TRF2 - 5085220-66.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 89
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5085220-66.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ANTONIO EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831)ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683)ADVOGADO(A): FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916)ADVOGADO(A): MOZART CRUZ LIMA NETO (OAB RJ147790)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044)ADVOGADO(A): ROBSON SILVA DOS SANTOS (OAB RJ185145)ADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA LIMA SILVA (OAB RJ210789)ADVOGADO(A): INGRID VALESKA BERNARDES BARBOZA (OAB RJ240946)ADVOGADO(A): FABIANA QUINTANILHA DE MORAES (OAB RJ182633) DESPACHO/DECISÃO A obrigação de fazer foi devidamente cumprida nos autos processuais, conforme alega a parte ré no evento 86.
Considerando o princípio da celeridade que rege os Juizados Especiais Federais, intime-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação de nova memória de cálculo do valor da condenação, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil.
Para tanto, poderá ser utilizada a planilha de atualização disponível no site da Justiça Federal: https://www.jfrs.jus.br/projefweb/.
Observo que a planilha deverá conter: 1. o valor principal da condenação; 2. o valor total da taxa Selic; 3. o montante total da condenação; 4. a data de atualização dos valores; 5. o total de parcelas a que se refere o cálculo; Caso haja interesse no destaque de honorários contratuais na Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar o respectivo contrato de honorários, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), sob pena de preclusão.
Sem a apresentação dos cálculos no prazo outorgado, o que caracteriza o desinteresse na execução, dê-se baixa, sem prejuízo de reativação dos autos no caso de apresentação dos cálculos pela parte autora. Com a apresentação dos valores, intime-se a parte ré para ciência, pelo prazo de 30 dias.
Caso entenda pela apresentação de impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, deve a parte Ré manifestar-se de forma fundamentada, inclusive com memória de cálculo, de forma a ratificar sua rejeição aos valores previamente cadastrados.
Não havendo impugnação, cadastre-se a ordem de pagamento (RPV ou precatório) e intimem-se as partes, pelo prazo de 05(cinco) dias.
Sem objeção, o(s) requisitório(s) de pagamento será(ão) transmitido(s) ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
O depósito ocorrerá em até 60 (sessenta)dias, contados da(s) transmissão da(s) RPV(s). Remetida(s) a(s) RPV(s), o(s) beneficiário(s) poderão acompanhar o depósito dos valores por meio do sistema e-proc, https://eproc.trf2.jus.br/eproc/, para obter informações. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Com o depósito do Requisitório, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) da disponibilização dos valores, nos termos do art. 41 da Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal. -
18/09/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
18/09/2025 13:14
Decisão interlocutória
-
18/09/2025 11:54
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 09:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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07/08/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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07/08/2025 14:28
Juntada de Petição
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07/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
-
06/08/2025 07:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5085220-66.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ANTONIO EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831)ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683)ADVOGADO(A): FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916)ADVOGADO(A): MOZART CRUZ LIMA NETO (OAB RJ147790)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044)ADVOGADO(A): ROBSON SILVA DOS SANTOS (OAB RJ185145)ADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA LIMA SILVA (OAB RJ210789)ADVOGADO(A): INGRID VALESKA BERNARDES BARBOZA (OAB RJ240946) DESPACHO/DECISÃO Considerando o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer nos autos e das demais obrigações impostas na sentença de evento 28 – SENT1, devendo, para tanto, diligenciar junto à autoridade administrativa responsável pela implementação do julgado, tendo que, ainda, juntar parecer de força executória (prazo de 30 dias).
Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe nome e endereço de seu Órgão Pagador.
Ressalte-se que, somente depois do cumprimento da obrigação de fazer nos autos, poderá ser expedida a RPV e elaborado o cálculo devido à parte autora. -
05/08/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/08/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/08/2025 09:25
Decisão interlocutória
-
01/08/2025 12:16
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
-
01/08/2025 12:16
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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01/08/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 12:11
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ182633
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01/08/2025 10:39
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJRIO35
-
01/08/2025 10:35
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
-
01/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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02/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5085220-66.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: ANTONIO EDUARDO OLIVEIRA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): BARBARA ALVES DA SILVA HANSEN (OAB RJ179831)ADVOGADO(A): RIAN CARLOS SANT'ANNA (OAB RJ170909)ADVOGADO(A): TALITA DE LOURDES PEREIRA BARBOSA (OAB RJ154683)ADVOGADO(A): FRANCISCO ROUSSOULIERES GONCALVES DA FONTE (OAB RJ131916)ADVOGADO(A): MOZART CRUZ LIMA NETO (OAB RJ147790)ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DA SILVA FERREIRA (OAB RJ167044)ADVOGADO(A): ROBSON SILVA DOS SANTOS (OAB RJ185145)ADVOGADO(A): FABIANA QUINTANILHA DE MORAES (OAB RJ182633)ADVOGADO(A): MARIANA DE OLIVEIRA LIMA SILVA (OAB RJ210789)ADVOGADO(A): INGRID VALESKA BERNARDES BARBOZA (OAB RJ240946) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União Federal contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se discute a possibilidade de se incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
O processo estava suspenso para aguardar a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
30/06/2025 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 22:19
Negado seguimento a Recurso
-
27/06/2025 15:04
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
27/06/2025 15:04
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/02/2025 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
-
06/02/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/02/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2025 16:05
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
06/02/2025 12:51
Conclusos para decisão de admissibilidade
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06/02/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
06/02/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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05/02/2025 10:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/02/2025 10:03
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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04/02/2025 08:17
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G02 -> RJRIOGABGES
-
04/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
04/12/2024 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
04/12/2024 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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02/12/2024 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/12/2024 07:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/11/2024 18:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/11/2024 15:22
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
27/11/2024 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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27/11/2024 13:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>27/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 98
-
25/11/2024 13:52
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
-
22/11/2024 12:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
-
22/11/2024 11:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 35
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22/11/2024 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
22/11/2024 11:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/11/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/11/2024 11:20
Decisão interlocutória
-
20/11/2024 10:20
Conclusos para decisão/despacho
-
15/11/2024 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
15/11/2024 16:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
13/11/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/11/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/11/2024 12:45
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/11/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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05/11/2024 12:40
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
05/11/2024 12:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
04/11/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 13:02
Decisão interlocutória
-
04/11/2024 08:06
Conclusos para decisão/despacho
-
01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
01/11/2024 01:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
01/11/2024 01:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
29/10/2024 07:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/10/2024 07:02
Decisão interlocutória
-
28/10/2024 06:43
Conclusos para decisão/despacho
-
25/10/2024 21:15
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOA para RJRIO35S)
-
24/10/2024 21:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
24/10/2024 21:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
24/10/2024 21:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
24/10/2024 21:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
23/10/2024 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 19:52
Despacho
-
22/10/2024 17:54
Conclusos para decisão/despacho
-
22/10/2024 15:28
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO35S para CEJUSCRIOA)
-
22/10/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 15:27
Determinada a intimação
-
22/10/2024 07:51
Conclusos para decisão/despacho
-
21/10/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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