TRF2 - 5002536-05.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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15/09/2025 21:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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15/09/2025 11:18
Juntada de Petição
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15/09/2025 09:08
Juntada de Petição
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12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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11/09/2025 15:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002536-05.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: CARLOS EDUARDO FERNANDES MARTINSADVOGADO(A): FABIANA DA SILVA AZEVEDO (OAB RJ232910) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora objetiva, dentre outros, o restabelecimento de auxílio-doença.
Inicialmente, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, apresentando comprovante de residência atualizado em seu nome, ou se não possuir, apresente declaração de residência com comprovante atualizado em nome do signatário da declaração e documento de identificação do declarante.
Defiro o pedido de justiça gratuita, uma vez que a parte autora declarou que não possui condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos do artigo 4º, caput, da Lei 1.060/50. Quanto ao pedido de tutela de urgência, sua concessão fica condicionada à existência de elementos que evidenciem (1) a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC/2015).
O contraditório é a regra, devendo ser afastado somente em situações excepcionais, sendo certo que o caso necessita de esclarecimentos, não sendo possível reconhecer de plano a presença dos requisitos da medida liminar.
Ademais, o CPC/2015 insere o contraditório no capítulo Das Normas Fundamentais de Processo Civil.
Do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o réu para que responda em até 30 (trinta) dias.
Apresentando ou não contestação, deve a autarquia trazer aos autos todas as telas do CNIS e PLENUS além de eventual procedimento administrativo que diga respeito à parte autora.
Arbitro os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos moldes da PORTARIA SEI SJRJ Nº 76, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024, e fixo o prazo de 20 dias para entrega do laudo pericial.
Requisite-se o pagamento, via AJG, imediatamente após a entrega do laudo pericial.
Com o depósito, intime-se o Perito para que tenha ciência.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/09/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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10/09/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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10/09/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 11:12
Determinada a intimação
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10/09/2025 09:50
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 19:15
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MC para RJMAC01S)
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08/09/2025 19:04
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/09/2025 19:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 11:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/07/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002536-05.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: CARLOS EDUARDO FERNANDES MARTINSADVOGADO(A): FABIANA DA SILVA AZEVEDO (OAB RJ232910) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a) Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b) Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c) Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d) Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e) Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f) Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g) Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h) Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i) Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024 -
10/07/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 18:40
Perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS EDUARDO FERNANDES MARTINS <br/> Data: 03/09/2025 às 10:45. <br/> Local: Consultório Dr. Cola - Macaé - Rua Mar del Plata, nº 111 - Centro Médico Cavaleiros - Cavaleiros, Macaé <br/> Perito: CLAUDIO DOS SANTOS DIA
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10/07/2025 18:35
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJMAC01S para CEPERJA-MC)
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27/06/2025 22:20
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/06/2025 20:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/06/2025 17:12
Juntada de Petição
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26/06/2025 16:38
Juntado(a)
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26/06/2025 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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