TRF2 - 5067781-08.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
04/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5067781-08.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: LUIZ CARLOS MOREIRA DA ROCHAADVOGADO(A): KEYLLA DA ROCHA TEODORO (OAB RJ232580) DESPACHO/DECISÃO Comprovada a obrigação de não fazer, com esteio no artigo 534 do CPC, intime-se a parte autora para, em quinze dias, trazer aos autos todos os contracheques e declarações de imposto de renda cabíveis para apuração do montante devido na forma da coisa julgada. Desde já fica autorizada a exclusão de eventual planilha juntada pela parte autora. Atendido, intime-se a Fazenda para, em trinta dias, trazer aos autos planilha com os valores devidos por força da sentença transitada, que deverão ser corrigidos exclusivamente pela Taxa SELIC e de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se o prazo prescricional quinquenal, a partir do recolhimento indevido, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda e ressaltando-se que, em se tratando de repetição de indébito, que impõe relação de trato sucessivo entre o contribuinte e o erário, poderá o Fisco proceder à compensação dos valores retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados nas respectivas Declarações de Ajuste Anual da parte autora (Tema Repetitivo 81 do STJ). Com a juntada dos cálculos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de quinze dias, para eventual impugnação fundamentada.
Havendo discordância da autora, dê-se vista à ré, por cinco dias e, após, tornem-me conclusos para decisão.
Decorrido o prazo, sem impugnação, cadastre-se o RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, pelo prazo de cinco dias, nos termos do art. 12 da Resolução nº 822/2023, de 20/03/2023, do CJF.
Ressalto desde já que esta intimação é relativa a eventual erro material no cadastramento da requisição, estando os cálculos, nessa fase, já preclusos.
Não havendo oposição, proceda-se ao envio do ofício ao TRF2.
Comunicada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito e a fim de atender ao disposto no artigo 50 da Resolução n.º 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes. Tudo feito, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. -
03/09/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 12:49
Determinada a intimação
-
03/09/2025 12:27
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: CALC 3 - Evento 27 - PETIÇÃO - 02/09/2025 10:59:04
-
03/09/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2025 10:59
Juntada de Petição
-
01/09/2025 22:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
29/08/2025 18:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
-
07/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
06/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
-
05/08/2025 22:22
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
05/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 16:38
Determinada a intimação
-
05/08/2025 06:01
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2025 06:00
Transitado em Julgado - Data: 05/08/2025
-
05/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
11/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067781-08.2025.4.02.5101/RJAUTOR: LUIZ CARLOS MOREIRA DA ROCHAADVOGADO(A): KEYLLA DA ROCHA TEODORO (OAB RJ232580)SENTENÇAAnte todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: (1) Declarar a não incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas pela parte autora a título de: - "Adic.
Hora Intervalo (HRA) 32,5% " - "Adic.
Hora Intervalo 32,5%" (2) Condenar a parte ré a restituir à parte autora os referidos valores recolhidos indevidamente, observando-se a prescrição quinquenal, que deverão ser corrigidos de acordo com a taxa SELIC, conforme Súmula 35 da TNU.
Sobre esse aspecto, ressalto que a apuração do valor a restituir em fase de execução deve ser efetuada a partir do refazimento da base de cálculo e do imposto de renda devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, com a exclusão da base tributável dos rendimentos ora reconhecidos como isentos.
Em seguida, apura-se o imposto a restituir neste processo, descontando-se o total que já foi pago administrativamente. -
09/07/2025 20:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
09/07/2025 20:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
09/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 15:35
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2025 10:46
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
07/07/2025 10:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
04/07/2025 13:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/07/2025 13:50
Determinada a citação
-
04/07/2025 13:02
Conclusos para decisão/despacho
-
04/07/2025 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/07/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008545-05.2024.4.02.5120
Marinaldo da Silva Natal
Anddap Associacao Nacional de Defesa Dos...
Advogado: Jessica Wanda Amaro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003871-61.2022.4.02.5117
Caixa Economica Federal - Cef
Gesso e Estuque T M e LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2022 15:06
Processo nº 5001773-55.2025.4.02.5002
Maria Sandra Vittorazzi Andriao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5018187-66.2023.4.02.5110
Flavia Oliveira de Macedo
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Flavia Oliveira de Macedo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2025 11:41
Processo nº 5009201-91.2025.4.02.5001
Danubia Boy Servicos Medicos LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Filipe de Barros Braga
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00