TRF2 - 5035272-24.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 23:53
Decisão interlocutória
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12/08/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 14:31
Juntada de Petição
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05/08/2025 21:12
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 20 Número: 50109103220254020000/TRF2
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15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5035272-24.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: BREAD MAKER INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): ALEX SALLES GOMES (OAB RJ105759) DESPACHO/DECISÃO É legítima a recusa da parte Exequente, tendo em vista que a gradação legal estabelecida pelo art. 11 da LEF c/c art. 835 do CPC tem como objetivo priorizar a penhora sobre bens de reconhecida liquidez e fácil alienação, em observância ao princípio de que o processo de Execução deve ser eficaz e útil ao credor.
Observa-se, assim, que os bens móveis ofertados são de difícil liquidez, bem como incluem-se, na ordem de preferência do art. 11 da LEF e do art. 835 do CPC/15, em sétimo e sexto lugares, respectivamente, sendo que a preferência legal é pelo dinheiro (art. 11, I, LEF e art. 835, I, do CPC/15).
Cabe ressaltar que, ainda que a execução deva ser feita da forma menos gravosa ao executado, nos termos do artigo 805 do CPC, é certo que esta deve ser realizada em benefício do credor, consoante o disposto no artigo 797 do CPC, podendo este alegar quaisquer das hipóteses presentes nos artigos 847 e 848, ambos do CPC, para recusar o bem ofertado.
Outrossim, a tese de violação do princípio da menor onerosidade não pode ser defendida de modo genérico, cabendo à parte Executada a comprovação, inequívoca, dos prejuízos a serem efetivamente suportados, bem como da possibilidade, sem comprometimento dos objetivos do processo de execução, de satisfação da pretensão creditória por outros meios.
Em face do exposto, DEIXO DE ACOLHER os bens oferecidos em garantia.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos para apreciação do pedido remanescente de evento 15. -
11/07/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 18:48
Determinada a intimação
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10/07/2025 17:58
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 17:58
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2025 17:57
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - RJ250992
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09/07/2025 17:00
Juntada de Petição
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/06/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:33
Determinada a intimação
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25/06/2025 13:56
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2025 11:47
Juntada de Petição - BREAD MAKER INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (RJ250992 - VICTÓRIA MOURA SOARES)
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23/06/2025 11:46
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 11:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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06/05/2025 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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29/04/2025 13:26
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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25/04/2025 17:54
Determinada a citação
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24/04/2025 08:04
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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