TRF2 - 5002163-04.2025.4.02.5106
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 05:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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10/09/2025 17:25
Juntada de Petição
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09/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14, 25 e 26
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05/09/2025 14:59
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 18
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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25/08/2025 07:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13, 23 e 24
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25/08/2025 07:03
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002163-04.2025.4.02.5106/RJRELATOR: JOAO PAULO DE MELLO CASTELO BRANCOAUTOR: ISAC DE OLIVEIRA RIBEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): HIAGO FRANKLIN SOUZA BORGES (OAB RO008895)ADVOGADO(A): FILIPH MENEZES DA SILVA (OAB RO005035)ADVOGADO(A): HERBERT WENDER ROCHA (OAB RO003739)INTERESSADO: MELINA GRACIELA DE OLIVEIRA (Pais)ADVOGADO(A): HIAGO FRANKLIN SOUZA BORGESADVOGADO(A): FILIPH MENEZES DA SILVAADVOGADO(A): HERBERT WENDER ROCHAATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 21 - 21/08/2025 - Ato ordinatório praticado perícia designada Evento 12 - 13/08/2025 - Não Concedida a tutela provisória -
21/08/2025 14:37
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
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21/08/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:14
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ISAC DE OLIVEIRA RIBEIRO <br/> Data: 14/10/2025 às 08:20. <br/> Local: SJRJ-Petrópolis – sala 1 - Av. Koeller, 167, Fundos, Centro. Petrópolis - RJ <br/> Perito: CLAUDIA MARIA MIRANDA SANTOS
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19/08/2025 09:39
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO43F para CEPERJA-PE)
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18/08/2025 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 18
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15/08/2025 16:14
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
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15/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002163-04.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: ISAC DE OLIVEIRA RIBEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): HIAGO FRANKLIN SOUZA BORGES (OAB RO008895)ADVOGADO(A): FILIPH MENEZES DA SILVA (OAB RO005035)ADVOGADO(A): HERBERT WENDER ROCHA (OAB RO003739) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda referente à concessão de benefício de Amparo Assistencial (LOAS), com base no artigo 20 da Lei 8.742/93, ajuizada por criança/adolescente.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, tendo em vista a ausência, nos autos, de elementos de prova suficientes para apreciação da questão nesta fase processual.
Fica desde já intimada a parte autora a comunicar a qualquer tempo a este Juízo, se requereu administrativamente ao INSS, após a distribuição deste processo, o mesmo benefício objeto do pedido, sob pena de restar, ao final, caracterizada litigância de má-fé, com as sanções legais.
Expeça-se mandado de verificação, a fim de que o Oficial de Justiça certifique, detalhadamente, as condições sócio econômicas da parte autora e de seu núcleo familiar, bem como as atividades laborativas e fontes de rendimentos auferidas por cada um dos residentes respondendo os quesitos a seguir relacionados: Com quem o requerente reside? (nome, sexo, idade, RG, CPF, há quanto tempo?)Qual o vínculo de parentesco existente entre as pessoas que residem com a parte autora?Discrimine, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora.Quais as condições do local de habitação do(a) autor(a) e seus familiares? (local, condições da residência, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado, estado do mobiliário, propriedade de veículos etc.)Além da despesa básica de alimentação, a família tem outras despesas com aluguel, remédio de uso contínuo, escola, plano de saúde etc?A família do autor é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola etc.)? Especificar qual o benefício econômico ou material auferido.Como foram obtidas as informações acima? Apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa?Em se tratando de requerente com idade inferior a 18 anos ou absolutamente incapaz que resida com apenas um de seus genitores, deverá ser informado o número de CPF do outro genitor, bem como se há pagamento e o valor de eventual pensão alimentícia.Outros esclarecimentos, declinados objetivamente, que considerar pertinentes ao caso.
Solicita-se ao Oficial de Justiça junte aos autos, se possível, fotos do exterior e interior da residência da parte, de forma a permitir melhor instrução acerca das condições de moradia.
Determino a realização de perícia na ESPECIALIDADE DE NEUROLOGIA.
Na ausência de médico neurologista na subseção e haja vista que a função do perito judicial se resume a atestar a moléstia incapacitante e, não, a prescrever e acompanhar o tratamento, determino a realização de perícia na ESPECIALIDADE DE PSIQUIATRIA, conforme disposto na Proposta Diretiva n.º 9 do Fórum Regional sobre Juizados Especiais Federais e Turmas Recursais da 2ª Região – FOREJEF.
Proceda a Secretaria à redistribuição dos autos para a Central de Perícias de Petrópolis, a fim de providenciar o agendamento e realização da perícia ora determinada.
Em vista da pouca disponibilidade de horários para a realização de perícias, bem como do gasto público envolvido, a ausência da parte autora deverá ser justificada documentalmente, sob pena de extinção do processo, sem solução de mérito.
Destaque-se que o perito judicial deverá, necessariamente, responder aos quesitos específicos formulados pelo Juízo, pela parte autora e pela parte ré.
Intime-se a parte autora, através de seu patrono, caso o tenha, para comparecimento, sob pena de extinção, por restar inviabilizada a prova técnica, devendo estar munida de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados, ficando ciente, desde já, do prazo de 10 (dez) dias para formular quesitos, e indicar assistente técnico.
Em razão da produção antecipada de prova, dê-se ciência ao INSS para, em 10 (dez) dias, indicar assistente técnico (art. 12, §2º, Lei 10.259-01) e juntar o CNIS referente ao NIT da parte Autora.
Cabe às partes informarem aos assistentes técnicos eventualmente nomeados sobre o endereço, data e horário acima determinados, para comparecimento, e também, cientificá-los de que os pareceres técnicos deverão ser entregues no mesmo prazo que dispõe o perito para apresentação do laudo.
No exame, o Sr.
Perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo, além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes: I - DADOS GERAIS DO PERICIANDO: Nome do(a) autor(a);Estado civil;Sexo;CPF;Data de nascimento;Escolaridade; II - DADOS GERAIS DA PERÍCIA: Data do exame;Perito Médico Judicial/Nome e CRM;Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula, e CRM (caso tenha acompanhado o exame);Assistente Técnico do(a) autor(a)/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame).
III - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA Quais as doenças de que é portadora a parte autora?A parte autora possui impedimento de natureza física, intelectual ou sensorial que a incapacite para a vida independente, os quais podem obstruir sua participação plena e definitiva na sociedade com as demais pessoas?Essa doença ou deficiência física, levando em consideração a escolaridade, a idade, a condição sócio-cultural e psicológica da parte autora, bem como o estágio da enfermidade, incapacita-a definitiva ou provisoriamente?É possível afirmar, segundo a análise técnica e independentemente do relato da parte autora, a data em que a doença ou deficiência a incapacitou? Caso positivo, qual a data?A parte autora é capacitada a uma vida independente ou necessita de constante assistência de terceira pessoa?A parte autora tem desenvolvimento e capacidade de interação próprios à sua idade?A doença que acomete a parte autora impede o desenvolvimento psicossocial próprio à sua idade?Há outras informações, inclusive sobre doenças diversas das mencionadas na petição inicial, que possam ser úteis à solução da lide? Com a entrega do(s) laudo(s) e do mandado de verificação cumprido: dê-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Qualquer impugnação deverá, preferencialmente, vir acompanhada de opinião médica, contemporânea à realização da perícia.cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar, manifestar-se sobre o laudo e a verificação social e apresentar cópia do processo administrativo que indeferiu o pedido de benefício da parte autora, bem como esclarecer se a parte autora foi submetida à perícia médica e, se for o caso, juntar as telas SABI. Deverá, ainda, a autarquia manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e seus termos, além do exame do mérito e das provas produzidas com observância do art. 11 da Lei n.º 10.259/01.
Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste acerca do mesmo, ciente de que a aceitação, caso ocorra, irá referir-se a todos os temos ali contidos.
Dos pagamentos dos honorários periciais, conforme orientação do Provimento nº TRF2-PRC-2018/00004: em caso de acordo, após o trânsito em julgado da sentença homologatória, expeça-se ofício requisitório a ser pago pelo INSS diretamente em favor do perito judicialnão havendo acordo, expeça-se ofício requisitório através do sistema AJG, tão logo encerrada a possibilidade de conciliação.
Intime- se o MPF ao final da instrução processual, haja vista a presença de incapaz.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
13/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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13/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:19
Não Concedida a tutela provisória
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13/08/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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11/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002163-04.2025.4.02.5106/RJ AUTOR: ISAC DE OLIVEIRA RIBEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): HIAGO FRANKLIN SOUZA BORGES (OAB RO008895)ADVOGADO(A): FILIPH MENEZES DA SILVA (OAB RO005035)ADVOGADO(A): HERBERT WENDER ROCHA (OAB RO003739) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar instrumento de procuração com outorga de poderes ao advogado cadastrado na presente demanda, termo de renúncia ao teto dos Juizados Especiais Federais e declaração de hipossuficiência, devidamente assinados e datados dos últimos 6 meses, em nome do autor, representado por sua genitora.
Destaco que o descumprimento do presente poderá ocasionar a extinção do feito sem apreciação do mérito, conforme análise exclusiva do magistrado.
Ato Ordinatório praticado em conformidade com o art. 1, inciso II, da Portaria/JEF nº 143, de 13 de maio de 2021 (e - DJF2 de 17 de maio de 2021). -
09/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 11:49
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MELINA GRACIELA DE OLIVEIRA - NORMAL
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09/07/2025 03:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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09/07/2025 00:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/07/2025 12:29
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJPET02F para RJRIO43F)
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08/07/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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