TRF2 - 5083998-63.2024.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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09/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 71
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5083998-63.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLIRECORRIDO: ALYNE CORREA DE FREITAS REIS (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRARIEDADE, OBSCURIDADE OU DÚVIDA NO JULGADO. ARTIGO 1022 DO CPC/15 C/C ARTIGO 48 DA LEI Nº 9.099/95.
EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS.
Sem custas, nem honorários.
Referendada a presente decisão, intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de Origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
04/09/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/09/2025 10:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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02/09/2025 16:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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02/09/2025 16:26
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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01/08/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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25/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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24/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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23/07/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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23/07/2025 16:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/07/2025 18:06
Sentença desconstituída - por unanimidade
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22/07/2025 16:34
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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18/07/2025 10:04
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - RJRIOGABGES -> RJRIOTR08G02
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18/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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04/07/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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02/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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01/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5083998-63.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: ALYNE CORREA DE FREITAS REIS (AUTOR)ADVOGADO(A): VIVIAN PEDRO DA SILVA (OAB RJ247674)ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, pela ré contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em que se reconheceu a natureza remuneratória do auxílio-alimentação, razão pela qual foi determinada a sua inclusão na base de cálculo do 1/3 de férias. 2.
O Tema 364, que define se o auxílio-alimentação pago aos servidores públicos federais integra a base de cálculo do adicional de um terço de férias, estava sob análise pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nos autos do PEDILEF 50045894220224047206/SC, que transitou em julgado em 17/06/2025, firmando a seguinte tese: 3.
Frise-se que o referido tema não tratou da questão relativa ao auxílio-alimentação integrar ou não a base de cálculo da gratificação natalina, apenas do terço de férias.
Porém, deixou explícito que a natureza da verba é indenizatória.
Logo, conclui-se que, para a TNU, o auxílio-alimentação também não integra a base de cálculo da gratificação natalina. 4.
No caso presente, aparentemente, a decisão recorrida está em desconformidade com o entendimento consolidado pela jurisprudência dominante. 5.
Ante o exposto, encaminho os autos à Turma Recursal para o reexame da causa e possível juízo de retratação, com base no art. 14, IV, do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização. -
30/06/2025 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/06/2025 22:02
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com tribunal superior
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28/06/2025 18:27
Conclusos para decisão de admissibilidade
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28/06/2025 18:27
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/05/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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06/05/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
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25/04/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/04/2025 15:23
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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15/04/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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15/04/2025 08:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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01/04/2025 08:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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01/04/2025 08:42
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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28/03/2025 11:15
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G02 -> RJRIOGABGES
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28/03/2025 09:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/03/2025 09:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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19/03/2025 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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19/03/2025 17:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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18/03/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/03/2025 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/03/2025 17:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/03/2025 16:51
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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18/03/2025 16:40
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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13/02/2025 11:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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13/02/2025 11:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/01/2025 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/01/2025 13:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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13/01/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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22/12/2024 05:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/12/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/12/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/12/2024 13:02
Julgado procedente o pedido
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13/12/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 12:59
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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13/12/2024 12:59
Despacho
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13/12/2024 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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14/11/2024 16:27
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024
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28/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/10/2024 12:04
Juntada de Petição
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18/10/2024 17:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/10/2024 17:35
Decisão interlocutória
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18/10/2024 16:55
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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