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 103
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17/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042814-73.2023.4.02.5001/ESRELATOR: CAIO SOUTO ARAÚJOAUTOR: EDESIO LEANDRO ALVESADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTOATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 102 - 16/07/2025 - APELAÇÃO -
16/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 103
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16/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/07/2025 00:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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16/07/2025 00:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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14/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 97
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 97
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042814-73.2023.4.02.5001/ESAUTOR: EDESIO LEANDRO ALVESADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTOSENTENÇAIII.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: A) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a DER do NB nº 646.221.913-4, em 30/10/2023; B) CONDENAR o réu, à obrigação de pagar as parcelas vencidas desde a DER (30/10/2023), observada a compensação com os valores eventualmente já recebidos, respeitando-se a prescrição quinquenal contada retroativamente do ajuizamento da ação, acrescidas, nos termos do art. 491, caput, do CPC1 de juros moratórios, a contar da citação, e correção monetária, desde o momento em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela devida (quando preenchidos os requisitos legais)2.
Os juros moratórios devem ser calculados com base no mesmo percentual de juros incidente sobre a caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
A correção monetária deve ser calculada com base no INPC/IBGE, porque em 20/09/2017 o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/09) ao julgar o RE 870.947 com repercussão geral e porque em 3/10/2019 rejeitou a modulação dos efeitos da sua decisão.
No caso de condenação do INSS concernente a benefícios previdenciários, não se aplica o IPCA-E, mas o INPC, pois este é o índice de reajuste dos benefícios previdenciários eleito pela a Lei nº 11.430/20063.
A partir de 08/12/2021, data que entrou em vigor a EC nº 113/20214, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública deve ser aplicada a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, observando-se o contido no art. 3º da referida EC.
Diante da sucumbência recíproca ? e não sendo o caso de sucumbência mínima -, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária.
Fixo os honorários em favor do autor tendo como base o valor da condenação - consubstanciada na obrigação de pagar as parcelas vencidas (item B do dispositivo), com base na Súmula 111 do STJ5. Fixo os honorários em favor do réu tendo como base o seu proveito econômico obtido (diferença entre o valor atualizado da causa e o valor da condenação).
Por fim, fixo o percentual em 10%, nos termos do §3º, inciso I, do art. 85 do CPC. Suspendo a cobrança dos honorários do autor, em razão da gratuidade de justiça (Evento 06).
Custas do autor, isento em razão da gratuidade de justiça.
Custas do INSS, isento ex lege (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I).
Dispensada a remessa necessária em demandas previdenciárias, por não ultrapassarem o limite previsto no § 3º do art. 496, do CPC, conforme definido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.735.097 (Primeira Turma, Min.
Gurgel de Farias, 08/10/2019).
Intime-se.
A Secretaria deverá proceder ao pagamento do perito, com as cautelas de praxe.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação.
De outro lado, certificado o trânsito em julgado, não havendo reforma da presente sentença, dê-se vista à CEABDJ para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias, simples. -
10/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 13:50
Julgado procedente em parte o pedido
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06/06/2025 17:30
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 17:24
Juntada de Petição
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17/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 90
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30/04/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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10/04/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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11/02/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 84
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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27/11/2024 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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13/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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30/10/2024 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
-
30/10/2024 15:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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21/10/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 11:28
Juntada de Petição
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15/10/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
08/10/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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04/09/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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03/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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27/08/2024 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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23/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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13/08/2024 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2024 17:14
Juntada de Petição
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08/08/2024 09:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
06/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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26/07/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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05/07/2024 21:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/07/2024 21:58
Determinada a intimação
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14/05/2024 20:57
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2024 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
14/05/2024 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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13/05/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
05/04/2024 11:32
Juntada de Petição
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01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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22/03/2024 18:01
Juntada de Certidão
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22/03/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 17:27
Juntada de Petição
-
09/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
01/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
22/02/2024 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
22/02/2024 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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20/02/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 18:14
Juntada de Petição
-
06/02/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
03/02/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
26/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
16/01/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
15/01/2024 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
15/01/2024 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
09/01/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2024 18:00
Juntada de Petição
-
03/01/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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02/01/2024 13:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
29/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
19/12/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 15:35
Despacho
-
18/12/2023 16:55
Conclusos para decisão/despacho
-
18/12/2023 16:53
Juntada de Petição
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16/12/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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15/12/2023 09:37
Juntada de Petição
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08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/12/2023 17:03
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 14
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07/12/2023 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/12/2023 17:02
Juntada de Petição
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28/11/2023 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2023 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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26/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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17/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/11/2023 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 12:17
Juntado(a)
-
14/11/2023 10:10
Juntada de Petição
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07/11/2023 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 10:05
Determinada a intimação
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03/11/2023 15:39
Juntada de Certidão
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03/11/2023 15:32
Juntado(a)
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03/11/2023 15:29
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Invalidez (Art. 42/7) - Para: Incapacidade Laborativa Permanente
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03/11/2023 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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