TRF2 - 5001315-75.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
28/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
25/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
24/07/2025 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 19:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/07/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 17:20
Classe Processual alterada - DE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PARA: PROCEDIMENTO COMUM
-
08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001315-75.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: RENAN GOMES DE MOURAADVOGADO(A): MICHELE DOS SANTOS CORREA (OAB RJ160791) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação que RENAN GOMES DE MOURAmove contra o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA-RJ, objetivando, em sede de tutela antecipada de urgência: a) a imediata suspensão dos efeitos do ato de nomeação da candidata Nilce Helena da Silva Melo para o cargo de professor EBTT no campus Angra dos Reis, mediante o impedimento de posse ou exercício; b) que o CEFET/RJ se abstenha de realizar nova nomeação para a referida vaga; c) determinar a nomeação provisória do autor.
No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do ato de nomeação da candidata Nilce Helena da Silva Melo, a condenação do CEFET/RJ à nomeação do autor para o cargo em questão. É o necessário.
Decido.
II. Com efeito, como se vê, a parte autora objetiva a anulação do ato administrativo federal de nomeação da candidata Nilce Helena da Silva Melo para o cargo de professor EBTT no campus Angra dos Reis, com posterior nomeação do autor para o cargo em questão.
Logo, trata-se de ato de natureza predominantemente administrativa.
Em sendo assim, por força de lei, a pretensão autoral encontra-se incompatível com o rito dos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 3º, §1º, inciso III, da Lei nº 10.259/01, uma das exceções à competência nas ações ajuizadas perante o Juizado Especial Federal, que ora passo a transcrever, independentemente do valor atribuído à causa.
Conforme dispõe o art. 3º, §1º, I, da Lei 10.259/2001, que dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: III - para anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária ou lançamento fiscal; III.
Assim, tendo em vista a natureza da ação e, diante do estabelecido no art. 3º,§1º, III, da Lei nº 10.259/01, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito em tela em favor do Juízo Cível desta Vara Federal de Barra do Piraí/RJ.
A SECRETARIA para adoção das medidas necessárias à REMESSA dos autos à Vara Cível desta Subseção Judiciária.
Ademais, não há que se enquadrar a presente decisão como contrária às Partes, restando apenas fixada a competência com base em critério estabelecido em lei (art. 9º do CPC).
INTIME-SE. -
07/07/2025 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJBPI01S para RJBPI01F)
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07/07/2025 13:29
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
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07/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/07/2025 13:24
Declarada incompetência
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07/07/2025 12:45
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 17:02
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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04/07/2025 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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