TRF2 - 5052150-24.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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02/09/2025 00:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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13/08/2025 16:17
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50108202420254020000/TRF2
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08/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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07/08/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/08/2025 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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07/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 1413,58 em 07/08/2025 Número de referência: 1362190
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07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2025 05:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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06/08/2025 05:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 05:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 05:16
Decisão interlocutória
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04/08/2025 20:09
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 19:15
Juntada de Petição
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04/08/2025 16:35
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 6 Número: 50108202420254020000/TRF2
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15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5052150-24.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: TERNIUM BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por TERNIUM BRASIL LTDA. contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II – DRF-2/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, objetivando: "(i) seja concedida a medida liminar inaudita altera parte, para suspender a exigibilidade da CIDE instituída pela Lei nº 10.168/00, com as alterações da Lei nº 10.332/01, cuja exação é atualmente exigida sobre as remessas ao exterior efetuadas em decorrência dos serviços contratados sem transferência de tecnologia, nos termos do artigo 151, IV, do CTN; (ii) subsidiariamente, seja concedida a medida liminar inaudita altera parte, para suspender a exigibilidade da CIDE instituída pela Lei nº 10.168/00, com as alterações da Lei nº 10.332/01, nos termos do art. 151, IV, do CTN, atinentes aos pagamentos realizados ao exterior a título de remuneração decorrente de contratos que não envolvam transferência de tecnologia; (iii) com a concessão da medida liminar pleiteada nos itens “i” ou “ii” acima, seja determinado que a Autoridade Coatora se abstenha de adotar medidas punitivas contra a Impetrante, afastando-se qualquer ato tendente à cobrança dos débitos, bem como afastando-se qualquer óbice à expedição de CND, nos termos do artigo 206 do CTN, e a inclusão do nome da Impetrante em órgão de restrição ao crédito;" (sic - fl. 20 do evento 1, INIC1).
Inicial, instruída com documentos no evento 1.
A parte impetrante junta procuração no evento 3.
Comprovante de recolhimento das custas, na forma do art. 14, I, da Lei nº 9.289/96, no importe de R$ 501,80 (evento 4, CUSTAS2). É o relatório necessário. Decido.
VALOR DA CAUSA É sabido que, sempre que for possível determinar um valor econômico para o bem almejado, o valor atribuído à causa deverá corresponder a esse valor, ou, no mínimo, ser compatível com a pretensão autoral.
A parte impetrante fixou para fins fiscais o valor da causa em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Todavia, deve ser aplicada, in casu, a regra fixada no artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, que dispõe que o valor da causa, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, deve ser o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Nesse sentido, tem decidido o c.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TÍTULO DA DÍVIDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
CONTEÚDO ECONÔMICO PRETENDIDO COM A DEMANDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, embora o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório.
No caso em que se pleiteia, "por meio de ação declaratória, o reconhecimento do direito à utilização de títulos da dívida pública para quitação de débitos fiscais, o valor do montante do débito apurado, ainda que discutido judicialmente, é que deve servir como referência para atribuição do valor da causa" (REsp 587.191/AL, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 7.2.2007).
Precedentes: AgInt no REsp 1.739.440/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe 26.11.2018; AgInt no REsp 1.698.699/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 23.2.2018. 2.
E, no caso dos autos, consta da petição inicial que a pretensão buscada não se restringe à declaração do vencimento antecipado das apólices, pleiteia-se também a condenação da União a resgatá-las pelo seu valor integral atualizado, acrescido de juros. 3.
Logo, como bem consignou a Corte de origem, é incabível atribuir um valor por estimativa, dissociado da realidade da lide, haja vista ser possível auferir o seu conteúdo econômico, tendo em vista que se busca o reconhecimento da existência de crédito, e do seu vencimento antecipado, em valores atualizados, a favor dos ora agravantes, em virtude de títulos da dívida pública, para efeito de compensação ou resgate.
Assim, o valor atribuído à causa deve ser calculado tendo por base o pedido formulado na inicial e a respectiva documentação, a fim de se apurar o valor que mais se equipara ao benefício que se pretende obter na via judicial. 4.
Agravo interno dos particulares a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.063.355/SP, Rel.
Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe: 12/8/2022). [g.n.] PROCESSUAL CIVIL – COMPENSAÇÃO – VALOR DA CAUSA – CORRESPONDÊNCIA AO CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA – ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 258 E 259 DO CPC – NÃO-OCORRÊNCIA. 1.
O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, ou seja, ao êxito material perseguido pelo autor da ação. 2.
Pleiteia a contribuinte, por meio de mandado de segurança, o reconhecimento do direito de excluir da base de cálculo do PIS e COFINS as receitas transferidas para outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, bem como efetuar a compensação dos valores indevidamente recolhidos com parcelas vincendas das próprias contribuições, aquela importância a ser compensada deve compor o valor da causa.
Agravo regimental improvido. (AGRESP 769217/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, 2ª TURMA, DJ: 18/09/2006, PÁGINA: 297). [g.n.] PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
COMPENSAÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
CONTEÚDO ECONÔMICO.
CORRESPONDÊNCIA.
NECESSIDADE. 1.
Este Tribunal consolidou o entendimento de que o valor da causa, inclusive em mandado de segurança, deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, é dizer, ao benefício econômico que se pretende auferir, não sendo possível atribuir-lhe valor aleatório. Precedentes. 2.
Recurso especial improvido. (RESP 754899/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA. 2ª TURMA, DJ: 03/10/2005, PÁGINA: 227). [g.n.] No presente caso, em que se pretende a "compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, com as parcelas vencidas e vincendas daqueles e outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, a teor do art. 74 da Lei nº 9.430/96 (e suas modificações posteriores)", o valor da causa deve refletir o valor pretendido a título de restituição/compensação, ainda que de forma aproximada, atentando-se, ainda, para o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 292 no que tange às parcelas vincendas.
MEDIDA LIMINAR O mandado de segurança constitui instrumento de índole constitucional, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo do impetrante, tendo-se entendido que, em verdade, é o fato que dá ensejo ao surgimento do direito alegado que necessita preencher os requisitos de liquidez e certeza, através de suficiente prova pré-constituída.
Em virtude do seu rito célere e estreito, não admite dilação probatória, o que significa dizer que os fatos constitutivos do direito do impetrante devem ser comprovados exclusivamente com os documentos que instruem a petição inicial A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença concomitante da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora).
Da análise da inicial e dos documentos carreados aos autos não verifico a presença dos requisitos a justificar o deferimento da medida inaudita altera parte.
Senão vejamos.
Cinge-se a controvérsia na possibilidade de incidência da CIDE prevista na Lei nº 10.168/2000, inclusive com as modificações trazidas pela Lei nº 10.332/2001, sobre os valores remetidos pela impetrante ao exterior e decorrentes do cumprimento de obrigações contratuais.
A contribuição de intervenção no domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação foi instituída pela Lei nº 10.168/2000, que disciplina que: Art. 1º.
Fica instituído o Programa de Estímulo à Interação Universidade - Empresa para o Apoio à Inovação, cujo objetivo principal é estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo.
Art. 2º.
Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica instituída contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior. § 1º - Consideram-se, para fins desta Lei, contratos de transferência de tecnologia os relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica. § 2º - A contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput deste artigo. § 3º - A alíquota da contribuição será de dez por cento.
Posteriormente, a Lei nº 10.332/2001 alterou os parágrafos 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 10.168/2000, que passaram a ter a seguinte redação: Art. 2º Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica instituída contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior. (...) § 2º A partir de 1º de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. § 3º A contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput e no § 2º deste artigo.
Observa-se, portanto, que a cobrança do tributo objeto desta ação mandamental encontra-se fundamentada em lei, ainda que discutida nestes autos sua constitucionalidade pela impetrante.
Por outro lado, a alegada inconstitucionalidade da norma que fundamenta a incidência da CIDE sobre os valores remetidos ao exterior decorrentes do cumprimento de obrigações contratuais ainda se encontra pendente de julgamento pelo c.
Supremo Tribunal Federal, no RE 928.943/SP (Tema 914).
De qualquer forma, observa-se que, ao dispor que as contribuições especiais devem ficar subordinadas às normas gerais de direito tributário, veiculadas por lei complementar (artigo 146, III, da CF/88) o constituinte não pretendeu exigir lei complementar para instituição da CIDE, mas determinar que tais espécies tributárias permanecessem sujeitas às normas gerais contidas no CTN, o que não tem relação com criação de tributo.
Note-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar casos análogos, reconheceu a constitucionalidade da CIDE instituída pela Lei nº 10.168/2000.
Sobre o tema, confira-se: Agravo regimental no agravo de instrumento.
Negativa de prestação jurisdicional.
CIDE.
Lei nº 10.168/2000.
Dispensa de lei complementar.
Precedentes. 1.
Não houve negativa de prestação jurisdicional ou falta de motivação no decisum, uma vez que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisão suficientemente fundamentada, não obstante contrária à pretensão da agravante. 2. É assente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que é constitucional a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico instituída pela Lei nº 10.168/2000, em razão de ser dispensável a edição de lei complementar para a instituição dessa espécie tributária, bem como a vinculação direta entre os benefícios dela decorrentes e o contribuinte. 3.
Agravo regimental não provido. (AI 831.350-AgR, Rel.
Min Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 13/9/2013). [g.n.] Portanto, em análise preliminar, não se verifica a alegada inconstitucionalidade formal na instituição da CIDE, pelo que, tenho por ausente o fumus boni iuris.
Além disso, alegações genéricas de prejuízos com a manutenção do recolhimento de exação, sem a comprovação desses prejuízos, não se mostra justificativa suficiente para a preterição do princípio em questão.
Neste sentido, a ausência, no presente processo, de indicativo de pagamento iminente que não possa aguardar o decurso do regular processamento do mandado de segurança, impede o deferimento da medida pleiteada, sendo pertinente se aguardar, ao menos, a vinda das informações da autoridade impetrada.
Neste sentido já decidiu o E.
TRF da 2ª Região, ao afirmar que “somente se configura [risco de demora], no caso de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, quando o interessado, não apenas alegar, mas comprovar que o recolhimento da exação tem o potencial de sacrificar seriamente o desenvolvimento regular da atividade empresarial e, em consequência, colocar em risco a existência da própria pessoa jurídica” (AI 201202010169657, Terceira Turma, Rel.
Juiz Federal Convocado RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23/07/2013).
Assim, entendo que também não resta caracterizado o periculum in mora.
Diante das razões expostas, INDEFIRO A LIMINAR requerida e determino: 1) Intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, justifique o valor atribuído à causa ou emende a petição inicial, atribuindo valor compatível com o benefício econômico que pretende auferir, nos termos da fundamentação, atenta ao complemento das custas, observados os valores mínimo (R$ 10,64) e máximo (R$ 1.915,38) de recolhimento, previstos na Tabela I, letra “a”, da Lei nº 9.289/96, em uma das agências da CEF (Resolução nº 3, de 28 de janeiro de 2011, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); 2) Cumprido o item 1, notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo fixado pelo art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009 (10 dias), as quais deverão ser encaminhadas a este Juízo, exclusivamente, via sistema e-Proc; Cientifique-se o impetrado de que, caso não esteja cadastrado no sistema e-Proc, deverá solicitar o seu cadastramento junto à Coordenação de Atendimento e Informações Processuais através do e-mail [email protected]. 3) Dê-se ciência do feito à União Federal para que apresente manifestação em 05 dias (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009). 4) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público Federal para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). 5) Por fim, tornem os autos conclusos para sentença. 6) Decorrido o prazo do item 1, sem cumprimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção. -
10/07/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 18:40
Não Concedida a Medida Liminar
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18/06/2025 16:20
Juntada de Petição
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17/06/2025 12:28
Juntada de Petição
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28/05/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 23:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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