TRF2 - 5009424-12.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/07/2025 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/07/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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24/07/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB20
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24/07/2025 11:37
Juntada de Petição
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24/07/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 9
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24/07/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/07/2025 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009424-12.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ADRIANO CARVALHO DA ROCHAADVOGADO(A): ADRIANO CARVALHO DA ROCHA (OAB RJ244219)ADVOGADO(A): BIANCA FIGUEIRA SANTOS (OAB RJ212514) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo réu, ADRIANO CARVALHO DA ROCHA, da decisão interlocutória, integrada em embargos de declaração, proferida pela 2ª Vara Federal de São Gonçalo, em ação pelo procedimento comum, ajuizada pela UNIÃO, que deferiu a tutela de urgência para determinar que o réu procedesse à remoção dos vídeos postados em seus perfis nas redes sociais (YouTube, Instagram, TikTok, WhatsApp, Facebook, Telegram e outros), que tenham sido gravados dentro de unidades militares e aqueles que contenham imagens e/ou identificação de militares que não tenham dado autorização expressa, cujos links estão indicados na petição inicial.
Sustenta que agiu no exercício regular de sua atividade como comunicador.
Afirma que se utilizou de rede social apenas para compartilhar notícias e manifestações críticas, sem qualquer intenção de ofender, difamar ou ameaçar terceiros.
Aduz atuar amparado pelos princípios constitucionais da liberdade de expressão, da livre manifestação do pensamento e da função social da informação, amplamente resguardados pelo Marco Civil da Internet, que reafirma o respeito aos direitos humanos, à pluralidade, ao desenvolvimento da cidadania digital e à promoção do acesso à informação e à participação na condução dos assuntos públicos. Requer a suspensão dos efeitos da decisão interlocutória recorrida (agravo de instrumento). É o relatório.
Decido. Conheço o agravo de instrumento, porque presentes seus requisitos e pressupostos de admissibilidade.
Nos termos do art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Segundo a União, o réu, militar reformado e advogado atuante no Direito Militar, se dirigiu às unidades militares, na qualidade de advogado de oficiais que eram parte em processos administrativos, e filmou militares que o atenderam, com acusações de ilegalide, com identificação de rostos e nomes, sem os seus consentimentos e postou os conteúdos dos vídeos em suas redes sociais.
Sustenta, ainda, que o réu publica vídeos e imagens com graves acusações à Marinha do Brasil, inclusive com ofensas ao Almirante Olsen, atual comandante da Marinha do Brasil.
O livre acesso do advogado a repartições públicas é uma prerrogativa profissional, garantida pelo Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), que visa facilitar o exercício da profissão e garantir o acesso à justiça para seus clientes.
Ou seja, o advogado tem o direito de ingressar em repartições públicas, mas sempre com o devido respeito e observância das normas e procedimentos internos da repartição.
Por outro lado, o Código de Ética da OAB prevê que o advogado deve observar o dever de urbanidade nas suas relações (art. 27), bem como, ao realizar manifestação profissional, "deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão" (art. 43).
O advogado deve agir com urbanidade, o que significa tratar todos com respeito, consideração e civilidade, tanto em suas relações profissionais quanto na vida privada. Essa postura é um dever ético fundamental na advocacia, que engloba discrição, independência e respeito, a exigir que o advogado se comporte de maneira polida e educada em todas as suas interações. A urbanidade, como princípio ético, permeia todas as relações do advogado: com o público em geral, com colegas de profissão, com autoridades, servidores públicos e terceiros.
Da análise do processo, percebe-se que o réu não obteve autorização para divulgar as imagens dos militares envolvidos.
Ao contrário, em diversos vídeos, os oficiais solicitam que a filmagem fosse interrompida, o que não foi atendido.
A título de exemplo, em vídeo (1.5), dentro de instalações militares, o réu filma e identifica oficiais, relata possíveis abusos que teriam sido praticados pela Marinha, e afirma, ao final: "estou pronto para morrer para que a justiça se estabeleça". Em outro vídeo (1.8), o advogado é comunicado de que não é possível realizar filmagens em unidade militar e, de imediato, acusa a oficial de usar tom hostil e diz: "vamos ver até onde isso vai dar".
A todo momento, o advogado informa desejar ter atendido em "lugar condigno", mesmo ao ser convidado a sentar-se na Sala de Estado para atendimento.
Nos anexos 1.9, 1.10, 1.12 e 1.14, o réu novamente identifica e filma o militar.
No anexo 11, é possível identificar que o réu constrange os militares e divulga a sua imagem nas redes sociais, a incluir câmera lenta, repetição e música.
No anexo 1.13, o réu identifica os militares, ameaça a publicação das imagens gravadas, e diz que a publicação "vai depender do meu coração e da voz que vou ouvir". O uso não autorizado da imagem de alguém em redes sociais pode gerar consequências legais, tanto na esfera cível quanto criminal. A exposição da imagem de uma pessoa sem seu consentimento configura uma violação do direito de imagem, que é um direito da personalidade e protegido pela Constituição Federal e pelo Código Civil. Em casos mais graves, como a divulgação de imagens com conteúdo íntimo ou ofensivo, o responsável pela exposição pode ser responsabilizado criminalmente por crimes como difamação, injúria ou calúnia. Ademais, a exposição de militares, instalações, uniformes e suas identificações pode afetar tanto a segurança institucional como a sua segurança pessoal.
Assim, o uso do aparelho celular pode ser restringido dentro das unidades militares, conforme dispõe o art. 147 do Código Penal Militar e as normas internas da Marinha (DGMM 0540 Rev3).
No caso, temos um conflito aparente entre dois valores: a liberdade de expressão (liberdade de imprensa) e os direitos da personalidade.
Para situações de conflito como esse, o STJ estabeleceu os seguintes elementos de ponderação que deverão ser levados em consideração (STJ. 4ª Turma.
REsp 801.109/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 12/6/2012): a) o compromisso ético com a informação verossímil; b) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e c) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa.
O réu divulga imagens não autorizadas sob o fundamento de estar protegido por prerrogativas institucionais, pois o conteúdo seria de interesse público, qual seja, a prática de ilegalidades praticadas pela Marinha do Brasil. O direito à liberdade, seja de expressão ou de imprensa, não é absoluto e encontra limites nos direitos da personalidade, como a honra, a imagem e a privacidade. Abusos, manipulações ou sensacionalismo que violem esses direitos não são protegidos pela liberdade de expressão ou de imprensa e podem gerar responsabilidade civil e criminal. Em outras palavras, a liberdade de expressão permite que cada indivíduo se manifeste, mas não lhe dá o direito de causar danos a terceiros com informações falsas, difamatórias ou que invadam sua privacidade. O direito à liberdade é essencial, mas deve ser exercido de forma responsável, a considerar os limites impostos pelos direitos fundamentais da pessoa. Configurada a violação ao direito de imagem dos militares e da Marinha do Brasil, justifica-se a remoção de conteúdos das redes sociais, uma vez que o réu posta reiteradamente vídeos produzidos dentro de unidades da Marinha do Brasil, a contranger militares em serviço, sem que tenha havido qualquer consentimento para o compartilhamento dos vídeos em redes sociais.
Dessa forma, deve ser mantida a decisão interlocutória que determinou ao réu que procedesse à exclusão dos vídeos gravados dentro de unidades militares, e aqueles que contenham imagens e/ou identificação de militares que não tenham dado autorização expressa, cujos links estão indicados na petição inicial.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO ATIVO.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III do CPC.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
14/07/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/07/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/07/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 22:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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11/07/2025 18:21
Não Concedida a Medida Liminar
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11/07/2025 09:04
Juntada de Certidão
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10/07/2025 22:21
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 22, 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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