TRF2 - 5006859-10.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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09/09/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/09/2025 16:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 12:27
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/07/2025 09:50
Juntada de Petição
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16/07/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 16:35
Juntada de Petição
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006859-10.2025.4.02.5001/ESAUTOR: RAFAEL SARMENTO MACIELADVOGADO(A): MARCELA DE AZEVEDO BUSSINGUER (OAB ES013583)ADVOGADO(A): THAIS MASSALAI (OAB ES017064)SENTENÇAII - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, inciso I, do CPC para: (i) DECLARAR a não incidência de imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor a título de FOLGA INDENIZADA; (ii) CONDENAR a União a restituir os valores indevidamente retidos a esse título, observado o prazo prescricional quinquenal pretérito ao ajuizamento da ação, bem como a metodologia de cálculo exposta na sentença, corrigidos desde o recolhimento indevido, com base na taxa SELIC; Sem condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sem remessa necessária (art. 13 da Lei nº 10.259/01). Intimem-se.
Caso venha a ser interposto recurso, intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não havendo interposição recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
10/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/07/2025 13:50
Julgado procedente o pedido
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20/06/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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05/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 19:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/06/2025 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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08/05/2025 08:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 09:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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25/03/2025 07:43
Juntada de Petição
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24/03/2025 23:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 23:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 23:34
Determinada a citação
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24/03/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 18:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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