TRF2 - 5002421-03.2024.4.02.5121
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 21:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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29/07/2025 21:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 21:32
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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25/07/2025 19:44
Juntada de Petição
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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19/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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11/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002421-03.2024.4.02.5121/RJAUTOR: LUIS CARLOS BATISTA PEIXOTOADVOGADO(A): ROBERTO SANTOS FARIAS (OAB RJ197299)SENTENÇAEm consequência, dou provimento parcial aos embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para, sanando a omissão, integrar a sentença, que passa à seguinte redação: "Do dano moral Em que pese reconhecer que o?autor?tenha se submetido a um processo desgastante, entendo que não houve falha na prestação do serviço que justifique a indenização por dano moral. O INSS possui atribuição para rejeitar benefícios administrativos quando não entender satisfeitos os requisitos à sua concessão, sem que disto resulte lesão a direitos da personalidade.
Ademais, não há nos autos prova de que a?autor tenha sido tratado de forma desrespeitosa, com específico desprestígio à sua honra objetiva ou subjetiva, ou algo em especial que justifique a imposição da reparação pretendida.
Nesse sentido: ?PREVIDENCIÁRIO APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
PAGAMENTOS PARCELAS ATRASADAS.
DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1.
A existência de débitos, por si só, não é óbice à concessão do benefício pleiteado.
Preenchendo a parte autora os requisitos para sua concessão desde o primeiro requerimento administrativo, faz jus ao seu benefício desde o seu primeiro indeferimento.?2.
O INSS tem competência para rejeitar benefícios administrativos que não considera preenchidos os requisitos para a sua concessão.
Ademais, não há provas suficientes nos autos para a comprovação do abalo moral, bem como do nexo de causalidade.?3.
Reconhecendo-se a improcedência do pedido de danos morais, impõe-se o reconhecimento da sucumbência recíproca. 4.Apelação do INSS provida, para excluir a condenação da Autarquia ao pagamento de danos morais.
Remessa necessária parcialmente provida, apenas para explicitar os critérios de correção monetária e reconhecer a ocorrência de sucumbência recíproca?.(APELRE 200551015077350, Desembargadora Federal LILIANE RORIZ, TRF2 - SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, 30/06/2010) Logo, a improcedência do pedido de indenização pelos danos morais se impõe. Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da autora, para condenar o INSS a: a) Implementar, em favor do requerente, o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8213/91, com data inicial (DIB) em 16/05/2024 (dia da perícia, evento 25, item 1) e DIP na data de prolação desta sentença. b) Pagar ao requerente as diferenças relativas às mensalidades da parcela de majoração apuradas entre a DIB e a DIP. Às verbas apuradas incidirão juros de mora contados da citação, e atualização monetária nos termos do manual de cálculos da justiça federal.
Julgo improcedente o pedido de retroação da DIB do benefício 634.719.190-7.
Ademais, julgo improcedente o pedido de danos morais. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais.
Sem custas nem verba honorária (arts. 55 da Lei 9099/95 c/c 1° da Lei 10.259/2001).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei nº 9099/95 c/c 219 do CPC).
Após, remetam-se à Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos dos Enunciados nº 34 do FONAJEF [1] e nº 79 do FOREJEF da 2ª Região [2], bem como da Resolução STJ/GP nº 1/2016 [3].
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado; após, dê-se baixa com as anotações de estilo. À Secretaria para as providências de praxe.
P.R.I." -
09/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 15:34
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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21/03/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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18/03/2025 09:13
Juntada de Certidão
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12/03/2025 23:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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17/02/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/02/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/02/2025 17:21
Julgado procedente em parte o pedido
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16/09/2024 14:15
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:38
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/08/2024 18:02
Juntada de Petição
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03/08/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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16/07/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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21/06/2024 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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21/06/2024 16:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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14/06/2024 10:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/06/2024 19:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2024 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 19:57
Juntado(a)
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13/06/2024 15:02
Juntada de Petição
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11/06/2024 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/06/2024 21:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/06/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2024 18:10
Determinada a intimação
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29/05/2024 17:37
Conclusos para decisão/despacho
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28/05/2024 16:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/05/2024 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/05/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 15:46
Determinada a intimação
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17/05/2024 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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17/05/2024 17:20
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/05/2024 16:14
Juntada de Petição
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07/05/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/05/2024 14:38
Juntada de Petição
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18/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/04/2024 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/04/2024 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/04/2024 18:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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08/04/2024 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/04/2024 17:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/04/2024 17:45
Decisão interlocutória
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08/04/2024 16:14
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LUIS CARLOS BATISTA PEIXOTO <br/> Data: 16/05/2024 às 14:45. <br/> Local: SJRJ-OAB Campo Grande – sala 1 - Rua Engenheiro Trindade, 445 (Sede da OAB), Campo Grande. Rio de Janeiro - RJ <br/> Pe
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02/04/2024 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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