TRF2 - 5023814-87.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 15:22
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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14/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5023814-87.2023.4.02.5001/ES AUTOR: GERSON JACINTO PEREIRAADVOGADO(A): ANTONIO EDVALDO DA SILVA (OAB ES022917)ADVOGADO(A): JOSE FERNANDO RODRIGUES LEITE (OAB ES037461)ADVOGADO(A): JOAO VITOR GUAITOLINI MARTINS (OAB ES037868) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO de PROCEDIMENTO COMUM por GERSON JACINTO PEREIRA em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a parte autora: (...) 5.
O deferimento da tutela provisória em sentença; 6.
Ao final, o julgamento procedente dos pedidos formulados na presente ação, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social a: a.
Reconhecer o tempo de serviço especial desenvolvido durante os períodos: VALE S.A.: 04/10/1989 - 17/05/2016; 14/10/2018 - 11/07/2019 b.
Como consequência, o pagamento das verbas atrasadas, já descontados os valores pagos, desde a DER 20/11/2018; c.
Pagar os honorários sucumbenciais.
A parte autora pretende a concessão de aposentadoria especial ou ou outro benefício mais benéfico, NB 192.862.094-6, desde a DER em 20/11/2018 (evento 1, PROCADM5), indeferido sob a justificativa de falta de tempo de contribuição.
Alega que o benefício foi indeferido pois o INSS não enquadrou administrativamente como especial nenhum dos períodos laborados pelo autor.
Relaciona o(s) seguinte(s) período(s) de tempo especial não enquadrado(s) pelo INSS, todos laborados na empresa VALE S/A: 04/10/1989 A 31/10/1995 Ruído (92,11 dB);01/11/1995 A 28/02/1997 Ruído (91,63 dB);01/03/1997 A 31/03/1998 Ruído (91,60 dB);01/04/1998 A 02/12/1998 Ruído (90,92* dB), Óleo Mineral e Sílica Livre Cristalizada;03/12/1998 A 28/08/2003 Ruído (90,92* dB), Óleo Mineral e Sílica Livre Cristalizada;29/08/2003 A 27/03/2005 Ruído (85,60 dB) e Óleo Mineral;28/03/2005 A 31/05/2005 Ruído (85,60 dB), Óleo Mineral e Sílica Livre Cristalizada;01/06/2005 A 30/11/2006 Ruído (87,30 dB), Hidrocarbonetos diversos (Óleos e graxas);01/12/2006 A 17/05/2016 Eletricidade baixa e alta tensão, 4.16 KV (Eletricidade acima de 250V);15/10/2018 A 11/07/2019 Eletricidade baixa e alta tensão, 4.16 KV (Eletricidade acima de 250V); Apresenta o seguinte requerimento de provas: 4.
A produção de todos os meios de provas em direito admitidos, em especial o documental e prova pericial; Inicial acompanhada de documentos do Evento 1.
Evento 5.
Decisão deferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita e determinou a citação do réu.
Evento 10.
Contestação.
Evento 14.
Réplica.
Evento 21.
Decisão determinou a suspensão do feito vinculado ao Tema GRC 16 do TRF da 2ª Região.
Evento 29.
Decisão determinou o prosseguimento do feito em razão da afetação de um dos recursos do Tema GRC 16 do TRF2 vinculado ao Tema 1090 do STJ, em que há determinação de suspensão apenas dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ.
Evento 37.
Dossiê previdenciário. É o breve relatório.
Decido. A parte autora pretende o reconhecimento da especialidade de períodos em razão da exposição a agentes nocivos, em relação ao labor exercido na empresa VALE S.A., nos períodos de 04/10/1989 a 17/05/2016 e de 14/10/2018 a 11/07/2019.
A comprovação dos períodos demanda prova da sujeição ao agente nocivo.
O PPP, em regra, é válido e suficiente para comprovar a exposição a agentes agressivos, pois se constitui em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades.
O autor apresentou PPP no processo administrativo (evento 1, PROCADM5,F21/29) e PPP atualizado nos presentes autos (evento 1, PPP6).
O PPP atualizado é suficiente para o julgamento dos seguintes períodos: (i) de 04/10/1989 a 31/03/1998 e de 19/11/2003 a 30/11/2006, pois registra exposição ao agente nocivo ruído em patamar superior ao limite de tolerância vigente nos períodos; (ii) de 01/04/1998 a 02/12/1998, pois registra exposição ao agente químico sílica livre cristalizada com informação de que não houve utilização de EPI eficaz; (iii) de 01/12/2006 a 17/05/2016 e de 15/10/2018 a 11/07/2019, pois descreve no campo profissiografia atividades desenvolvidas em contato com eletricidade acima de 250 Volts. Cumpre registrar que, diferente do que consta relacionado pelo autor, nos períodos de 01/04/1998 a 02/12/1998 e de 03/12/1998 a 28/08/2003 o PPP registra o agente nocivo ruído com intensidade de 88,00 dB(A), abaixo do limite de tolerância vigente.
Ainda quanto ao agente nocivo ruído, advirto que o PPP registra exposição abaixo do limite de tolerância também no período de 29//08/2003 a 18/11/2003.
Advirto que, nos períodos de 03/12/1998 a 28/08/2003 e de 28/03/2005 a 31/05/2005, o PPP registra que a exposição ao agente químico sílica livre cristalizada foi neutralizada pela utilização de EPI eficaz, o que atrai a aplicação da tese firmada no Tema 1090 do STJ.
Ainda, advirto ao autor que, em relação ao registro de exposição a “hidrocarbonetos", "óleo mineral" e/ou "óleo e graxa", a análise terá como base tese firmada pela TNU com o Tema nº 2981.
Em sendo assim, determino: 1. Intime-se a parte autora para esclarecer se pretende produzir provas complementares, devendo especificá-las fundamentadamente, sob pena de indeferimento.
Não sendo o caso, deverá requerer o julgamento antecipado da lide, ciente de que recairá sobre si o ônus da prova.
Prazo de 15 dias.
A autorização para requerer a documentação que entender necessária diretamente à empregadora está contida na decisão de evento 5, que adverte a possibilidade de cominação de multa em caso de descumprimento.
Em sendo necessário, o autor poderá pugnar pela suspensão do feito.
Nesse caso, suspenda-se pelo prazo requerido, independentemente de nova decisão. 2. Havendo apresentação de documentos, intime-se o INSS em contraditório.
Prazo de 15 dias, em dobro. 3.
Por fim, não havendo requerimento fundamentado de novas provas, voltem os autos conclusos para sentença. 1. "A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a “hidrocarbonetos” ou “óleos e graxas”, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo." -
10/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 13:53
Decisão interlocutória
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08/07/2025 18:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/05/2025 16:57
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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30/04/2025 09:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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24/03/2025 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 21:54
Determinada a intimação
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24/03/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 16:31
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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18/03/2024 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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26/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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16/02/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/02/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/02/2024 15:39
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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21/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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25/07/2023 19:23
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2023 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/07/2023 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2023 14:34
Juntada de Petição
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10/07/2023 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2023 23:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2023 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/07/2023 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2023 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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23/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 7 e 8
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13/06/2023 17:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/06/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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13/06/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2023 17:22
Determinada a citação
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07/06/2023 17:40
Conclusos para decisão/despacho
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07/06/2023 17:40
Alterado o assunto processual
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04/06/2023 19:06
Juntada de Petição
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04/06/2023 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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