TRF2 - 5005251-14.2025.4.02.5118
1ª instância - 3ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/08/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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26/08/2025 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005251-14.2025.4.02.5118/RJRELATOR: VICTOR HUGO DA COSTA MARTINSAUTOR: ALEXANDRA MOREIRA GOMESADVOGADO(A): MATHEUS CONTREIRAS PRADO (OAB RJ249197)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 25/08/2025 - Juntada de mandado não cumprido -
25/08/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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25/08/2025 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 10:00
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 23
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05/08/2025 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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03/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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31/07/2025 13:05
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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25/07/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/07/2025 10:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/07/2025 17:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2025 17:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 12:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 12:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005251-14.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ALEXANDRA MOREIRA GOMESADVOGADO(A): MATHEUS CONTREIRAS PRADO (OAB RJ249197) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos moldes dos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista a declaração de hipossuficiência.
Requer a parte autora a concessão de pensão por morte, por falecimento de seu companheiro.
Alega a parte autora que manteve união estável com o "de cujus" por 16 anos. Acerca do tema, a legislação exige início de prova material contemporânea, produzido em período não superior a 24 meses anteriores à data do óbito do segurado (§§ 5º e 6º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP 871/2018 e pela Lei nº 13.846/2019, em vigor em 18/1/2019 e 18/6/2019, respectivamente).
Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos documentos que comprovem a união estável pelo período alegado na inicial, bem como a manutenção da união estável, em período contemporâneo ao óbito e por pelo menos 2 (dois) anos antes do falecimento do segurado, conforme disposto nos parágrafos 5º e 6º do art. 16 da Lei nº 8.213/91. Os seguintes documentos podem exemplificativamente concorrer para formar esse início de prova material: • comprovantes de residência do falecido e do requerente datados de menos de dois anos antes do óbito; • declaração de imposto de renda do falecido, em que conste o nome do requerente como dependente ou vice-versa; • certidão de nascimento de filhos em comum; • certidão de casamento religioso; • comprovantes de transações financeiras ou de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional; • ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste a parte autora como responsável pelo falecido; • contrato de união estável; • fotos recentes do casal; • apólice de seguro onde conste o segurado como instituidor do seguro e a parte autora como sua beneficiária; • declaração de plano de saúde em que conste a parte autora como dependente do falecido e vice-versa; • Cópia de perfis de redes sociais; • quaisquer outros documentos que possam ser úteis em comprovar a convivência em união estável.
Ademais, se verifica em Evento 9/10, que o falecido já é instituidor de pensão por morte. Processos administrativos em evento 11, PROCADM1 e evento 11, PROCADM2 Assim, tendo em vista a existência de litisconsórcio passivo necessário, determino a inclusão no polo passivo de MAURICIO MARTINS BARCELLOS JUNIOR, CPF *11.***.*59-12 e LILIANE VITORIA DE SOUZA BARCELLOS, CPF *06.***.*64-86. À secretaria para anotações de praxe. Em razão da existência de conflito de interesses entre o menor e sua genitora, autora do processo em tela, nomeio como curador especial a Defensoria Pública da União, para atuar no presente feito, em defesa dos interesses do menor MAURICIO MARTINS BARCELLOS JUNIOR.
Após, cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta e esclarecer se existe a possibilidade de conciliar, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (Lei nº 10.259, de 2001, art. 11). Cite-se o réu MAURICIO MARTINS BARCELLOS JUNIOR atráves da Defensoria Pública da União.
Com a resposta, vista à parte autora. Tudo cumprido, vista ao MPF. Por fim, voltem conclusos. -
07/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 13:27
Determinada a citação
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07/07/2025 07:35
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 07:13
Juntado(a)
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07/07/2025 06:59
Juntado(a)
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07/07/2025 06:57
Juntado(a)
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10/06/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/05/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2025 09:54
Determinada a intimação
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30/05/2025 22:59
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 13:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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