TRF2 - 5019215-37.2025.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 15:29
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 15:29
Transitado em Julgado
-
14/07/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
14/07/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
14/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
11/07/2025 09:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
11/07/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
11/07/2025 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5019215-37.2025.4.02.5001/ES RECORRENTE: ALCIONE PENETAADVOGADO(A): CASSIANDRA DE SOUZA BENETA (OAB ES021285)ADVOGADO(A): LUCAS SALLES DA SILVEIRA ROSA (OAB ES034878)RECORRENTE: ESTER HELENA FERREIRA PENETAADVOGADO(A): CASSIANDRA DE SOUZA BENETA (OAB ES021285)ADVOGADO(A): LUCAS SALLES DA SILVEIRA ROSA (OAB ES034878) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de medida cautelar por ESTER HELENA FERREIRA PENETA em face de decisão proferida pelo 6º Núcleo de Justiça 4.0 – RJ que, nos autos do processo 5004612-53.2025.4.02.5002/ES, indeferiu o requerimento de tutela de urgência antecipada (obrigação de fazer), consistente na concessão do LOAS.
Requer a suspensão da decisão recorrida, sob o seguinte fundamento: “A probabilidade do direito da Recorrente é cristalina, baseada na deficiência e na vulnerabilidade socioeconômica, ambas já comprovadas nos autos.
A menor possui laudos médicos e pedagógicos robustos que atestam seu diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), com CID F84/F90 , corroborados pelo relatório pedagógico que descreve "grande dificuldade de socialização" e a necessidade de acompanhamento fundamental de professoras e auxiliares.
De forma crucial, a própria avaliação conjunta realizada pelo INSS (Evento 1, PROCADM12, p. 45), embora tenha indeferido o benefício, classificou os "Fatores Ambientais" como GRAVE e confirmou a existência de impedimento de longo prazo, tornando contraditória a negativa.” Eis o breve relatório.
Decido.
As principais características da tutela de urgência são a probabilidade do direito e a urgência do mesmo.
No caso, a decisão recorrida negou a tutela de urgência sobre o seguinte fundamento: “II - O art. 300, do CPC estabelece que a tutela de urgência – qualquer que seja sua modalidade, cautelar ou antecipada – será concedida sempre que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora ('perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).
A tutela de urgência de natureza antecipada tem a finalidade de adiantar os efeitos da sentença a ser proferida após o contraditório e a instrução probatória.
A concessão da tutela antecipatória é cabível na hipótese que em se possa reconhecer que, em tese, o direito alegado pela parte teria condições de tutelabilidade de modo a assegurar a efetividade do provimento final.
Nesse sentido, havendo risco plausível de inexercibilidade do direito afirmado pelo autor, estará configurado o requisito fundamental para a prestação da tutela antecipatória.
Na análise de Cândido Rangel Dinamarco1: "Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável.
A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.
O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder" No caso vertente, em sede de cognição não exauriente, não resta demonstrada a existência de fundamento jurídico e fático hábil a escorar a pretensão de mérito, tendo em vista a imprescindibilidade de prova pericial para subsidiar o convencimento do Juízo a respeito da probabilidade do direito invocado, razão por que INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na peça inicial.” Pelo que visto, a decisão proferida pelo juízo a quo é no sentido de privilegiar o contraditório e oitiva da parte ré antes de decidir pela concessão ou não do pedido formulado.
Pois bem, a parte juntou no processo principal a documentação médica que atesta existência das patologias e visa a concessão do benefício através do reconhecimento dos requisitos legais.
Porém, conforme observado pelo juízo a quo, não é possível aferir, apenas pela documentação juntada, a probabilidade do direito, pois o pleito requer cognição exauriente e análise outros fatores, como por exemplo, a existência da deficiência e seu grau, a situação de vulnerabilidade e miserabilidade da família, bem como aferição da renda per capita e apreciação subjetiva de todos os dados do processo, nos termos do recente Enunciado 70 das Turmas Recursais do Espírito Santo: “Nº70 - A renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo gera presunção relativa de miserabilidade ao passo que a renda familiar per capita superior a 1/2 (meio) salário-mínimo autoriza a presunção relativa de ausência de miserabilidade para concessão do benefício assistencial da Lei nº 8.742/1993.
Tal presunção, em ambos os casos, pode ser elidida por outros elementos probatórios que evidenciem a situação de vulnerabilidade socioeconômica. (STF, Tema nº 27; STJ , Tema nº 185 e TNU, Tema nº 122).” Assim, em uma análise superficial do mérito, como se faz em toda decisão antecipada, concluo que não se mostraram presentes os elementos que evidenciam a plausividade do direito, sendo certo que a ré deve ser ouvida antes de uma decisão concessiva de tutela, a fim de esclarecer se todos os requisitos legais para concessão estão presentes.
Diante de todo o exposto, entendo pela ausência de fumus bonis iures para a concessão da tutela e, assim, nego a liminar requerida e mantenho a decisão agravada.
Quanto ao rito do agravo, assim dispõe o art. 1.019 do CPC: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
No entanto, tendo em conta os princípios dos Juizados Especiais, entre eles o da celeridade, informalidade e economia processual, dispenso a manifestação do MPF (art. 1.019, II e III do novo CPC) ou mesmo do Juízo a quo, eis que todos os fundamentos já estão estampados naquele decisum agravado. Deixo também de determinar a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 dias, apresentar eventual resposta, nos termos do art. 1019, II do CPC. Isso porque, a demanda principal encontra-se justamente em fase de instrução e consequente sentença, quando então o recorrente poderá ter seu pleito concedido e assim restar prejudicado o recurso. Ressalto, uma vez que está sendo mantido o indeferimento da antecipação da tutela, causará mais prejuízo ao recorrente suspender aquele feito principal até o julgamento de mérito deste recursoo. Assim, conheço do recurso e mantenho a decisão indeferitória da tutela de urgência. Registro que, como se trata de decisão que mantém o ato impugnado, julgo prejudicado o recurso, nos termos do art. 7º, inciso III do Regimento Interno das Turmas Recursais do Espírito Santo e Rio de Janeiro (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). Comunique-se ao Juízo de origem e dê-se baixa.
Intimem-se a parte autora/recorrente. -
10/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 13:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2025 20:18
Juntada de Petição
-
01/07/2025 20:18
Juntada de Petição
-
01/07/2025 18:44
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 17:53
Distribuído por dependência - Número: 50046125320254025002/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 5000007-43.2025.4.02.5106
Raquel Thamer
Uniao
Advogado: Bruno Barbosa Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001433-42.2024.4.02.5101
Jorge Ronaldo da Silva Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007743-75.2022.4.02.5120
Wesley Beiral Rafael
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/08/2022 13:52
Processo nº 5007743-75.2022.4.02.5120
Wesley Beiral Rafael
Uniao
Advogado: Gilvan Gama de Carvalho
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/07/2025 14:00
Processo nº 5008930-82.2025.4.02.5001
Osvaldo Antonio Pagnunssat Zilli Filho
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Lindsen Hirata da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00