TRF2 - 5008220-36.2024.4.02.5118
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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13/08/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 10:03
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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12/08/2025 09:36
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR05G01 -> RJRIOGABGES
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09/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
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31/07/2025 19:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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10/07/2025 11:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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09/07/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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09/07/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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09/07/2025 11:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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09/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008220-36.2024.4.02.5118/RJ RECORRIDO: MARLENE PEREIRA DE SANTANA (AUTOR)ADVOGADO(A): MANOEL DOS SANTOS BITA (OAB RJ233793) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
UNIÃO ESTÁVEL.
EXIGÊNCIA LEGAL DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO PRODUZIDO NOS 24 MESES ANTERIORES AO ÓBITO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
TUTELA CASSADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso cível interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte formulado por Marlene Pereira de Santana, sob o fundamento de que teria mantido união estável com o segurado Daniel Rodrigues de Oliveira até seu falecimento em 17/02/2024. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte autora apresentou início de prova material contemporânea da união estável, nos termos do §5º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991; (ii) definir se, diante da ausência dessa prova, o processo deve ser julgado improcedente ou extinto sem resolução de mérito, à luz da jurisprudência do STJ (Tema 629).
III.
RAZÕES DE DECIDIR A legislação previdenciária exige início de prova material da união estável, contemporânea ao óbito do segurado, produzida em período não superior a 24 meses anteriores à data do falecimento, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Lei nº 8.213/1991, art. 16, §5º).O conjunto probatório apresentado – certidão de óbito, recibo de aluguel, comprovante de residência, escritura de união estável post-mortem e fotografias sem data – não atende ao requisito de contemporaneidade exigido pelo §5º do art. 16 da Lei de Benefícios, pois ou são posteriores ao óbito ou carecem de vínculo direto entre a autora e o segurado no mesmo endereço.A prova exclusivamente testemunhal, ainda que detalhada, não supre a exigência legal na ausência de início de prova material, salvo em casos excepcionais de força maior ou caso fortuito, o que não se verifica no caso.Aplica-se o entendimento consolidado no Tema 629 do STJ, segundo o qual a ausência de início de prova material acarreta a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem resolução de mérito, com possibilidade de nova propositura da ação, se futuramente atendidos os requisitos legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: Documentos unilaterais, posteriores ao óbito, ou desvinculados da convivência com o segurado, não suprem o requisito de início de prova material.Na ausência de início de prova material contemporânea, aplica-se o entendimento do STJ no Tema 629, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, com possibilidade de repropositura da ação.
V.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso interposto face à sentença (evento 50, SENT1) que julgou procedente o pleito autoral que visava a condenação do INSS a conceder o benefício de pensão por morte à parte autora, Marlene Pereira de Santana, em decorrência do falecimento do Sr.
Daniel Rodrigues de Oliveira, ocorrido em 17/02/2024.
Autarquia sustenta (evento 63, RECLNO1) que os documentos juntados aos autos não comprovam a união estável no período contemporâneo ao óbito.
Contrarrazões em evento 69, CONTRAZ1 Examino.
Da tarifação legal da prova documental O óbito ocorreu em 17/02/2024 (evento 1, CERTOBT12), já sob a vigência do §5º do art. 16 da Lei 8.213/1991, que exige início de prova material contemporânea dos fatos, produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito, não admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito.
Esta 5ª Turma entende que a lei exige apenas o “início de prova material contemporânea dos fatos”.
Ou seja, os documentos apresentados não precisam ser prova direta, mas podem ser indiciários da união estável.
Assim, impunha-se a apresentação de ao menos um documento indiciário da união estável, produzido entre 17/02/2022 e 17/02/2024.
No caso, a parte autora apresentou: Certidão de óbito em que figura como declarante (evento 1, CERTOBT12);Comprovante de residência na Rua 15, L 20, Q37 C1, Parque Paulista, Duque de Caxias, em nome da autora, datado 05/24 (evento 1, END6);Escritura pública declaratória de união estável post-mortem, firmada pela autora e testemunhas em 28/02/2024 (evento 1, CERTCAS9);Fotografias sem data (evento 1, FOTO15 e evento 15, FOTO6, FOTO7 e FOTO9);Recibo de pagamento de aluguel do imóvel situado na Rua Aricá, Q 89-A, L 1, sobrado, Parque Paulista, Duque de Caxias, em nome do segurado, datado 05/23 (evento 1, COMP19).
Analisando tais documentos, verifica-se que nenhum atende à exigência legal, pois não há prova indiciária produzida no período máximo de 24 meses anteriores ao óbito.
Quanto à comprovação de residência, o único documento contemporâneo em nome do segurado é o recibo de aluguel datado de 05/23, referente ao imóvel na Rua Aricá, Q 89-A, L 1, sobrado, Parque Paulista, Duque de Caxias (evento 1, OUT12).
Contudo, não há nos autos qualquer elemento que vincule a autora a esse endereço, de modo que tal documento não satisfaz a tarifação.
O comprovante de residência em nome da autora, na Rua 15, L 20, Q37 C1, Parque Paulista, Duque de Caxias, é posterior ao óbito e não há prova que relacione o segurado a esse endereço.
As fotografias sem data (evento 1, FOTO15 e evento 15, FOTO6, FOTO7 e FOTO9) também não atendem à exigência, pois não é possível aferir se foram produzidas no intervalo de 24 meses anteriores ao falecimento.
A certidão de óbito, que indica a autora como declarante (evento 1, CERTOBT12), não cumpre a tarifação por ser documento necessariamente posterior ao óbito.
A escritura pública de união estável (evento 1, CERTCAS9), lavrada após o falecimento, igualmente não atende à exigência legal.
A prova exclusivamente testemunhal, ainda que detalhada, não supri a exigência legal na ausência de início de prova material, salvo em casos excepcionais de força maior ou caso fortuito, o que não se verifica no caso.
Diante da ausência de início de prova material contemporânea, resta prejudicado qualquer outro debate A solução, no entanto, não é a improcedência, aplica-se a jurisprudência do STJ (Tema 629): “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”. Esse tem sido o entendimento desta 5ª Turma Recursal em recentes decisões.
No ponto, transcrevo a ementa do Recurso Cível nº 5006089-19.2023.4.02.5120/RJ. "DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CUIDA-SE DE POSTULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE, FORMULADA POR MULHER, QUE SE ALEGA COMPANHEIRA DO SEGURADO, ESTE FALECIDO EM 13/04/2023.
O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO É DE 08/05/2023 E FOI INDEFERIDO POR NÃO TER HAVIDO A APRESENTAÇÃO DE QUALQUER INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA UNIÃO ESTÁVEL (EVENTO 1, PROCADM24, PÁGINA 60).
O PROCEDIMENTO ESTÁ NO EVENTO 1, PROCADM24.
A SENTENÇA (EVENTO 27) JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE, COM A SEGUINTE LÓGICA: (I) CHEGOU À CONCLUSÃO QUE NÃO HÁ QUALQUER INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA UNIÃO ESTÁVEL AO TEMPO DO ÓBITO; E (II) FIXOU A INCONSISTÊNCIA DOS DEPOIMENTOS DA AUTORA E DA INFORMANTE, UMA DAS FILHAS DO CASAL, BEM ASSIM A NATUREZA GENÉRICA E EVASIVA DOS DEPOIMENTOS DAS DUAS TESTEMUNHAS OUVIDAS.
A AUTORA RECORREU (EVENTO 34): (I) INVOCOU GENERICAMENTE OS DOCUMENTOS DOS AUTOS, COMO SE FOSSEM PROVAS DA UNIÃO ESTÁVEL.
DE ESPECÍFICO, INVOCOU AS FOTOS, QUE SERIAM RECENTES.
BEM ASSIM, APRESENTOU EXPLICAÇÃO PARA NÃO HAVER COMPROVANTES DE RESIDÊNCIA (BAIXA RENDA E AUSÊNCIA DE IMÓVEL PRÓPRIO) E PARA AS INCONGRUÊNCIAS DOS DEPOIMENTOS DA AUTORA E DA INFORMANTE, APONTADAS PELA SENTENÇA; (II) SOBRE OS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS, INVOCOU-OS GENERICAMENTE, COMO SE COMPROVASSEM A UNIÃO ESTÁVEL ALEGADA. 1) DA TARIFAÇÃO LEGAL DA PROVA DOCUMENTAL.
O ÓBITO OCORREU EM 13/04/2023 E, PORTANTO, JÁ NA VIGÊNCIA DA TARIFAÇÃO LEGAL ESTABELECIDA EM 2019, QUE INCLUIU O §5º DO ART. 16 DA LEI 8.213/1991: "AS PROVAS DE UNIÃO ESTÁVEL E DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EXIGEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA DOS FATOS, PRODUZIDO EM PERÍODO NÃO SUPERIOR A 24 (VINTE E QUATRO) MESES ANTERIOR À DATA DO ÓBITO OU DO RECOLHIMENTO À PRISÃO DO SEGURADO, NÃO ADMITIDA A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL, EXCETO NA OCORRÊNCIA DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO, CONFORME DISPOSTO NO REGULAMENTO".
OU SEJA, IMPUNHA-SE A APRESENTAÇÃO DE PELO MENOS UM ELEMENTO DOCUMENTAL INDICIÁRIO DA UNIÃO ESTÁVEL, QUE TIVESSE SIDO PRODUZIDO NOS ÚLTIMOS 24 MESES DE VIDA DO SEGURADO (ANTES DO ÓBITO).
CABE REFERIR QUE A EXIGÊNCIA LEGAL DIZ COM A NECESSIDADE DE A UNIÃO ESTÁVEL DEVER EXISTIR AO TEMPO DO ÓBITO.
A SENTENÇA, SEM ADENTRAR NO TEMA DA DISPOSIÇÃO LEGAL EM APREÇO, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DOCUMENTAIS INDICIÁRIOS.
O RECURSO, DE SUA VEZ, INVOCOU GENERICAMENTE OS DOCUMENTOS DOS AUTOS E AS FOTOGRAFIAS.
NO PRESENTE CASO, O PERÍODO DE TARIFAÇÃO É DE 13/04/2021 A 13/04/2023. HÁ NOS AUTOS OS SEGUINTES ELEMENTOS DOCUMENTAIS: (I) EVENTO 1, CERTNASC9, PÁGINA 1, E EVENTO 1, CERTNASC10, PÁGINA 1 - CERTIDÕES DE NASCIMENTO DAS DUAS FILHAS COMUNS DO CASAL, NASCIDAS EM 29/03/1996 E 06/05/2001.
A PROLE COMUM É REALMENTE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL, MAS A FILHA MAIS NOVA NASCEU QUASE 22 ANOS ANTES DO ÓBITO.
LOGO, ESSES ELEMENTOS NÃO CUMPREM A TARIFAÇÃO LEGAL; (II) EVENTO 1, END11, PÁGINA 1 - CORRESPONDÊNCIA DIRIGIDA AO SEGURADO, EMITIDA EM 15/01/2015 (A DATA ESTÁ HORIZONTALMENTE CORTADA, MAS ESTÁ ABAIXO DO CÓDIGO DE BARRAS), COM ENDEREÇO NA AV.
CRUZEIRO, 15, GAMBOA, RIO DE JANEIRO, RJ.
ESSE ELEMENTO NÃO CUMPRE A TARIFAÇÃO, SEJA PORQUE É BEM ANTERIOR AO PERÍODO DE TARIFAÇÃO, SEJA PORQUE NÃO HÁ QUALQUER DOCUMENTO QUE RELACIONE A AUTORA A ESSE ENDEREÇO; (III) EVENTO 1, PROCADM24, PÁGINA 53 - ATUALIZAÇÃO DO CADÚNICO DA AUTORA, SEM O SEGURADO, DE 16/01/2018, COM ENDEREÇO NA RUA EBROINO URUGUAI, 151, SANTO CRISTO, RIO DE JANEIRO, RJ.
ESSE DOCUMENTO TAMBÉM NÃO CUMPRE A TARIFAÇÃO, SEJA PORQUE É ANTERIOR AO PERÍODO DA TARIFAÇÃO; SEJA PORQUE O SEGURADO NÃO FOI ALI INDICADO, DE MODO QUE, A RIGOR, DÁ CONTA DE SEPARAÇÃO; SEJA PORQUE NÃO HÁ QUALQUER DOCUMENTO QUE RELACIONE O SEGURADO A TAL ENDEREÇO.
NA AUDIÊNCIA, A AUTORA, EM SÍNTESE, AFIRMOU QUE FEZ A DECLARAÇÃO IDEOLOGICAMENTE NÃO VERDADEIRA, A FIM DE RECEBER O BOLSA FAMÍLIA.
NO RECURSO, A DEFESA TÉCNICA DA AUTORA ALEGOU QUE ELA ASSIM DECLAROU POR ORIENTAÇÃO DE SERVIDOR (NÃO IDENTIFICADO) DO CRAS; (IV) EVENTO 1, FOTO21, PÁGINA 1 - FOTO DO CASAL, SEM DATA.
DO CASAL, HÁ APENAS UMA FOTO (ELA É REPRODUZIDA, COM MENOS NITIDEZ, NO EVENTO 1, FOTO22, PÁGINA 2).
AS DEMAIS FOTOS JUNTADAS SÃO APENAS DO SEGURADO OU DELE COM ALGUMA FILHA.
A FOTO DO CASAL MENCIONADA TAMBÉM NÃO CUMPRE A TARIFAÇÃO, POIS NÃO TEM DATA, DE MODO QUE NÃO É POSSÍVEL CONCLUIR SE É RECENTE E MUITO MENOS SE FOI TIRADA DENTRO DO PERÍODO DE TARIFAÇÃO; (V) EVENTO 1, END12, PÁGINA 1 - CORRESPONDÊNCIA DIRIGIDA À AUTORA, SEM DATA, COM ENDEREÇO NA RUA DA CAIXA D'ÁGUA, 10, PROVIDÊNCIA, GAMBOA, RIO DE JANEIRO, RJ.
ESSE DOCUMENTO TAMBÉM NÃO CUMPRE A TARIFAÇÃO, SEJA PORQUE NÃO TEM DATA, SEJA PORQUE NÃO HÁ DOCUMENTO QUE RELACIONE O SEGURADO A ESSE ENDEREÇO; (VI) EVENTO 1, PROCADM24, PÁGINA 50 - CADASTRO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUE O SEGURADO RECEBIA (DE 22/02/2019 A 13/04/2023, ÓBITO, PRECEDIDA DOS AUXÍLIOS DOENÇA DE 07/11/2015 A 08/08/2016 E DE 14/10/2016 A 21/02/2019), COM ENDEREÇO CADASTRAL NA RUA NABUCO DE FREITAS (NÃO HÁ INDICAÇÃO DO NÚMERO), SANTO CRISTO, RIO DE JANEIRO, RJ.
O DOCUMENTO TAMBÉM NÃO CUMPRE A TARIFAÇÃO, POIS NÃO HÁ DOCUMENTO QUE RELACIONE A AUTORA A TAL ENDEREÇO; (VII) EVENTO 1, CERTOBT19, PÁGINA 1 - CERTIDÃO DE ÓBITO, DECLARADO PELA AUTORA, QUE INDICOU QUE O SEGURADO RESIDIA NA RUA ABRATOS, 702, SANTA INÊS, JAPERI, RJ.
A CERTIDÃO TAMBÉM NÃO CUMPRE A TARIFAÇÃO, POIS SE TRATA DE DOCUMENTO EMITIDO NECESSARIAMENTE DEPOIS DO ÓBITO.
NÃO CUSTA MENCIONAR QUE NÃO HÁ DOCUMENTO QUE RELACIONE A AUTORA A ESSE ENDEREÇO.
NO RECURSO, A PARTE AUTORA ALEGOU QUE O ENDEREÇO INFORMADO SERIA DE UMA VIZINHA (JAMAIS IDENTIFICADA) E FOI DADO, PORQUE, QUANTO A ELE, HAVERIA COMPROVANTE; E (VIII) EVENTO 1, END4, PÁGINA 1 - DECLARAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES, DE 06/09/2023, QUE INDICA QUE A AUTORA RESIDE NA RUA DAS ACÁCIAS, 38, CASA 1, EUCALIPTOS, PRIMAVERA, JAPERI, RJ.
O DOCUMENTO TAMBÉM NÃO CUMPRE A TARIFAÇÃO, POIS É POSTERIOR AO ÓBITO.
BEM ASSIM, NÃO HÁ QUALQUER DOCUMENTO QUE RELACIONE O SEGURADO A ESSE ENDEREÇO.
ENFIM, A TARIFAÇÃO LEGAL DA PROVA DOCUMENTAL NÃO FOI CUMPRIDA.
PESSOAS DE BAIXA RENDA GERALMENTE CUMPREM A TARIFAÇÃO POR MEIO DE ELEMENTOS CADASTRAIS JUNTO A SERVIÇOS PÚBLICOS, COMO OS DE SAÚDE (FICHA JUNTO AO SUS OU DE INTERNAÇÃO) E OS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (COMO O CADÚNICO).
A AUTORA DE SUA VEZ, NÃO APRESENTOU QUALQUER DOCUMENTO RELACIONADO A ATENDIMENTO MÉDICO OU HOSPITALAR DO SEGURADO (EM QUE ELA FOSSE ACOMPANHANTE, POR EXEMPLO) E, QUANTO AO CADÚNICO, DEU A VERSÃO DE QUE DECLARAVA FALSAMENTE, COM OMISSÃO DA FIGURA DO SEGURADO, PARA RECEBIMENTO DO BOLSA FAMÍLIA. 2) DA SOLUÇÃO DO CASO.
A SOLUÇÃO DO CASO, PORTANTO, DEVE SER A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, CONFORME A INTELIGÊNCIA DA TESE DO TEMA 629 DO STJ (“A AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ A INSTRUIR A INICIAL, CONFORME DETERMINA O ART. 283 DO CPC, IMPLICA A CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO, IMPONDO SUA EXTINÇÃO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 267, IV DO CPC) E A CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE O AUTOR INTENTAR NOVAMENTE A AÇÃO (ART. 268 DO CPC), CASO REÚNA OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À TAL INICIATIVA”), QUE FOI FIRMADA EM HIPÓTESE ANÁLOGA (TARIFAÇÃO DA PROVA PARA COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO).
PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANULADA.
Da devolução dos valores recebidos em razão da antecipação de tutela Quanto ao tema em questão, adoto a fundamentação da decisão proferida no processo nº 5000962-05.2020.4.02.5121, j. em 07/06/2022, de relatoria do Juiz Federal João Marcelo Oliveira Rocha: Do Tema 692 do STJ.
Embora o CPC (CPC/1973, art. 811; CPC/2015, art. 302) disponha que a reforma da tutela provisória restitui as partes ao estado anterior à concessão, o que obriga o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado, no âmbito previdenciário, o debate surgiu porque a redação original do art. 130 da Lei 8.213/1991 (revogada pela Lei 9.528/1997), dispunha, para o processo administrativo, que a reforma da decisão concessiva do benefício (por recurso fazendário) não acarretaria a necessidade de devolução do que já foi recebido. "Art. 130.
Os recursos interpostos pela Previdência Social em processo que envolvam prestações desta lei, serão recebidos exclusivamente no efeito devolutivo, cumprindo-se, desde logo, a decisão ou sentença, através de processo suplementar ou carta de sentença. Parágrafo único.
Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos por força da liquidação condicionada." Em 13/10/2015, o STJ firmou o seguinte entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp 1.401.560/MT): "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos".
Porém, em 2018, foi levantada questão de ordem para revisar a tese jurídica contida no Tema Repetitivo 692/STJ, baseada nas seguintes particularidades processuais: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; e g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente.
Na época, a redação do art. 115 da Lei 8.213/1991 não era clara a respeito da tutela provisória. "Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: (...) II - pagamento de benefício além do devido;" A Medida Provisória 871/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), entretanto, trouxe uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, II, passou a expressamente fixar a necessidade de devolução na hipótese de cassação da tutela provisória. "Art. 115.
Podem ser descontados dos benefícios: (...) II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos do disposto no Regulamento." Com o advento da nova redação trazida pela MP e Lei de conversão, a 1ª Seção do STJ, na Pet 12.482, j. em 11/05/2022 (p. em 24/05/2022), acolheu a questão de ordem para reafirmar a tese jurídica contida no Tema 692, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos seguintes termos termos: "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
Isto porque, em quaisquer dos casos levantados na questão de ordem, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão, tal como foi tratado pela Lei formal, sem distinção entre as hipóteses.
Transcrevo a ementa. "PROCESSUAL CIVIL.
PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT).
ART. 927, § 4º, DO CPC/2015.
ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ.
DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA.
ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO.
ART. 115, INC.
II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019.
TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DEVALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA.
NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL.
QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ. 1.
A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado.
A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015.
Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial. 3.
O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário.
Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual. 4.
A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos".
Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário. 5.
A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.". 6.
Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 7. À época, o art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991 – que regulamenta a matéria no direito previdenciário – trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.
Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar osEDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato. 8.
Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento. 9.
A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc.
II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa. 10. Se o STJ – quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas – já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria. 11.
Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 12.
Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 13.
O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito.
Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias.
A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991.
Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante. 14.
O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015.
Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país. 15.
A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc.
II, da Lei n. 8.213/1991.
No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019). 16.
Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente. 17.
Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ.
A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto. 18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo.
Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão. 19.
Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante.
Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC.
Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos. 20.
Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC.
Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ. 21.
Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: 'A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.'." Enfim, a solução dada pelo STJ é a de que, aos benefícios previdenciários, aplica-se a lógica prevista no CPC.
Ou seja, não subsistiria qualquer razão para que se fizesse diferente.
A lógica do CPC, de sua vez, é a de que "a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível" (art. 302, parágrafo único).
Portanto, é cabível que esse ressarcimento seja realizado nos próprios autos, o que consiste em providência a ser buscada no Juízo de origem, em sede de cumprimento do julgado.
Fica ressalvada a hipótese de desconto administrativo, presente ou futuro, em benefício pago pelo INSS.
O acórdão paradigma do STJ já foi publicado e já deve ser aplicado, nos termos do art. 1.040, III, do CPC ("publicado o acórdão paradigma:... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior").
Assim, a tutela provisória deferida pela sentença deve ser cassada e a parte autora deve ressarcir à Previdência os valores recebidos.
Isso posto, decido por DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, para anular a sentença de procedência e EXTINGUIR O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO.
Sem condenação em custas ou honorários, eis que a parte recorrente é vencedora, ainda que em parte.
Resta cassada a tutela antecipada deferida pela sentença.
Intime-se especificamente a AADJ/INSS, para cessar o benefício implantado (evento 58, EXECUMPR1).
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem. ACÓRDÃO Acordam os Juízes Federais da Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, REFERENDAR A DECISÃO. -
08/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício - URGENTE
-
08/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/07/2025 11:43
Conhecido o recurso e provido em parte
-
02/06/2025 14:44
Conclusos para decisão/despacho
-
31/05/2025 23:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G01
-
31/05/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
13/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
12/05/2025 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 12:19
Recebido o recurso de Apelação
-
11/05/2025 01:20
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
29/04/2025 20:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
26/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
14/04/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
14/04/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
14/04/2025 14:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
14/04/2025 07:47
Juntada de Petição
-
12/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
11/04/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
11/04/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 17:24
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2025 18:56
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/04/2025 15:01
Intimado em audiência
-
10/04/2025 15:01
Determinada a intimação
-
10/04/2025 14:50
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
10/04/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2025 13:37
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local SALA 3º JEF/DUQUE DE CAXIAS - 10/04/2025 12:00. Refer. Evento 34
-
07/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35, 36, 39 e 40
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35, 36, 39 e 40
-
12/02/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/02/2025 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/02/2025 21:12
Determinada a intimação
-
12/02/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
-
12/02/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
12/02/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
12/02/2025 13:14
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada - Local SALA 3º JEF/DUQUE DE CAXIAS - 10/04/2025 12:00. Refer. Evento 25
-
29/01/2025 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26, 27, 30 e 31
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27, 30 e 31
-
07/01/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 16:37
Determinada a intimação
-
07/01/2025 12:37
Conclusos para decisão/despacho
-
07/01/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
07/01/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
07/01/2025 12:37
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local SALA 3º JEF/DUQUE DE CAXIAS - 20/03/2025 12:00
-
30/12/2024 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
04/12/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
23/11/2024 16:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
05/11/2024 16:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/11/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 16:38
Determinada a citação
-
05/11/2024 12:39
Conclusos para decisão/despacho
-
04/11/2024 17:55
Juntada de peças digitalizadas
-
31/10/2024 18:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
15/10/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 12:40
Decisão interlocutória
-
15/10/2024 11:03
Conclusos para decisão/despacho
-
15/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
15/10/2024 00:13
Juntada de Petição
-
10/10/2024 21:48
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
12/09/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 15:06
Determinada a intimação
-
12/09/2024 11:02
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2024 11:01
Juntada de peças digitalizadas
-
12/09/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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