TRF2 - 5109296-57.2024.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 16:05
Juntada de Petição
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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08/08/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2025 16:54
Determinada a intimação
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07/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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07/08/2025 00:04
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 00:03
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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06/08/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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06/08/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5109296-57.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: ZILDA RODRIGUES DE ALENCARADVOGADO(A): SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134)ADVOGADO(A): WELINGTON ROGERIO DOMINGOS DA SILVA (OAB RJ230366) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora, pelo prazo de 15 dias, para ciência do retorno dos autos da Turma Recursal e para requerer o que entender cabível para a execução do julgado. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, arquivem-se com baixa na distribuição. -
05/08/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 08:37
Despacho
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04/08/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 10:39
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABGES -> RJRIO03
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01/08/2025 10:35
Transitado em Julgado - Data: 01/08/2025
-
01/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
21/07/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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02/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5109296-57.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: ZILDA RODRIGUES DE ALENCAR (AUTOR)ADVOGADO(A): SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134)ADVOGADO(A): WELINGTON ROGERIO DOMINGOS DA SILVA (OAB RJ230366) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela União Federal contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual se discute a possibilidade de se incluir o valor do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina recebidos por servidor público federal. 2.
O processo estava suspenso para aguardar a solução dada pelo Superior Tribunal de Justiça aos recursos especiais REsp 1.993.530/RS e REsp 2.055.836/PR, afetados como representativos da controvérsia na sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema Repetitivo 1.233).
No dia 17/06/2025, foi publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça que fixou a seguinte tese jurídica sobre a temática posta em discussão ("O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)").
Confira-se: 3.
Nos termos do art. 1.040, III, do CPC: “publicado o acórdão paradigma: ... os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 4. É certo que a referida decisão ainda não transitou em julgado.
Todavia, “A existência de precedente firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do processo paradigma.
Precedentes” (STF, ARE 1.298.791 AgR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, publicação em DJe-081 de 29/4/2022.). 5.
Igualmente, já entendeu o STJ acerca da imediata aplicabilidade da tese firmada em recurso repetitivo.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
LEGITIMIDADE ATIVA.
POUPADOR.
VÍNCULO ASSOCIATIVO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 948/STJ.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA N. 83/STJ.
SUSPENSÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.1. "É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes" (AgInt no REsp n. 2.048.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).2. "Já tendo sido julgadas a controvérsia repetitiva, no STJ, e a questão constitucional com repercussão geral, no STF, não há necessidade de sobrestar o feito.
A suspensão determinada pelo STF nos Recursos Extraordinários 626.307/SP, 591.797/SP e 632.212/SP não alcança execução ou liquidação baseada em título transitado em julgado" (AgInt no AREsp n. 2.234.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1992370 / SP, 3ª Turma, Ministro MARCO AURÉLIO, Data do Julgamento: 27/05/2024) 6.
Vê-se que a tese firmada é no sentido de que o valor do abono de permanência integra a base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, dada sua natureza remuneratória. 7.
No caso presente, a decisão recorrida está de acordo com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 8.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização de jurisprudência, com base no art. 14, III, b do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região. 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
30/06/2025 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 22:19
Negado seguimento a Recurso
-
27/06/2025 14:51
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
27/06/2025 14:51
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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05/05/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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29/04/2025 20:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
-
14/04/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/04/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/04/2025 09:55
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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08/04/2025 11:17
Conclusos para decisão de admissibilidade
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07/04/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 50
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 50
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11/03/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/03/2025 17:28
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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11/03/2025 10:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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11/03/2025 10:11
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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06/03/2025 08:20
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G02 -> RJRIOGABGES
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28/02/2025 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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28/02/2025 11:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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25/02/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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25/02/2025 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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21/02/2025 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2025 21:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2025 19:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/02/2025 17:27
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
19/02/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/02/2025 14:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>19/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 72
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13/02/2025 20:03
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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12/02/2025 16:39
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
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12/02/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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12/02/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/02/2025 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 08:11
Despacho
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11/02/2025 19:46
Conclusos para decisão/despacho
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11/02/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
11/02/2025 14:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/02/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
09/02/2025 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
09/02/2025 20:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
06/02/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/02/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/02/2025 07:30
Julgado procedente em parte o pedido
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03/02/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
17/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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13/01/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
13/01/2025 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/01/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/01/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/01/2025 17:41
Determinada a intimação
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07/01/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
-
29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/12/2024 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/12/2024 13:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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19/12/2024 22:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 22:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 22:17
Determinada a citação
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19/12/2024 19:11
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 19:10
Juntada de Certidão
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19/12/2024 19:07
Juntado(a)
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19/12/2024 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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