TRF2 - 5063492-32.2025.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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30/08/2025 20:11
Juntada de Certidão - aberto prazo art. 334 CPC - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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25/08/2025 12:23
Juntada de Petição
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21/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063492-32.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARMEN LUCIA BRAGA DA SILVAADVOGADO(A): ANTONIO LEANDRO DE LIMA (OAB RJ204873)ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA DE ARAUJO (OAB RJ118817) DESPACHO/DECISÃO Os autos vieram a este Centro Judiciário, sendo assim: 1.
Cite-se o INSS - NUCON, caso ainda não tenha sido citado, nos termos do 334 do CPC para tentativa de conciliação, salientando que o prazo para contestar só fluirá caso frustradas as negociações e as alegações só serão apreciadas no retorno dos autos ao juízo de origem.
Prazo de 30 dias. 1.1 Na mesma ocasião, manifeste-se o INSS, sobre o interesse em conciliar e, sendo o caso, apresentar proposta de acordo ou requerer complementação de provas. No mesmo prazo, deverá fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (Lei nº 10.259, de 2001, art. 11), especialmente informações relativas a eventuais habilitados na pensão por morte. 1.1.1.
Não sendo apresentada a proposta no prazo do item 1.1, reitere-se a intimação pelo prazo derradeiro de 5 dias, ciente de que, não havendo manifestação, os autos retornarão ao juízo de origem. 1.1.2 Requerendo o INSS a complementação de provas, designe-se audiência 1.1.2.1.
Intime-se a parte autora para juntar os documentos e, se for o caso, trazer, na audiência, pessoas que conheciam o falecido e seus familiares, a fim de complementar as informações necessárias à formulação de proposta 2.
Apresentada nova documentação ou sendo indicados os documentos requeridos nos autos, dê-se vista ao INSS, prazo 5 dias. 2.1.
Decorrido o prazo sem manifestação ou não havendo o atendimento do item 2, considerando o princípio da celeridade, retornem-se ao juizo para apreciação. 3.
Caso não haja interesse em conciliar ou alegadas matérias de direito, certifique-se e retornem-se os autos ao juízo de origem. 4. Apresentada proposta de acordo pela Ré, intime-se a parte autora para ciência e manifestação no prazo de 5 dias. 4.1. Concordando com a proposta, a parte interessada deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, formalizar sua aceitação. 4.2 Não havendo interesse do autor em relação à proposta apresentada, retornem-se os autos ao juízo de origem. 4.3.
Havendo contraproposta da parte autora ou alegações de erro material, intime-se o INSS no prazo de 5 (cinco) dias. 4.3.1 Retificada ou mantida a proposta, manifeste-se o autor no prazo de 5 dias. 5.
Formalizada a aceitação, cancele-se a audiência (quando designada) e venham os autos conclusos para homologação. 5.1 Havendo interesse de menor, dê-se vista ao MP para se manifestar sobre o acordo celebrado entre as partes. 6.
Caso seja necessário, de ofício ou a requerimento das partes, poderá ser designada audiência de conciliação ou agendada reunião em ambiente virtual, para que as partes negociem diretamente os termos do acordo, com o apoio dos conciliadores deste Centro Judiciário. 7.
Ao final, com ou sem acordo, os autos deverão ser remetidos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito. -
19/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 13:51
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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19/08/2025 13:51
Despacho
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19/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 10:40
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO43S para CEJUSCRIOJ)
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18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063492-32.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARMEN LUCIA BRAGA DA SILVAADVOGADO(A): ANTONIO LEANDRO DE LIMA (OAB RJ204873)ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA DE ARAUJO (OAB RJ118817) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação na qual a parte autora pede a concessão de pensão por morte indeferida administrativamente, em virtude do recebimento de benefício de prestação continuada a pessoa idosa. 2.
O processo administrativo do benefício indeferido de pensão por morte encontra-se anexado em evento 1, PROCADM28. 3.
O processo administrativo do benefício de prestação continuada encontra-se anexado em evento 8, PROCADM1. 4.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça. 5.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, anexe aos autos, comprovantes de residência oficial em comum com o de cujus, com data anterior até 1 (um) ano do óbito, tais como contas de energia elétrica, gás ou telefone. 6.
No mesmo prazo, apresente outros documentos que possam corroborar as alegações na inicial, sobretudo referentes a datas próximas e anteriores ao óbito, tais como: comprovantes de gastos para manutenção do lar, de conta conjunta, plano de saúde ou seguro de vida, fotos, dentre outros exemplificados no art. 22, § 3º do Decreto 3.048/99. 7.
Sem prejuízo, cite-se o réu para oferecer defesa no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade na qual deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. 8.
Intime-se, ainda, a parte ré para, no mesmo prazo, fornecer ao Juízo toda a documentação que disponha para esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/01. 9.
Nos termos do Ofício Circular nº TRF2-OCI-2024/00138, encaminhem-se os autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania/RJ. 10.
Na hipotese de oferecimento de proposta de acordo, em razão do elevado número de processos com audiências pendentes de designação e a impossibilidade de estimar o tempo para que elas voltem a ser realizadas com o intervalo adequado, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a proposta de acordo oferecida pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias, observando os benefícios decorrentes da solução consensual de conflitos. 11.
Caso não haja acordo, designo Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, oportunidade em que, não havendo acordo, será realizada a colheita das provas orais, com depoimento pessoal da parte autora, que deverá comparecer ao ato para tanto, munida de todos os documentos que comprovem convivência marital afirmada na inicial tais como comprovante do mesmo endereço, dependência em clubes e associações, notas fiscais, fotos, declaração de imposto de renda, etc., assim como todos os outros que entender relevantes para solução do feito, inclusive afetos a eventual discussão acerca da qualidade de segurado instituidor. 12.
Ficam as partes cientes que o ato poderá ser gravado através de sistema audiovisual, como previsto pelo art. 155 e seguintes da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região. 13.
As partes deverão, no prazo de 10 (dez) dias, arrolar (indicar) suas testemunhas, ficando cientes de que, salvo requerimento justificado, deverão comparecer ao ato independentemente de intimação judicial. 14.
De acordo com a Portaria nº JFRJ-PGD-2020/00032, de 21 de setembro de 2020, ficaram restabelecidas as audiências híbridas ou presenciais, a partir do dia 21 de setembro de 2020. 15.
A portaria prevê, inclusive, escala de audiências, que deverá ser feita de comum acordo entre as unidades judiciárias, caso haja mais de uma, para que somente uma sala de audiências seja utilizada por dia, de modo a evitar aglomeração nas instalações da Subseção, devendo o horário ser agendado 10h às 17h.
Destaco que as audiências já voltaram a ser agendadas, contudo a marcação respeita ordem cronológica dos processos. 16.
Dessa forma, designada a data de realização da audiência, as partes serão devidamente intimadas. 17.
Tudo cumprido, determino a suspensão da tramitação do presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias. A suspensão da tramitação do processo pode ser revogada em prazo menor, se surgirem horários para a designação da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. -
15/08/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 16:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 16:49
Determinada a citação
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15/08/2025 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 13:58
Juntada de peças digitalizadas
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01/08/2025 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5063492-32.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARMEN LUCIA BRAGA DA SILVAADVOGADO(A): ANTONIO LEANDRO DE LIMA (OAB RJ204873)ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA DE ARAUJO (OAB RJ118817) ATO ORDINATÓRIO A parte autora juntou aos autos a declaração constante em evento 1, DECL4.
Contudo, o magistrado titular deste juízo não aceita como comprovação de residência a apresentação de declaração unilateral.
Desta forma, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias para que o autor adote uma das medidas abaixo elencadas.
Em qualquer caso, a documentação apresentada deverá conter data inferior a 6 meses: a) apresentação de comprovante de residência em nome próprio, válidos aqueles emitidos tanto por instituições públicas quanto privadas (como cartas de banco ou de órgãos públicos), ou mesmo emitidos por concessionárias de serviços públicos (contas de água, luz, gás, telefone).
Não serão aceitas cartas emitidas por particulares.
Em caso de não haver documentação deste tipo emitida no nome da parte autora, adote-se uma das providências abaixo: b) apresentação de documentação nos moldes do item anterior, em nome de terceiro, devendo ser juntada declaração de que este reside com a parte autora, bem como ser o processo instruído com os documentos de identidade e CPF do(a) declarante, sujeitando-se o(a) declarante às penalidades legais em caso de falsa declaração. c) Será aceita, ainda, documentação do tipo declaração emitida por instituição como associação de moradores, endossando o alegado pela parte, desde que devidamente assinada pelo representante legal.
Destaco que o descumprimento do presente poderá ocasionar a extinção do feito sem apreciação do mérito, conforme análise exclusiva do magistrado.
Ato Ordinatório praticado em conformidade com o art. 1, inciso II, da Portaria/JEF nº 143, de 13 de maio de 2021 (e - DJF2 de 17 de maio de 2021). -
09/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 12:07
Juntada de peças digitalizadas
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28/06/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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