TRF2 - 5001061-72.2024.4.02.5108
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:35
Baixa Definitiva
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06/08/2025 13:06
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJSPE02
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06/08/2025 13:06
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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16/07/2025 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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16/07/2025 14:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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15/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001061-72.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: ROBERTO LUIZ DA CONCEICAO (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)ADVOGADO(A): TIAGO PESSOA MARINHO (OAB RJ207627)ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RJ216750)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA DESPACHO/DECISÃO Recorre ROBERTO LUIZ DA CONCEICAO de sentença que rejeitou pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
Alega que a conclusão da perícia judicial deveria ser afastada diante dos relatórios e documentos médicos particulares, que indicam sua deficiência. Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia consiste em definir se ROBERTO LUIZ DA CONCEICAO se enquadra no conceito de pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC-PcD.
A redação original do art. 20, §2º, da Lei 8.742/93 considerava pessoa com deficiência aquela que apresentava incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Nesse contexto, a jurisprudência entendia que a incapacidade para a “vida independente e para o trabalho” deveria ser compreendida como a impossibilidade de prover o próprio sustento.
Entretanto, a partir das alterações legislativas introduzidas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, o conceito passou por uma importante modificação.
Desde então, a deficiência para efeitos de concessão do benefício assistencial exige que o indivíduo apresente um impedimento de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Os procedimentos para a avaliação social e médica da pessoa com deficiência para acesso ao BPC estão disciplinados na Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015.
Conforme a portaria, a avaliação segue critérios baseados na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e envolve dois instrumentos: a avaliação social e a avaliação médica.
A avaliação social, conduzida por assistente social, examina o componente "Fatores Ambientais" (como produtos e tecnologia, condições de habitabilidade e apoio social) e alguns domínios do componente "Atividades e Participação do indivíduo" (como vida doméstica, interações sociais e participação comunitária).
A avaliação médica, realizada por perito médico, concentra-se no componente "Funções e Estruturas do Corpo", analisando domínios como as funções sensoriais da visão e audição, funções motoras e neurológicas, além de alguns domínios do componente "Atividades e Participação", que incluem mobilidade, comunicação e cuidado pessoal.
O perito médico também deve se pronunciar sobre a gravidade das alterações no corpo, se elas configuram um prognóstico desfavorável e se podem ser resolvidas em menos de dois anos.
O qualificador final do componente "Funções e Estruturas do Corpo" é atribuído com base no maior grau de limitação observado nos domínios avaliados.
Por exemplo, se uma pessoa apresentar limitações leves nas funções sensoriais da visão e moderadas nas funções neuromusculoesqueléticas, o qualificador final do componente será "moderado", uma vez que o maior grau de limitação foi observado nesse domínio.
Já o qualificador final dos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação" é atribuído com base na média ponderada dos qualificadores dos respectivos domínios.
Por exemplo, se nas "Atividades e Participação" a pessoa apresenta limitações moderadas em comunicação e graves em cuidado pessoal, o qualificador final não necessariamente será "grave".
A depender da classificação dos outros domínios, pode ser "moderado".
Essa estrutura de qualificação facilita o controle judicial no componente "Funções e Estruturas do Corpo", pois basta reclassificar a maior limitação observada em um único domínio.
Já nos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação", o processo exige a ponderação de múltiplos domínios, o que torna a análise judicial mais subjetiva e imprecisa.
Os resultados das avaliações social e médica são combinados e confrontados com uma Tabela Conclusiva de Qualificadores (Anexo IV da Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015).
O benefício será negado se: (i) as alterações nas Funções do Corpo forem consideradas inexistentes ou leves, (ii) as limitações nas Atividades e Participação forem leves ou inexistentes, ou (iii) se as condições de saúde puderem ser resolvidas em menos de dois anos, levando em consideração as barreiras sociais e as possibilidades de tratamento.
Portanto, a mera constatação de uma limitação leve ou moderada em um domínio específico das "Funções e Estruturas do Corpo" não garante a concessão do benefício. É fundamental que a avaliação pericial demonstre, de forma clara e fundamentada, que essa limitação, em interação com barreiras sociais relevantes, gere redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social. No caso, o resultado da avaliação conjunta foi o seguinte (ev. 1 - PROCADM12 - fls. 17): Vê-se que o INSS indeferiu o benefício pois não reconheceu impedimentos de longo prazo. Realizada perícia judicial, o perito afirmou o seguinte: Resumo / Anamnese: Trata-se de demanda que versa sobre LOAS.
Alega dor lombar que impedem a realização de suas atividades laborativas e gera deficiência.
Em relação aos laudos apresentados: Apresenta laudo do dr.
Sidney Leal Garcia de 21/12/2023 relatando que o autor é portador de quadro de lombociatalgia bilateral, com parestesias que o incapacitam funcionalmente.
Quanto aos exames analisados: Rnm da coluna lombar de 21/07/2010 (antiga) e de 08/09/2018 com artrose e abaulamentos discais difusos multisegmentares, sem sinais de gravidade em L3L4, L4L5, L5S1.
No que se refere ao tratamento realizado: Comprova fisioterapia com laudo de Agda Oliveira de 29/06/2024.
Alega fazer uso de infralax e torsilaxa para dor.
Ao exame físico: Vem à perícia deambulando.
Entende e responde as perguntas sem dificuldades.
Faz uso de óculos para leitura.
Não faz uso deaparelhos auditivos na perícia.
Durante a avaliação, não observo déficits cognitivos significativos, demonstrando que a parte autora é capaz de interagir adequadamente com o ambiente ao seu redor e com as pessoas. À ectoscopia da coluna vertebral, apresenta alinhamento da coluna sem evidência de assimetrias ou aumento das curvaturas primárias e secundárias significativas (não há cifoses, lordoses ou escoliose significativa).
Ao exame da coluna lombar, não há atrofia, hipotrofia, alteração de tônus, forças ou reflexos nos membros inferiores que sugiram gravidade de doença (é importante a avaliação de tais alterações nos membros inferiores pois os nervos lombares inervam os membros inferiores).
Não há sinais de radiculopatia lombar (lasegue e bechterew negativos).
O arco de movimento da coluna lombar é funcional.
Não há evidência de espasmos da musculatura paravertebral.
Realizo cálculo do IF-BRA modificado, com pontuação médica compatível com não deficiente. É importante observar que a deficiência é fechada pela pontuação do médico e do assistente social, porém informo pontuação médica e considero a pontuação do assistente social igual para que o douto julgador tenha uma ideia do caso.
O índice de funcionalidade brasileiro modificado (IF-BRA instrumento que lista 41 atividades distribuídas entre sete domínios.
Cada atividade do instrumento é avaliada por pontuações que consideram a dependência dos sujeitos avaliados em relação a outras pessoas ou a produtos e tecnologias no seu desempenho, avaliando dessa forma o indivíduo de forma global, como um todo, e não somente pautado em limitações orgânicas.
Excelência, a função do perito é avaliar através do exame clínico pericial, laudos e exames complementares, se a doença que o indivíduo possui é incapacitante para o trabalho que executa e/ou se possui deficiência.
A parte autora apresenta doenças na coluna, porém ao exame físico pericial, não há elementos no momento que corroborem gravidade de doença ou deficiência.
Não há impedimentos de longo prazo que corroborem com obstrução da plena e efetiva participação na sociedade no momento. (...) 1) Caso sejam constatadas limitações (Graus B, C e D) para atividades relacionadas no quadro acima, qual a data de início ou época aproximada em que a obstrução / impedimento / dificuldade passou a interferir na vida do(a) periciando(a)? R: O autor não apresenta deficiência no momento. 2) Caso sejam constatadas limitações (Graus B, C e D) para atividades relacionadas no quadro acima, é possível afirmar que a obstrução / impedimento / dificuldade irá perdurar por mais de 2 anos? R: O autor não apresenta deficiência no momento. 3) Há outras atividades individuais ou de participação social cotidianas (não elencadas no quadro acima) impactadas por limitações de natureza física, mental, intelectual ou sensorial da parte autora? Caso positivo, especifique e indique os graus (B, C ou D), bem como data de início ou época aproximada em que a obstrução / impedimento / dificuldade passou a interferir na vida do(a) periciando(a). É possível afirmar que irá perdurar por mais de 2 anos? Se menos de 2 anos, qual prognóstico de tempo para reversão? R: Patologia encontra-se estabilizada.
O autor não apresenta deficiência no momento. 4) Sobre facilitadores - As alterações em funções e/ou estruturas do corpo podem ser solucionadas / compensadas, em tese, em menos de 2 anos? Como? A parte autora tem efetivo acesso a tecnologias / insumos de saúde facilitadores, que eliminam ou compensem as limitações de natureza física, mental, intelectual ou sensorial impostas pela patologia? R: O autor não apresenta deficiência no momento, não havendo impedimento de longo prazo no momento. (...) Conclusão: Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: A parte autora não é deficiente.
No recurso, o demandante argumenta que suas condições médicas o enquadram no conceito de pessoa com deficiência, o que seria suficiente para lhe gerar a concessão do benefício assistencial.
Contudo, as condições médicas alegadas pelo autor já haviam sido consideradas no âmbito administrativo.
Na perícia judicial, não ficou comprovado que a gravidade dessas condições, em interação com as barreiras sociais, seja suficiente para caracterizar impedimentos de longo prazo que obstruam a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O laudo pericial judicial foi realizado por profissional habilitado e considerou os aspectos biopsicossociais na avaliação do autor.
Não há nos autos qualquer elemento que indique a necessidade de reavaliação médica ou que demonstre vício no laudo.
A mera existência de doenças ou dificuldades de interação social, sem a demonstração de impedimentos duradouros que obstruam de forma efetiva e acentuada a participação social em igualdade de condições com as demais pessoas, não é suficiente para a concessão do benefício.
Aplica-se, no caso, o enunciado 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: Enunciado 72.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Logo, a sentença deve ser mantida.
Pelo exposto, nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
14/07/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 09:57
Conhecido o recurso e não provido
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11/07/2025 22:07
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 13:24
Juntada de Petição
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14/03/2025 14:57
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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13/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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11/02/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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20/01/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/01/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/01/2025 16:08
Julgado improcedente o pedido
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13/08/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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08/08/2024 23:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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08/08/2024 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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05/08/2024 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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25/07/2024 16:41
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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25/07/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 16:21
Juntada de Petição
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22/07/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 22:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
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10/06/2024 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
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06/06/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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05/06/2024 15:33
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
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03/06/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 15
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27/05/2024 20:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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25/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 15 e 16
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23/05/2024 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/05/2024 14:16
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/05/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 18:11
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROBERTO LUIZ DA CONCEICAO <br/> Data: 24/07/2024 às 11:40. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: RENA
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15/05/2024 10:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2024 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2024 10:04
Não Concedida a tutela provisória
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14/05/2024 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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26/04/2024 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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26/04/2024 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/04/2024 08:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/04/2024 08:47
Despacho
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13/03/2024 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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03/03/2024 19:50
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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03/03/2024 19:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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03/03/2024 19:28
Juntada de Petição
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03/03/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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