TRF2 - 5004478-11.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
01/09/2025 12:41
Juntado(a)
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
25/08/2025 14:46
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
21/08/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
21/08/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
21/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004478-11.2025.4.02.5104/RJIMPETRANTE: JULLYANA AZEVEDO LOUROADVOGADO(A): LETÍCIA MACHADO COSTA (OAB SP486103)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais devidas, valores que terão sua exigibilidade suspensa, por ser aquela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em honorários.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
20/08/2025 15:02
Julgado improcedente o pedido
-
20/08/2025 12:34
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
11/08/2025 10:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
04/08/2025 13:36
Juntado(a)
-
01/08/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
01/08/2025 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
30/07/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 16:21
Juntada de Petição
-
28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
23/07/2025 17:32
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
22/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
21/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004478-11.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: JULLYANA AZEVEDO LOUROADVOGADO(A): LETÍCIA MACHADO COSTA (OAB SP486103) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por JULLYANA AZEVEDO LOURO, com o objetivo de obter proteção judicial para o alegado direito líquido e certo da demandante, determinando "a autoridade coatora a declaração de APROVAÇÃO DA CANDIDATA IMPETRANTE no 42º concurso da OAB, com a permissão de sua inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil".
Afirma que "participou do 42º Exame de Ordem Unificado do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo sido aprovado na primeira fase, tornando-se apta a prestar a segunda fase do Exame de Ordem" e que "para a segunda fase do concurso, a Impetrante optou pela área jurídica da prova prático-profissional, a matéria de preferência, qual seja: Direito empresarial".
Argumenta que "para sua surpresa, algumas questões foram avaliadas incorretamente, tendo o candidato sido declarado REPROVADO, com a nota 4,70 (quatro pontos e setenta décimos), faltando ainda 1,30 (um ponto e trinta décimos) para sua APROVAÇÃO" e que "apresentou Recurso Administrativo junto à FGV-Fundação Getulio Vargas, tendo obtido resultado parcialmente positivo".
Sustenta que "Não obstante o parcial sucesso, porém, manteve o Impetrante na condição de REPROVADO, já que após o recurso, a nota do Impetrante fora alterada para 5,85 (Cinco pontos e oitenta e cinco décimos), faltando ainda 0,15 (quinze décimos) para atingir a nota necessária".
Entende que "fez uso de termos ou palavras sinônimas às trazidas pelo padrão de respostas da banca examinadora, mas que mantinham o valor semântico no contexto da frase contida no gabarito oficial" e que "fez uso da menção dos artigos de lei, em conformidade com o padrão de respostas da banca examinadora", afirmando que "o objeto do presente remédio constitucional é a discussão acerca de ERROS NA CORREÇÃO e PONTUAÇÃO na prova do Impetrante".
Requer a concessão de pedido liminar para determinar que a autoridade coatora proceda a anotação da aprovação da candidata no 42º Exame de Ordem Unificado. É o breve relato.
Passo a decidir.
A Lei de Mandado de Segurança prevê, no seu art. 7º, a possibilidade de concessão judicial de medida liminar “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”.
No presente caso, o ato administrativo impugnado pela impetrante resultou na sua reprovação no 42º Exame de Ordem Unificado - 2ª Fase, Área jurídica da prova prático profissional - Direito Empresarial. A seu ver, teriam ocorridos erros materiais na correção e consequentes erros na pontuação de sua prova, que resultaram na reprovação da examinanda no 42º Exame de Ordem Unificado - 2ª Fase. Ocorre que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 632.853/CE, o Supremo Tribunal Federal, a quem cabe dar a última palavra em matéria de interpretação constitucional, veio a fixar a tese de repercussão geral que diz expressamente que “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”.
Significa dizer, em outras palavras, que “O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 da Repercussão Geral, cujo paradigma é o RE 632.853/CE, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos, bem como as notas a elas atribuídas” (trecho da ementa de julgamento do RE 1092621 AgR-segundo).
Veja-se que, assim como o caso julgado nesse RE 1092621 AgR-segundo, o presente caso “não se enquadra na excepcionalidade prevista no RE 632.853/CE, qual seja, a compatibilidade entre o conteúdo das questões com o previsto no edital do concurso”.
Isso porque, no caso concreto, não está em discussão se as questões do Exame da OAB exigiram, ou não, conhecimento contido no programa estabelecido pelo Edital do Exame de Ordem Unificado para a prova, mas, isto sim, se foram legítimos e cientificamente aceitáveis os critérios técnicos usados pela banca examinadora para a correção da prova. Com efeito, conforme registrado em precedente do STF destacado no voto condutor do julgamento do RE 632.853/CE, proferido pelo Ministro GILMAR MENDES, “O Supremo Tribunal Federal entende admissível o controle jurisdicional em concurso público quando ‘não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, na formulação das questões ou na avaliação das respostas, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital - nele incluído o programa - é a lei do concurso’” (trecho da ementa de julgamento do RE 440335 AgR).
Destarte, à luz da jurisprudência pacificada pela SUPREMA CORTE, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar os critérios de correção utilizados e avaliar as respostas dadas pelos candidatos, bem como as notas a eles atribuídas nas provas. A impetrante não faz jus, portanto, à medida liminar requerida, ante a ausência do fumus boni iuris necessário para a sua concessão.
Isso posto, INDEFIRO a medida liminar.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela impetrante.
Corrija-se o polo passivo da impetração de maneira que, como autoridade coatora, passe a constar apenas o PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO NACIONAL DO EXAME DE ORDEM, e como pessoa jurídica interessada, apenas o CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações.
Intime-se a pessoa jurídica interessada, por meio de seu órgão de representação judicial, a fim de que, querendo, ingresse no feito.
Cumprido, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, na forma do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Após, voltem-me os autos conclusos para sentença. -
18/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 16:48
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
-
18/07/2025 16:48
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
-
18/07/2025 16:48
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - BRASÍLIA - EXCLUÍDA
-
18/07/2025 16:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/07/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 09:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
11/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
10/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
10/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004478-11.2025.4.02.5104/RJ IMPETRANTE: JULLYANA AZEVEDO LOUROADVOGADO(A): LETÍCIA MACHADO COSTA (OAB SP486103) DESPACHO/DECISÃO A assinatura eletrônica de documentos a serem juntados em processos judiciais na Seção Judiciária do Rio de Janeiro deve cumprir os requisitos legais, no caso pela regra do item “a” do art. 1º, §2º, inciso III, da Lei 11.419/2006, ou seja, deve haver a “assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica”, no caso “com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil” (§ 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001).
Exige-se, portanto, a assinatura eletrônica qualificada no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
No caso em concreto a parte demandante juntou aos autos procuração e declaração de hipossuficiência assinadas por meio do site GOV.BR, porém em referida página (https://www.gov.br/governodigital/pt-br/assinatura-eletronica/saiba-mais-sobre-a-assinatura-eletronica) constam as seguintes informações: “Classificação das assinaturas eletrônicas Para os casos de interação com os entes de governo, a legislação estabelece três possíveis classificação de níveis de assinatura eletrônica.
I. Assinatura eletrônica simples, que permite identificar quem está assinando e anexa ou associa seus dados a outros dados em formato eletrônico; II. Assinatura eletrônica avançada, que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. É o caso da assinatura GOV.BR III. Assinatura eletrônica qualificada, que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.” Portanto, apesar de se tratar de assinatura eletrônica produzida por meio de site oficial do governo (GOV.BR), tal assinatura, por não ser produzida “por meio do uso de certificado digital emitido em conformidade com as normas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)”, conforme determina o art. 40 do Regulamento instituído pela Portaria RJ-PGD-2012/00028 (ANEXO Nº RJ-ANE-2012/00439) da Direção do Foro, não é considerada válida para processos judiciais no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Assim sendo, e em se tratando de procuração ou outro documento que deva, necessariamente, ser subscrito por uma das partes, para posterior juntada aos autos por meio de seu advogado, a assinatura eletrônica da parte deve ser produzida “por meio do uso de certificado digital emitido em conformidade com as normas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)”.
Alternativamente, a parte poderá assinar fisicamente os documentos necessários e seu advogado promover a digitalização de tais documentos e a sua juntada aos autos do processo.
Obviamente a assinatura aposta fisicamente em tais documentos deve guardar pertinência com a constante de documento de identificação também juntado aos autos.
Ante todo o exposto, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora deverá juntar aos autos nova procuração e declaração de hipossuficiência que outorgue poderes ao(à) advogado(a) subscritor(a) da petição inicial (com indicação de fonte para verificação de autenticidade de tal instrumento, se assinado eletronicamente).
Ato contínuo, deverá o(a) advogado(a) da parte autora ratificar os termos da petição inicial. -
09/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 15:43
Despacho
-
09/07/2025 10:27
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 22:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2025 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000900-89.2024.4.02.5002
Geovane Verli de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/02/2024 15:44
Processo nº 5006957-92.2025.4.02.5001
Glauco Dahan de Almeida
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Victor Luiz de Souza Gonzaga
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5024690-62.2025.4.02.5101
Oneida Brandao Costa
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Paolla Goncalves Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002479-80.2022.4.02.5119
Jose Antonio Miranda da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/08/2025 18:48
Processo nº 5002668-62.2025.4.02.5116
Ana Bernadete de Souza Laterca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tarcisio Inacio Torres de Mendonca
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/07/2025 09:50