TRF2 - 5035448-46.2024.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2025 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 18:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5035448-46.2024.4.02.5001/ES RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAAPELADO: PHARMASIX COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): RONALDO DE SOUZA NAZARETH COIMBRA (OAB SP193077) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
LIVROS ELETRÔNICOS (E-BOOKS).
ALÍQUOTA ZERO.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL.
Desprovimento.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa Necessária e de Apelação em face da r. sentença que, nos autos de Mandado de Segurança, concedeu a segurança e julgou procedente o pedido formulado para a impetrante usufruir da alíquota zero do PIS e da COFINS sobre a receita decorrente da venda de livros eletrônicos (e-books), nos termos do artigo 28, VI da Lei 10.865/04.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Caso em que se discute se a alíquota zero do PIS e da COFINS, aplicada às vendas de livros nos termos do art. 28, VI, da Lei 10.865/2004, pode ser estendida aos livros eletrônicos (e-books).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 28, VI, da Lei 10.865/2004 reduz a zero as alíquotas de PIS e COFINS sobre a receita de vendas de livros, conforme a definição do artigo 2º da Lei 10.753/2003, que, embora não mencione expressamente os e-books, considera como livro textos produzidos em qualquer suporte. 4.
O STF, ao julgar o Tema 593 da Repercussão Geral (RE 330.817/RJ), reconheceu que a imunidade tributária do artigo 150, VI, "d", da Constituição, aplica-se aos livros eletrônicos (e-books) e aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, adotando interpretação teleológica e evolutiva. 5.
A mesma ratio decidendi utilizada pelo STF no reconhecimento da imunidade para e-books aplica-se à norma infraconstitucional, justificando a extensão da alíquota zero prevista para livros impressos aos livros eletrônicos. 6.
Compensação dos valores indevidamente recolhidos, na forma da legislação vigente no encontro de contas, observado o art. 170-A do CTN, bem como o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 168, I, do CTN.
Tema 345 do E.
STJ. 7.
Restituição judicial admitida somente para o período entre a data da impetração e a efetiva implementação da ordem concessiva.
Tema 831 do C.
STF. Impossibilidade de restituição pela via administrativa. Tema 1262 do C.
STF. 8.
Repetição do indébito por meio de precatório ou compensação, sem que isso ofenda à coisa julgada.
Opção do contribuinte. Tema 228 do E.
STJ. 9.
Atualização do indébito pela Taxa SELIC, que já compreende atualização monetária e juros, e não pode ser cumulada com qualquer outro índice. Tema 145 do E.
STJ.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Remessa Necessária e Apelação desprovidas. __________Dispositivos relevantes citados: art. 28, VI da Lei nº 10865/2004; art. 2º da Lei nº 10.753/2003Jurisprudência relevante citada: Tema 593 do STF; ApCiv 0018967-19.2014.4.03.6100 .Rel.
Des.
Fed.
Federal NERY DA COSTA TRF3 - 3ª Turma, Intimação 11/03/2022; TRF3 - 4ª Turma, ApelRemNec 0017978-81.2012.4.03.6100, DJ 24/07/2020, Rel.
Des.
FEd.
MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Remessa Necessária e à Apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de setembro de 2025. -
10/09/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 18:41
Remetidos os Autos com acórdão - GAB28 -> SUB4TESP
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10/09/2025 18:41
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/09/2025 20:30
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB28
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09/09/2025 14:30
Sentença confirmada - por unanimidade
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20/08/2025 12:30
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 20/08/2025<br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b>
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20/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 01 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 05 DE SETEMBRO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 00:00 horas, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação/Remessa Necessária Nº 5035448-46.2024.4.02.5001/ES (Pauta: 101) RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: PHARMASIX COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RONALDO DE SOUZA NAZARETH COIMBRA (OAB SP193077) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
19/08/2025 14:17
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/08/2025
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19/08/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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19/08/2025 13:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/09/2025 00:00 a 05/09/2025 23:00</b><br>Sequencial: 101
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18/08/2025 13:22
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB28 -> SUB4TESP
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16/07/2025 11:24
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB28
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16/07/2025 09:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/07/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 17:04
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB28 -> SUB4TESP
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08/07/2025 14:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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