TRF2 - 5066589-74.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
14/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
13/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066589-74.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSIMEIRI DO CARMO CAMPOSADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753) DESPACHO/DECISÃO 1) ALTERE-SE a classe processual para "Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública JEF" 2) INTIME-SE a UNIÃO para cumprimento do julgado, conforme disposto nos artigos 16 e 17 da Lei nº 10.259/2001, devendo o destinatário da ordem comprovar o cumprimento da obrigação de fazer consistente em: "CONDENAR a ré a incluir a verba paga a título de abono de permanência na base de cálculo da gratificação natalina e do terço constitucional de férias pagos à parte autora, até a data de sua aposentadoria,".
Prazo: 10 (dez) dias. 3) Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, INTIME-SE a UNIÃO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o cálculo dos valores atrasados, corrigidas monetariamente, desde o vencimento da respectiva parcela, e com juros de mora simples, a partir da citação, ambos segundos os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, devendo ser compensadas qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide. 4) Apresentada a memória de cálculos, INTIME-SE a parte exequente para ciência e manifestação.
Prazo: 10 (dez) dias.
ADVIRTA-SE a parte exequente que, em caso de impugnação, esta deverá ser fundamentada, indicando quais inconsistências foram encontradas, devendo, no mesmo ato, apresentar planilha de cálculos com os valores que julga devidos, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
Fica ciente, ainda, que não serão objeto de apreciação impugnações genéricas, ou desacompanhadas da referida planilha de cálculos. 5) Caso o montante referente aos atrasados ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, trazer aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, Termo de Renúncia assinado pelo(a) Autor(a), ou procuração atual e com poderes específicos para a renúncia de que trata o § 4º do art. 17 da Lei 10.259/01.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou não tendo a parte autora renunciado, ante a vedação legal à renúncia tácita, expeça-se precatório para pagamento do valor devido à parte autora, com base no valor total do crédito, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001. 6) Decorrido o prazo do item 3 sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente para traga aos autos memória de cálculos dos valores que lhe são devidos, observado o disposto no art. 534, do CPC. 7) Apresentados os cálculos pela parte autora, INTIME-SE a parte ré para se manifestar, nos termos do art. 535 do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias. 8) Caso o(a) advogado(a) queira destacar do montante da condenação os honorários contratuais, deverá juntar aos autos o seu contrato de honorários antes da elaboração do requisitório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994. 9) Em caso de divergência quanto aos montantes apurados, REMETAM-SE os autos à contadoria para parecer. 10) Com o parecer, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. 11) Após, conclusos. 12) Constatada a inércia de ambas as partes, DÊ-SE baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
12/08/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 19:42
Determinada a intimação
-
12/08/2025 10:34
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
23/07/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
21/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5066589-74.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ROSIMEIRI DO CARMO CAMPOSADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753) ATO ORDINATÓRIO Considerando o trânsito em julgado: i. DÊ-SE vista às partes por 05 (cinco) dias; ii. Nada sendo requerido, DÊ-SE baixa na distribuição e arquivem-se. -
17/07/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/07/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/07/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 11:49
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJRIO24
-
17/07/2025 11:49
Transitado em Julgado - Data: 17/07/2025
-
17/07/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
07/07/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
07/07/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
02/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5066589-74.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: ROSIMEIRI DO CARMO CAMPOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248)ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União Federal contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se discute a possibilidade de se incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
O processo estava suspenso para aguardar a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
30/06/2025 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 22:25
Negado seguimento a Recurso
-
27/06/2025 11:53
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
27/06/2025 11:53
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
10/06/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
29/05/2025 15:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
27/05/2025 02:49
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
26/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 39
-
22/05/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 09:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/05/2025 17:22
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
14/05/2025 13:42
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
14/05/2025 12:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
29/04/2025 20:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
10/04/2025 10:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
10/04/2025 10:55
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
09/04/2025 15:49
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G02 -> RJRIOGABGES
-
09/04/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
19/03/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
19/03/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
18/03/2025 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/03/2025 21:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/03/2025 17:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/03/2025 16:51
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
18/03/2025 16:40
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
-
22/02/2025 06:41
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
-
20/02/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
31/01/2025 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
28/01/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
13/12/2024 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
13/12/2024 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
12/12/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 15:37
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2024 11:39
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
12/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
03/09/2024 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
03/09/2024 16:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
02/09/2024 12:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/09/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 12:50
Decisão interlocutória
-
02/09/2024 08:24
Conclusos para decisão/despacho
-
30/08/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001329-59.2025.4.02.5119
Maria Aparecida Rosa do Nascimento Vieir...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gisele Lameira Conceicao
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001970-78.2024.4.02.5120
Adriana Gomes da Cruz Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5021368-68.2024.4.02.5101
Rachele Marina Santoro
Ufrj-Universidade Federal do Rio de Jane...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5018369-20.2025.4.02.5001
Maria da Luz Azevedo dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5051126-92.2024.4.02.5101
Laboratorio Simoes LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Carla Patricia Grootenboer de Queiroz
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00