TRF2 - 5017811-21.2021.4.02.5120
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Pedido de Uniformização
-
10/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 134
-
06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
-
02/09/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 132
-
01/09/2025 23:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 133
-
29/08/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 132, 133
-
28/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 132, 133
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28/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5017811-21.2021.4.02.5120/RJ RECORRENTE: ELIZABETH DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): VANESSA DE LIMA COSTA (OAB RJ206258)ADVOGADO(A): CARLA DE LIMA COSTA (OAB RJ205113)RECORRIDO: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela demandante [evento 112, RECLNO1] em face da sentença [evento 105, SENT1] que julgou improcedentes os pedidos formulados por ela, que objetivava a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e da Associação CENTRAPE – Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, em razão de descontos realizados no benefício previdenciário da Autora sob a rubrica "CONTRIBUICAO CENTRAPE", sem a devida autorização.
A sentença indeferiu, ainda, os pedidos de declaração de inexistência do negócio jurídico alegadamente celebrado e de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
A Turma Nacional de Uniformização - TNU, no PEDILEF nº 0517143-49.2019.4.05.8100, afetou para julgamento a matéria debatida nos presentes autos acerca da responsabilidade civil do INSS nos casos de descontos oriundos de contribuições associativas sem autorização do beneficiário.
Fixou-se a seguinte tese para julgamento: Tema 326: Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade.
Ademais, a matéria objeto destes autos também foi alcançada por decisão cautelar proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, que, ao homologar acordo interinstitucional para viabilizar a devolução administrativa dos valores indevidamente descontados, determinou a suspensão do andamento dos processos judiciais e da eficácia das decisões que tratam da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos, precisamente como a controvérsia dos presentes autos.
Tal medida visa uniformizar o tratamento da matéria, evitar a judicialização predatória e assegurar segurança jurídica durante a tramitação da referida ação constitucional.
Destaca-se o seguinte trecho da decisão: "Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)." (ADPF 1236 MC/DF, decisão de 02/07/2025, Rel.
Min.
Dias Toffoli) Tal o contexto, como há identidade fática e jurídica no caso concreto, determino a suspensão do feito, mediante acompanhamento no Sistema Processual, tanto em razão da afetação do Tema 326 pela Turma Nacional de Uniformização (TNU), quanto pela determinação de suspensão de processos proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 1236.
Tão logo haja a disponibilização de pronunciamento superior pertinente, retorne-me para o julgamento à vista das diretrizes que sobrevierem. Intimem-se. -
27/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 16:50
Determinada a intimação
-
27/08/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2025 14:38
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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21/08/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 119
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08/08/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 120
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08/08/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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07/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 119
-
07/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 115, 116
-
06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 119
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06/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 115, 116
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017811-21.2021.4.02.5120/RJAUTOR: ELIZABETH DA SILVAADVOGADO(A): VANESSA DE LIMA COSTA (OAB RJ206258)ADVOGADO(A): CARLA DE LIMA COSTA (OAB RJ205113)RÉU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASILADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786)SENTENÇAAnte o o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I do CPC.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões.
Após, encaminhe-se o feito às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, e cumpridas eventuais medidas de cunho executório, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se. -
05/08/2025 12:02
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 119
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05/08/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/08/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/08/2025 11:43
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 115, 116 e 117
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05/08/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/08/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
05/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 108
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26/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
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25/07/2025 21:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
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11/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107
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10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 106, 107
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5017811-21.2021.4.02.5120/RJAUTOR: ELIZABETH DA SILVAADVOGADO(A): VANESSA DE LIMA COSTA (OAB RJ206258)ADVOGADO(A): CARLA DE LIMA COSTA (OAB RJ205113)RÉU: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASILADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR (OAB RJ113786)SENTENÇAAnte o o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I do CPC.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar suas contrarrazões.
Após, encaminhe-se o feito às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado, e cumpridas eventuais medidas de cunho executório, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se. -
09/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/07/2025 15:40
Julgado improcedente o pedido
-
07/07/2025 15:23
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 18:21
Determinada a intimação
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28/04/2025 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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28/04/2025 14:05
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/04/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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14/04/2025 23:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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28/03/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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28/03/2025 15:47
Determinada a intimação
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28/03/2025 14:10
Conclusos para decisão/despacho
-
30/11/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 82 e 85
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82 e 85
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27/11/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 76 e 79
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22/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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20/11/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
19/11/2024 19:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 78 e 84
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19/11/2024 01:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76, 78 e 79
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18/11/2024 23:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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18/11/2024 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/11/2024 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/11/2024 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/11/2024 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 20:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELIZABETH DA SILVA <br/> Data: 26/11/2024 às 13:50. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: ALEXANDRA MOREIRA RABELLO
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11/11/2024 01:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
08/11/2024 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/11/2024 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/11/2024 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/11/2024 21:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/11/2024 21:35
Decisão interlocutória
-
08/11/2024 15:41
Conclusos para decisão/despacho
-
27/09/2024 21:09
Juntada de Petição
-
17/09/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
28/08/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
23/08/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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20/08/2024 00:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
14/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
-
07/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 63 e 64
-
30/07/2024 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
28/07/2024 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2024 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2024 22:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/07/2024 22:24
Convertido o Julgamento em Diligência
-
22/03/2024 16:08
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 22:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
08/03/2024 03:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
01/03/2024 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
01/03/2024 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
29/02/2024 00:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
28/02/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/02/2024 17:41
Determinada a intimação
-
28/02/2024 11:33
Conclusos para decisão/despacho
-
28/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
09/02/2024 11:33
Juntada de Petição
-
01/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
31/01/2024 15:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
24/01/2024 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
24/01/2024 08:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
23/01/2024 01:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
22/01/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/01/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/01/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/01/2024 17:39
Decisão interlocutória
-
22/01/2024 13:39
Conclusos para decisão/despacho
-
06/12/2023 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
06/12/2023 01:41
Juntada de Petição
-
18/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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08/11/2023 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/11/2023 13:08
Determinada a intimação
-
07/11/2023 18:54
Conclusos para decisão/despacho
-
27/10/2023 10:39
Juntada de Petição
-
27/10/2023 10:35
Juntada de Petição - CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL (RJ113786 - JULIANO MARTINS MANSUR)
-
10/08/2023 16:34
Juntado(a)
-
08/08/2023 20:30
Juntado(a)
-
08/08/2023 14:41
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
07/08/2023 17:13
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano material - Para: Contribuição Sindical
-
17/05/2023 13:40
Determinada a intimação
-
21/03/2023 18:17
Conclusos para decisão/despacho
-
03/03/2023 13:36
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
21/12/2022 13:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 22/02/2023
-
21/12/2022 12:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
-
13/12/2022 15:55
Intimado em Secretaria
-
13/12/2022 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
10/10/2022 18:03
Despacho
-
08/07/2022 14:42
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2022 17:09
Juntada de Petição
-
26/05/2022 17:23
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 12
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11/04/2022 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 12
-
11/04/2022 02:24
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
11/04/2022 02:05
Alterado o assunto processual - De: Práticas Abusivas - Para: Indenização por dano material
-
06/04/2022 21:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
06/04/2022 21:40
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
30/03/2022 23:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2022 16:46
Redistribuído por sorteio - (RJNIG03S para RJNIG02S)
-
10/12/2021 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
10/12/2021 12:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
01/12/2021 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2021 21:00
Determinada a intimação
-
01/12/2021 16:14
Conclusos para decisão/despacho
-
23/11/2021 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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