TRF2 - 5069755-80.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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31/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069755-80.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SEVERINO SENA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): SHEILLA DE MORAIS SOARES (OAB RN017319)ADVOGADO(A): BRUNO LIMA DE SENA (OAB RN015970) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição e documentos de evento 7 como emenda da inicial.
Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência (Evento 7, COMP4). Procedam-se às anotações de praxe.
Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 2278924316). -
29/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:14
Determinada a citação
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28/07/2025 14:03
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069755-80.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SEVERINO SENA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): SHEILLA DE MORAIS SOARES (OAB RN017319)ADVOGADO(A): BRUNO LIMA DE SENA (OAB RN015970) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 2278924316), bem como o reconhecimento e averbação de tempo de serviço rural.
Alega a parte autora que "não se justifica o indeferimento realizado pelo INSS em 10/06/2025, que computou apenas os 143 meses de recolhimento urbano, desconsiderando indevidamente o tempo rural exercido, em total desacordo com os princípios protetivos da legislação previdenciária".
Emenda à inicial I - Do valor da causa A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 21.753,00 (vinte e um mil setecentos e cinquenta e três reais), não tendo apresentado, entretanto, a planilha discriminada dos cálculos.
Sendo assim, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, apresente a planilha de cálculos justificando o valor atribuído à causa, observando o art. 291 e seguintes do CPC.
II - Termo de renúncia Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para juntar termo de renúncia, assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos e expressos para renunciar (art. 105 do CPC), a eventuais valores que ultrapassem o teto dos Juizados Especiais Federais na data do ajuizamento da ação (Enunciado nº 16 do FONAJEF: "Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência").
III- Declaração de hipossuficiência Intimem-se os autores para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, para juntar Declaração de hipossuficiência, assinada pela parte autora ou por advogado com poderes específicos e expressos para renunciar (art. 105 do CPC).
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
14/07/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 10:16
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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