TRF2 - 5069199-15.2024.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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30/07/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/07/2025 15:08
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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30/07/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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16/07/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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16/07/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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15/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5069199-15.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CRISTIANO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733) DESPACHO/DECISÃO Recorre o autor de sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
O recorrente alega que a conclusão do perito judicial deveria ser afastada diante dos relatórios e documentos médicos particulares, que indicam sua incapacidade para a atividade habitual.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
Decido. A controvérsia consiste em definir se o autor está incapacitado para o exercício da atividade habitual.
A sentença rejeitou o pedido, com a seguinte fundamentação: Assim, para o êxito da pretensão autoral, devem restar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência exigida para a implementação do benefício requerido.
Quanto à incapacidade para atividade habitual, o perito do juízo atestou que a parte autora não possui nenhuma restrição ao exercício de atividades laborativas no momento atual nem possuía na data do indeferimento ou da cessação do benefício.
O perito concluiu que "O autor é portador de discopatias lombares, de etiologia degenerativa, cujo estadiamento não está trazendo reflexos anatomofuncionais relevantes para a coluna lombar, bem como para o aparelho locomotor.
Portanto, o quadro clínico atualizado, não configurou incapacidade para o trabalho".
DA IMPUGNAÇÃO DO LAUDO Cumpre informar que o laudo apresentado é esclarecedor acerca da incapacidade da parte autora, não demonstrando qualquer vício que possa ensejar alguma nulidade e, sendo assim, inexistem razões para que este Juízo o afaste e decida em sentido contrário.
Ademais, cumpre informar que a parte autora teve o exame pericial realizado por médico nomeado por este juízo, portanto, atestada a sua imparcialidade. Nesse sentido, afasto as alegações do evento 30.
Sendo assim, apesar da enfermidade apresentada não existe incapacidade laborativa, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício pretendido, pois há diferença entre ser portador de enfermidade e estar incapaz para o trabalho, condições que não se devem confundir.
O auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente foram concebidos para amparar o trabalhador que esteja incapacitado profissionalmente.
Ser portador de enfermidade, e não de incapacidade, é contingência social que não deflagra a concessão ou restabelecimento do referido benefício.
Como se vê, o juiz acolheu conclusão da perícia judicial que constatou que o recorrente não está incapacitado o exercício do trabalho ou atividade habitual de Auxiliar Técnico de Hidrografia.
O recorrente impugna o laudo pericial, alegando que o perito subestimou a gravidade de suas patologias e o impacto destas em sua capacidade laboral.
No entanto, a manifestação não se sustenta.
O laudo indicou o seguinte quadro: O autor é portador de discopatias lombares, de etiologia degenerativa, cujo estadiamento não está trazendo reflexos anatomofuncionais relevantes para a coluna lombar, bem como para o aparelho locomotor.
Portanto, o quadro clínico atualizado, não configurou incapacidade para o trabalho.
A perícia foi conduzida de maneira detalhada e criteriosa, incluindo anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos apresentados.
Apesar das queixas do recorrente, o exame não evidenciou sinais clínicos significativos que determinassem incapacidade laboral. A existência de patologia, por si só, não confere o direito ao benefício, especialmente quando o perito judicial confirma a opinião do perito médico previdenciário.
Dessa forma, aplica-se o enunciado 72 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região: Enunciado 72. Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Esclareço que o enunciado não impede absolutamente a reforma da sentença baseada em laudo pericial desfavorável ao segurado, mas impõe um ônus argumentativo maior a quem pretende afastá-lo. A simples apresentação de relatórios ou documentos médicos particulares não é suficiente para recusar o valor da perícia judicial. É necessária demonstração de erro técnico na avaliação do perito, o que não ocorreu.
Pelo exposto, nos termos do art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da concessão da gratuidade de justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. -
14/07/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 09:22
Conhecido o recurso e não provido
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11/07/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 11:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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13/05/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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29/04/2025 20:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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10/04/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/04/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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02/04/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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20/03/2025 10:35
Intimado em Secretaria
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20/03/2025 10:35
Intimado em Secretaria
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20/03/2025 10:35
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 19:47
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 16:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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03/12/2024 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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03/12/2024 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/11/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 14:38
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 8
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22/11/2024 14:37
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/11/2024 09:42
Juntada de Petição
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15/10/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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10/10/2024 22:00
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 01:26
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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03/10/2024 14:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 10
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03/10/2024 14:22
Juntada de Petição
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01/10/2024 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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30/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11 e 12
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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20/09/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 15:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CRISTIANO DOS SANTOS <br/> Data: 14/10/2024 às 09:30. <br/> Local: Consultório Dr. Francisco Valente - Rua Quito n.º 52, Penha (Centro Ortopédico da Penha), Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: FRAN
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11/09/2024 19:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 19:06
Determinada a citação
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09/09/2024 15:38
Conclusos para decisão/despacho
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07/09/2024 00:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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06/09/2024 21:08
Juntada de Dossiê Previdenciário
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06/09/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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