TRF2 - 5006294-57.2023.4.02.5117
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:14
Juntada de Petição
-
11/09/2025 18:01
Remetidos os Autos - RJSGOSECONT -> RJSGO02
-
03/09/2025 12:35
Remetidos os Autos - RJSGO02 -> RJSGOSECONT
-
03/09/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 15:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/08/2025 11:18
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJSGO02
-
16/08/2025 11:18
Transitado em Julgado - Data: 16/08/2025
-
16/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
-
07/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 99 e 100
-
24/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
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16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
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15/07/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 102
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15/07/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 99, 100
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15/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006294-57.2023.4.02.5117/RJ RECORRIDO: DEBORA ARANTES DA SILVA (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): WESLLEY VIEIRA DE AGUIAR (OAB RJ233058)ADVOGADO(A): RAFAELA MATTOS VIEIRA (OAB RJ210940)ADVOGADO(A): BRENDA CHIARA VIEIRA ARSENIO (OAB RJ236617)RECORRIDO: ROMULO ARANTES MAIA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): WESLLEY VIEIRA DE AGUIAR (OAB RJ233058)ADVOGADO(A): RAFAELA MATTOS VIEIRA (OAB RJ210940)ADVOGADO(A): BRENDA CHIARA VIEIRA ARSENIO (OAB RJ236617) DESPACHO/DECISÃO Recorre o INSS de sentença que acolheu pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS) à pessoa com deficiência.
Alega que a renda familiar per capita da parte Autora está entre 1/4 e 1/2 salário mínimo, pois ambos os genitores possuem vínculos de empregos e não há, nos autos, comprovação de que tenham despesas extraordinárias em virtude da doença do autor.
Requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.
Em contrarrazões, a autora defende a manutenção da sentença. É o relatório.
Decido.
O recurso não pode ser conhecido.
O Código de Processo Civil estabelece que o réu deve concentrar toda sua defesa na contestação.
Após este momento, o artigo 342 do CPC só permite novas alegações em três situações excepcionais: fato ou direito superveniente, matérias cognoscíveis de ofício ou mediante expressa autorização legal.
A inovação recursal ocorre quando a parte introduz, apenas no recurso, argumentos que poderiam e deveriam ter sido apresentados em momento anterior.
Essa prática viola o contraditório e a ampla defesa, pois impede que a parte contrária se manifeste adequadamente sobre as novas alegações durante a fase instrutória.
No caso, o INSS apresenta pela primeira vez, em seu recurso, a alegação de que a autora não se enquadra no requisito objetivo para fins de concessão do benefício assistencial em razão da superação da renda familiar per capita.
A contestação apresentada pelo INSS limitou-se a considerações genéricas sobre o benefício assistencial, sem qualquer menção específica à superação do limite legal de renda do grupo familiar em que está inserido o autor.
Ressalte-se, por oportuno, que o motivo do indeferimento administrativo foi o não enquadramento no conceito de pessoa com deficiência nos termos da LOAS.
Vale dizer que uma coisa é a parte que se defende sustentar que a parte autora não tem direito sob alegação de que sua renda é determinado valor que supera o limite legal, outra completamente diferente é a parte ré, ao apresentar contestação, dissertar que a parte autora não faz jus ao julgamento procedente NA HIPÓTESE DE sua renda não se enquadrar no critério objetivo, sem se adaptar ao caso concreto.
Tal diferença é crucial e dela decorre o raciocínio da impossibilidade de se desenrolar o contraditório e o devido processo legal.
Ressalto que o INSS já dispunha de todos os elementos necessários para formular esta alegação no momento da contestação, pois o processo administrativo e o CNIS estão a seu alcance. Permitir que o INSS introduza esta alegação tardiamente significaria violar a estabilização da demanda e o contraditório, pois a parte autora não teve oportunidade de produzir provas específicas sobre esta questão durante a instrução processual.
O caso não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no artigo 342 do CPC, pois não se trata de fato novo, matéria de ordem pública ou hipótese com expressa previsão legal autorizativa.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, e art. 2º, §2º, da Resolução CJF 347/2015, não conheço do recurso.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, observada a súmula 111 do STJ. Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. -
14/07/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 09:22
Não conhecido o recurso
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11/07/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 15:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
-
17/12/2024 19:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 91 e 92
-
03/12/2024 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
03/12/2024 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
25/11/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/11/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
07/11/2024 14:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
06/11/2024 17:30
Juntada de Petição
-
29/10/2024 16:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
29/10/2024 16:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
22/10/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 76 e 77
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10/10/2024 22:11
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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08/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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07/10/2024 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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07/10/2024 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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06/10/2024 01:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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25/09/2024 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
25/09/2024 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 19:29
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2024 16:58
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 16:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 72 - Conclusos para decisão/despacho - 20/09/2024 16:56:12)
-
19/08/2024 22:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
19/08/2024 22:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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16/08/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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17/07/2024 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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12/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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11/07/2024 19:21
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
04/07/2024 16:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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04/07/2024 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
03/07/2024 10:45
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 56
-
02/07/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
02/07/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
02/07/2024 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
02/07/2024 11:42
Juntada de Petição
-
02/07/2024 11:31
Juntada de Petição
-
17/06/2024 17:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 56
-
12/06/2024 18:05
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
-
08/05/2024 16:09
Determinada a intimação
-
08/05/2024 15:49
Conclusos para decisão/despacho
-
16/04/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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21/03/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
21/03/2024 12:17
Convertido o Julgamento em Diligência
-
12/02/2024 14:43
Conclusos para julgamento
-
12/02/2024 14:34
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
30/01/2024 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
30/01/2024 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
30/01/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
19/12/2023 21:39
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
04/12/2023 15:49
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
01/12/2023 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
27/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38, 39 e 40
-
17/11/2023 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
17/11/2023 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
17/11/2023 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
09/11/2023 20:28
Juntada de Petição
-
17/10/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
05/09/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
04/09/2023 21:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23, 24, 26 e 27
-
31/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
28/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23, 24, 26, 27 e 28
-
23/08/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 13
-
21/08/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 15:18
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROMULO ARANTES MAIA <br/> Data: 14/09/2023 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 3 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: SELMA VIANNA DOMI
-
18/08/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2023 14:50
Determinada a intimação
-
18/08/2023 14:17
Conclusos para decisão/despacho
-
18/08/2023 14:14
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
-
18/08/2023 14:13
Juntada de Certidão perícia não realizada não comparecimento - Refer. ao Evento: 8
-
09/08/2023 17:48
Juntada de Petição
-
24/07/2023 18:40
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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09/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 9, 11, 12 e 13
-
04/07/2023 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
04/07/2023 15:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
29/06/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
-
29/06/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/06/2023 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/06/2023 16:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/06/2023 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
29/06/2023 16:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROMULO ARANTES MAIA <br/> Data: 20/07/2023 às 14:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CAROLINE SOUZA BE
-
29/06/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
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29/06/2023 15:35
Determinada a citação
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27/06/2023 17:49
Alterada a parte - retificação - Situação da parte DEBORA ARANTES DA SILVA - REPRESENTANTE
-
09/06/2023 11:42
Conclusos para decisão/despacho
-
09/06/2023 08:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/06/2023 08:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/06/2023 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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