TRF2 - 5019085-38.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/08/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/08/2025 15:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 28
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019085-38.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAQUEL GERALDO DA SILVA OLIVEIRAADVOGADO(A): SANDRO MOURA GOTTGTROY LOPES (OAB RJ131293)ADVOGADO(A): VINICIUS DOS SANTOS PRUDENCIO (OAB RJ220847) DESPACHO/DECISÃO RAQUEL GERALDO DA SILVA OLIVEIRA propõe a presente demanda, pelo rito do procedimento comum, por meio da qual objetiva, em sede de tutela de urgência, a suspensão do ato administrativo que licenciou a autora das fileiras do exército brasileiro.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, de modo que seja reformada, a contar de 31/01/2025, na graduação de grau hierárquico igual ao de que ocupava na ativa, com todos os benefícios legais pertinentes, além de indenização por danos morais, na quantia de 360 salários mínimos, o equivalente a R$ 546.480,00 (quinhentos e quarenta e seis mil quatrocentos e oitenta reais).
Narra que incorporou nas Fileiras do Exército Brasileiro em 01/02/2019 de acordo com o Decreto 57.654/66 que regulamenta a Lei do Serviço Militar (Lei 4.375/64, retificada pela Lei 4.754/65), e para tal, foi julgada “APTO A” em inspeção de saúde inicial, comprovando assim, que a doença não era pré-existente.
Que serviu assiduamente as Forças Armadas desde sua incorporação em 01/02/2019, e só apresentou problema de saúde grave em 29/04/2024 com o acidente em serviço, que foi relatado na presença de testemunha ao 1ª Sargento AMORIM, que é o Sargenteante da Cia CASAU, que em momento algum lavrou a Parte de Acidente, o que no meio civil é conhecida como Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT.
Aduz que foi diagnosticada com TENDINOPATIA DO POPLITEO CID G57. 3, CISTO DE BAKER LOBULADO CID M 712, TENDINOPATIA DO PATELAR M765, LESÃO MENISCAL JOELHO DIREITO CID M 23, e que até o presente momento, qualquer sindicância ou lavratura de parte acidente.
Relata que ainda teria mais 02 (dois) anos de serviços voluntários prestados à Ré, porém diante de seu acidente em serviço, foi licenciada de forma covarde e vergonhosa, jogada à vida civil com uma doença adquirida enquanto prestava serviço.
Que teve seu direito de acesso ao processo administrativo (SINDICÂNCIA ou ISO) e seu direito a defesa cerceados pelo comando do HCE que nunca forneceu qualquer documento referente a sindicância até a presente data, sendo-lhe negada a sua prorrogação por tempo de serviço por ter simplesmente se acidentado e com isso ter ficado de licença médica. É o relatório necessário.
Passo a decidir.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, considerando a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do CPC.
No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, urge ressaltar que, de acordo com a previsão contida no artigo 300 do CPC, há de se observar, para sua concessão, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência para que a ré anule o ato administrativo que licenciou a autora das fileiras do Exército brasileiro, a mantendo na mesma graduação que ocupava na ativa (3º sargento), incidindo o pagamento de seus salários e demais benefícios, bem como o pagamento de seus atrasados desde o dia 31/01/2025, data indicada para a sua reintegração, e alternativamente que fique na condição de adida em tratamento médico até que seja promulgada sentença.
A presente demanda deve ser analisada sob a perspectiva da Lei nº 6.880/80 com as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019, em observância ao princípio do tempus regit actum, eis que, segundo o narrado na petição inicial pela autora, o licenciamento ocorreu sob a novel disciplina normativa 31/01/2025 - evento 1, ANEXO2). Com efeito, com a edição da Lei nº 13.954/2019, a reintegração ou reforma do militar temporário ganhou tratamento diferenciado em relação aos militares de carreira, pois acrescentou artigos específicos para tanto, restringindo ainda mais os direitos, nos casos de incapacidade temporária ou definitiva para o serviço nas Forças Armadas.
Sabe-se que o militar temporário não possui direito adquirido à estabilidade ou reengajamentos, estando a permanência no serviço sujeita aos critérios de discricionariedade da Administração.
Importante destacar que sobre a questão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.123.371/RS, firmou entendimento no sentido da exigência do nexo causal entre a moléstia e o serviço castrense para que o militar temporário faça jus à reforma de ofício.
Depreende-se, ainda, de referido julgado, que o licenciamento de militar temporário é um ato discricionário da Administração Militar, que, contudo, encontra-se adstrito a determinados limites, entre eles a existência de higidez física do militar a ser desligado, não sendo cabível o término do vínculo, por iniciativa da Administração, quando este se encontrar incapacitado para o exercício das atividades relacionadas ao serviço militar, hipótese em que deve ser mantido nas fileiras castrenses até sua recuperação ou, não sendo possível, eventual reforma (EREsp 1123371/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 12/03/2019).
Assim, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos casos de incapacidade permanente do militar temporário para o serviço nas Forças Armadas, há a possibilidade de reintegração como adido, com percepção de soldos, quando comprovado o nexo causal entre a lesão/doença e a prestação do serviço ativo, ainda, em caso de invalidez total e permanente para todo e qualquer labor a possibilidade de reforma, tal qual oferecido aos militares de carreira.
Ademais, é cediço que, nas ações em que se discute o direito à reintegração ou reforma militar, pairando dúvidas acerca da existência ou não de incapacidade, assim como da relação de causa e efeito entre a moléstia e o serviço militar, é imprescindível a realização da prova pericial para o deslinde da controvérsia.
No caso dos autos, exige-se uma ampliação da cognição, com a produção de prova pericial, uma vez que é necessário perquirir se os problemas que acometem a parte autora, de fato, o incapacitou, em que medida (se apenas para a atividade militar ou para qualquer atividade civil), e se ela tem relação de causa e efeito com a atividade militar.
Doutro giro, há perigo de irreversibilidade do provimento, se acaso deferido, tendo em vista o risco de a União não ter como recuperar do autor o que lhe for efetivamente antecipado em razão do nítido caráter alimentar das verbas, sendo também, por este aspecto, aconselhável aguardar o aperfeiçoamento do contraditório e a regular instrução probatória.
Deste modo, malgrado sejam relevantes os argumentos expendidos na inicial, a documentação carreada aos autos não oferece substrato probatório hábil a aferir de plano a ilegalidade sustentada, sendo necessário que o contraditório se perfaça, bem como a regular dilação probatória a ocorrer em momento oportuno nos autos, após o quê este Juízo disporá de mais e melhores elementos para firmar sua convicção em caráter definitivo.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA requerida.
Considerando que a questão controvertida não comporta, a princípio, autocomposição, cite-se o réu para oferecer contestação no prazo legal, contado na forma do art. 335, III c/c art. 231, V, ambos do CPC, bem como para especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Deverá a parte ré, ainda, especificar as provas que pretende produzir e trazer aos autos todo e qualquer documento administrativo, inclusive cópia da sindicância, que possua relativo ao objeto do litígio, notadamente a documentação médica completa do autor, boletins de serviço e ato de licenciamento (art. 336 do CPC/2015).
Findo o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, ainda, especificar as provas que deseja produzir, justificando sua pertinência.
Por fim, voltem conclusos para saneamento, havendo requerimento de provas, ou para sentença, caso contrário. -
07/08/2025 12:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 12:29
Não Concedida a tutela provisória
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29/07/2025 15:49
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50039826520254020000/TRF2
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17/07/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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14/07/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019085-38.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAQUEL GERALDO DA SILVA OLIVEIRAADVOGADO(A): SANDRO MOURA GOTTGTROY LOPES (OAB RJ131293)ADVOGADO(A): VINICIUS DOS SANTOS PRUDENCIO (OAB RJ220847) DESPACHO/DECISÃO Considerando que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, e diante da ausência de elementos suficientes nos autos para aferir sua real condição econômico-financeira, determino que a autora comprove o preenchimento dos requisitos legais para concessão da gratuidade de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a juntada das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal.
Ressalto que a concessão da gratuidade depende da demonstração concreta de insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Decorrido o prazo sem manifestação, o pedido será apreciado com os elementos disponíveis.
Intime-se. -
10/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 13:55
Decisão interlocutória
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27/06/2025 08:33
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 18:12
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/06/2025 18:11
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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26/06/2025 15:14
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de RJNIG02F para RJRIO35F)
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13/06/2025 12:24
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50039826520254020000/TRF2
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27/03/2025 14:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência - Processo Incidente: 5003982-65.2025.4.02.0000 (JF2R)
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27/03/2025 14:26
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50039826520254020000/TRF2
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27/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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19/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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18/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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09/03/2025 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/03/2025 22:36
Decisão interlocutória
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28/02/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 14:10
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIO35F para RJNIG02F)
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27/02/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 14:06
Declarada incompetência
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27/02/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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