TRF2 - 5068470-52.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068470-52.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROBERIO ANTONIO DA SILVAADVOGADO(A): FRANCISCO CARLOS DA SILVA VAZ (OAB RS037360) DESPACHO/DECISÃO Processo inicialmente distribuído à 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro, posteriormente redistribuído para a 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 203.145.082-9).
Alega a parte autora que "Após o cumprimento de inúmeras exigências, com a juntada de vários documentos comprobatórios de tempo de contribuição do autor, em cumprimento ao rigoroso formalismo que regem os processos administrativos perante o INSS, mesmo assim, cumprindo todas as exigências requeridas pelo INSS, em data de 01/02/2022, restou indeferido o pleito".
Recebo, como emenda à inicial, a petição juntada no evento 18, na qual a parte autora informa a alteração do valor da causa para R$ 386.703,39 (trezentos e oitenta e seis mil, setecentos e três reais e trinta e nove centavos).
Considerando que, nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, a competência dos Juizados Especiais Federais está limitada às causas cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, constata-se que o novo valor atribuído à causa excede esse limite legal.
Portanto, está a secretaria autorizada a adequar o rito processual para Procedimento Comum.
Emenda à inicial I - Declaração de hipossuficiência Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua insuficiência de recursos, juntando aos autos declaração de hipossuficiência, devidamente assinada pela parte autora ou por advogado com poderes específicos e expressos para renunciar (art. 105 do CPC), ou promover o imediato recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
11/09/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 07:38
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2025 18:11
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 16:32
Juntada de Petição
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09/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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18/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068470-52.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROBERIO ANTONIO DA SILVAADVOGADO(A): FRANCISCO CARLOS DA SILVA VAZ (OAB RS037360) DESPACHO/DECISÃO Processo inicialmente distribuído à 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro, posteriormente redistribuído para a 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 203.145.082-9).
Alega a parte autora que "Após o cumprimento de inúmeras exigências, com a juntada de vários documentos comprobatórios de tempo de contribuição do autor, em cumprimento ao rigoroso formalismo que regem os processos administrativos perante o INSS, mesmo assim, cumprindo todas as exigências requeridas pelo INSS, em data de 01/02/2022, restou indeferido o pleito".
Emenda à inicial I - Do valor da causa A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 91.080,00 (noventa e um mil oitenta reais), não tendo apresentado, entretanto, a planilha discriminada dos cálculos.
Sendo assim, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, apresente a planilha de cálculos justificando o valor atribuído à causa, observando o art. 291 e seguintes do CPC.
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
14/08/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 13:08
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068470-52.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROBERIO ANTONIO DA SILVAADVOGADO(A): FRANCISCO CARLOS DA SILVA VAZ (OAB RS037360) DESPACHO/DECISÃO Processo inicialmente distribuído à 33ª Vara Federal do Rio de Janeiro, posteriormente redistribuído para a 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega a parte autora que "Após o cumprimento de inúmeras exigências, com a juntada de vários documentos comprobatórios de tempo de contribuição do autor, em cumprimento ao rigoroso formalismo que regem os processos administrativos perante o INSS, mesmo assim, cumprindo todas as exigências requeridas pelo INSS, em data de 01/02/2022, restou indeferido o pleito". Emenda à inicial I - Do valor da causa A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 91.080,00 (noventa e um mil oitenta reais), não tendo apresentado, entretanto, a planilha discriminada dos cálculos.
Sendo assim, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, apresente a planilha de cálculos justificando o valor atribuído à causa, observando o art. 291 e seguintes do CPC. II - Termo de renúncia Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para juntar termo de renúncia, assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos e expressos para renunciar (art. 105 do CPC), a eventuais valores que ultrapassem o teto dos Juizados Especiais Federais na data do ajuizamento da ação (Enunciado nº 16 do FONAJEF: "Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência"). III- Declaração de hipossuficiência Intimem-se os autores para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para juntar Declaração de hipossuficiência, assinada pela parte autora ou por advogado com poderes específicos e expressos para renunciar (art. 105 do CPC). IV - Do interesse de agir Tendo em vista que a lide caracteriza-se pela pretensão resistida, cabe atuação do Judiciário somente se as partes não conciliam seus interesses. A simples informação, pela parte demandante, acerca dos fatos narrados não tem o condão de comprovar o requerimento.
O prévio requerimento administrativo é necessário para comprovar o interesse de agir da parte autora, sob o aspecto da necessidade.
Dessa forma, emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), para acostar aos autos decisão negativa do INSS ou comprovar andamento de processo administrativo. Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
14/07/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 10:16
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO33F para RJRIO18S)
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09/07/2025 13:53
Alterado o assunto processual
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09/07/2025 13:10
Declarada incompetência
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08/07/2025 20:49
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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