TRF2 - 5007223-95.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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09/09/2025 02:22
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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05/09/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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05/09/2025 13:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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05/09/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial
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05/09/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/09/2025 13:37
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/08/2025 17:27
Juntada de Petição
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05/08/2025 21:33
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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26/07/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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25/07/2025 20:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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25/07/2025 15:26
Juntada de Petição
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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14/07/2025 12:14
Juntada de Certidão
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11/07/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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11/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 32
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007223-95.2024.4.02.5104/RJAUTOR: ANA PAULA SIQUEIRA DOS SANTOS REISADVOGADO(A): DIEGO DE ASSIS FERREIRA (OAB RJ189399)SENTENÇADispositivo.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido da parte autora, para condenar o INSS a: a) Restabelecer à parte requerente o benefício de auxílio por incapacidade temporária nº 643.339.286-9, com DIB em 12/11/2024, DCB em 18/08/2025 e DIP do primeiro dia do mês da decisão que determinou o restabelecimento do benefício e RMI a calcular pelo INSS com incidência das regras constantes da EC 103/2019.
Presentes os pressupostos de certeza do direito e urgência em sua implementação, determino a antecipação dos efeitos da tutela, devendo a autarquia ré comprovar nos autos, em 15 (quinze) dias contados da intimação do órgão competente, o cumprimento da obrigação de fazer ora cominada. b) Pagar à parte requerente, após o trânsito em julgado, as diferenças eventualmente devidas, apuradas entre a DIB e a DIP.
A essas verbas incidirão juros de mora contados da citação, e atualização monetária nos termos do manual de cálculos da justiça federal.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei nº 9099/95 c/c 219 do CPC).
Após, certificado nos autos o cumprimento da antecipação da tutela, remetam-se para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF [1] e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região [2], bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016 [3].
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado; após, dê-se baixa com as anotações de estilo. À Secretaria para as providências de praxe. -
09/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício
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09/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 15:34
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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01/04/2025 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/03/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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01/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/02/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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20/02/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/02/2025 12:33
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/02/2025 12:25
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/02/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 12:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 19:10
Juntada de Petição
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30/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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14/12/2024 05:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/12/2024 08:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/12/2024 08:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/12/2024 08:25
Juntada de Petição
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03/12/2024 17:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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03/12/2024 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/12/2024 16:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/12/2024 16:55
Decisão interlocutória
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03/12/2024 16:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA PAULA SIQUEIRA DOS SANTOS REIS <br/> Data: 18/02/2025 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 2 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito
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25/11/2024 13:11
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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21/11/2024 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2024 18:32
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/11/2024 17:59
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJVRE04F para RJRIO42F)
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19/11/2024 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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