TRF2 - 5051754-47.2025.4.02.5101
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 09:13
Baixa Definitiva
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01/08/2025 09:11
Transitado em Julgado - Data: 1/8/2025
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01/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/07/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5051754-47.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS DOS SANTOSADVOGADO(A): LUCIA DE FATIMA PEREIRA MACHADO (OAB RJ135542) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA TERMINATIVA TRANSITADA EM JULGADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
I.
CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado contra decisão do Juízo Federal da 1ª Vara de Angra dos Reis que, no bojo da ação nº 5000847-72.2024.4.02.5111/RJ, julgou extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual.
A pretensão inicial visava compelir o INSS a pagar valor decorrente de revisão administrativa reconhecida em 2015, além de indenização por danos morais.
O impetrante buscava a anulação da sentença terminativa mediante a via mandamental.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível mandado de segurança para atacar sentença terminativa transitada em julgado, proferida por Juizado Especial Federal, na ausência de interposição de recurso próprio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal quando disponível recurso próprio, tampouco contra decisão judicial transitada em julgado, conforme disposto no art. 5º, II e III, da Lei nº 12.016/2009.A jurisprudência do STF, por meio da Súmula 268, veda expressamente a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado.A sentença atacada transitou em julgado em 10/04/2025, antes da impetração do mandamus em 23/05/2025, impossibilitando o exame do mérito por força da coisa julgada formal.Ainda que o sistema de Juizados Especiais restrinja o cabimento de recursos contra sentenças terminativas, a via recursal deve ser utilizada dentro do prazo legal, não se admitindo o uso do mandado de segurança para reabrir prazo ou substituir recurso inexistente.O manejo da ação mandamental após o trânsito em julgado configuraria burla à sistemática recursal e ofensa à segurança jurídica, inclusive em hipóteses vedadas à ação rescisória, como é o caso das sentenças proferidas em rito dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95, art. 59).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada.
Tese de julgamento: Não cabe mandado de segurança contra sentença terminativa transitada em julgado proferida por Juizado Especial Federal.O mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de recurso não interposto ou inexistente, sobretudo após o trânsito em julgado da decisão impugnada.A coisa julgada impede o exame de mérito do mandado de segurança, conforme previsto na Lei nº 12.016/2009 e na Súmula 268 do STF.
V.
RELATÓRIO Cuida-se de writ impetrado pelo autor contra decisão do Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis, praticado no processo nº 5000847-72.2024.4.02.5111/RJ que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (evento 18, SENT1).
Segue a decisão proferida no processo originário (5000847-72.2024.4.02.5111): "A parte autora ajuíza ação contra o INSS objetivando que este seja condenado a realizar o pagamento do cálculo da revisão administrativa feito pela ré em 2015, do valor de R$17.452,96 (dezessete mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e noventa e seis centavos), sem prejuízo de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Analisando o Histórico de Créditos juntado no Evento 6, OUT3, p. 31, observo que o valor pleiteado foi disponibilizado ao autor desde a competência 05/2015, com previsão de pagamento para 06/05/2015, junto ao banco ITAU, não tendo sido invalidado o crédito, e com status 'Não Pago' em razão do não comparecimento do recebedor: Assim, não há que se falar em mora administrativa imputável à autarquia, nem em pretensão resistida, uma vez que o autor não comprova tentativa frustrada de saque nem eventual requerimento administrativo acerca da impossibilidade de acessar o pagamento.
Cabe aduzir que o interesse processual surge da necessidade de se obter através do processo a proteção a um interesse substancial.
Localiza-se na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional jamais é outorgada sem uma necessidade.
Ademais, considerando não haver prova de que a ré indeferiu requerimento administrativo formulado pela parte autora nem que tenha negado sua apreciação, não ficou demonstrada a existência de pretensão resistida.
A parte autora, portanto, é carecedora do direito de ação por ausência de interesse processual.
Pelo exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. " O suscitante requer ordem para que seja anulada a sentença.
Pedido liminar indeferido evento 7, DESPADEC1.
O MP afirma não haver razões para intervenção evento 20, PROMOCAO1.
Decido.
O artigo 5º da Lei nº 10.259/2001 determina que não cabe recurso de sentença terminativa, ou seja, decisão de extinção sem resolução do mérito.
A jurisprudência das TR/SJRJ temperou a rigidez dessa regra legal ao editar o Enunciado 18, no sentido de que "Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição".
No entanto, a análise da admissibilidade do recurso cabe às Turmas Recursais conforme disposição constitucional, de modo que a natureza da sentença para fins recursais não pode ser definida pelo próprio juiz sentenciante, sob pena de inviabilizar o direito de recorrer e violar o devido processo legal. Assim, conclui-se que a norma proibitiva é dirigida ao Colegiado.
Nessa senda, uma vez esgotada a jurisdição inicial, prevê a Lei 9.099/95 (aplicada subsidiariamente) que, após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (artigo 42, §2º), remetendo o recurso para a Turma Recursal, cabendo à esta o controle da decisão recorrida. no mesmo sentido veio a ser erigida a regra do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Entretanto, não há alegação do impetrante acerca da negativa de jurisdição.
Dito isso, ao analisar os autos originários (5000847-72.2024.4.02.5111/RJ), nota-se que a decisão atacada sequer foi objeto de recurso inominado.
O impetrante fora intimado da referida decisao em 26/03/2025, tendo sido o presente writ impetrado somente em 23/05/2025, momento em que já tinha operado o trânsito em julgado da sentença - 10/04/2025 (evento 26, ATOORD1).
Embora esta Turma Recursal venha admitindo em situações excepcionais o uso da ação mandamental de decisões que não apreciam o mérito 5036296-63.2020.4.02.5101/RJ, no caso, o writ foi impetrado quando a sentença já havia transitado em julgado, fazendo coisa julgada formal.
Nesse sentido, a Lei 12.016/2009 estabelece, no art. 5º, II e III, que não será concedido mandado de segurança quando o objeto da impetração consistir em decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo ou quando tratar de decisão judicial já transitada em julgado, in verbis: Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:(...)II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;III - de decisão judicial transitada em julgado.
Bem assim é o entendimento do STF ao editar o verbete nº 268 de sua súmula de jurisprudência dominante: "não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado".
Com isso, tolerar a via mandamental após o trânsito em julgado da decisão tida como coatora, seria possibilitar a sua utilização como sucedâneo de ação rescisória, inclusive em hipóteses para as quais esta nem sequer tem cabimento, quais sejam, contra sentença terminativa (art. 966 do CPC) ou em face de sentença prolatada no rito sumário dos juizados especiais (art. 59 da Lei nº. 9.099/95).
Como dito, para que se possa permitir o conhecimento do mandamus como sucedâneo recursal, na excepcionalíssima hipótese de negativa de prestação jurisdicional, é imprescindível o manejo da ação no mesmo prazo do recurso, de modo a evitar o trânsito em julgado da sentença e a incidência, por conseguinte, da vedação legal acima transcrita.
Admitir o oposto seria criar um subsbtitutivo mais amplo que qualquer recurso existente, já que o interessado poderia se valer do prazo de 120 dias para impugnar a sentença.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem custas.
Sem honorários.
Comunique-se o Juízo impetrado. Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO SUPRA. -
08/07/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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08/07/2025 15:32
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5000847-72.2024.4.02.5111/RJ - ref. ao(s) evento(s): 22
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08/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/07/2025 12:57
Conhecido o recurso e não provido
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02/07/2025 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2025 16:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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26/06/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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18/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 22:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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06/06/2025 16:03
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50008477220244025111/RJ referente ao evento 31
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03/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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30/05/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 15:08
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 13:10
Distribuído por sorteio
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26/05/2025 16:10
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB33JFC -> SUB09TESP
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26/05/2025 16:10
Declarada incompetência
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23/05/2025 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 16:50
Distribuído por sorteio - (GAB33JFC)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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