TRF2 - 5069042-08.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
28/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069042-08.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IVANICE PAIVA DO IMPERIO SALESADVOGADO(A): KEZIA SOEIRO CARVALHO FERREIRA (OAB RJ228363)ADVOGADO(A): ANDREZA CRISTINA REIS ALVES GASPAR (OAB RJ253065) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte (NB 2012608242).
Alega a parte autora que "conviveu em união estável com o Sr.
Edvaldo João da Costa por mais de 25 anos, desde agosto de 1995 até o falecimento dele, ocorrido em 13 de novembro de 2021.
A relação foi pública, contínua e duradoura, tendo o casal constituído uma verdadeira entidade familiar, da qual nasceram dois filhos.
Após o falecimento, a autora, abalada emocionalmente e sem orientação jurídica adequada, procurou o INSS por conta própria para requerer o benefício de pensão por morte".
Narra ainda que "Em 29 de outubro de 2022, protocolou seu primeiro requerimento administrativo (NB 201.260.8242).
Na ocasião, não apresentou documentação suficiente para comprovar a união estável, por desconhecimento técnico e ausência de recursos, o que levou ao indeferimento do pedido, sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de dependente".
Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência.
Procedam-se às anotações de praxe.
Audiência de Conciliação Prévia Diante da presença do INSS no polo passivo do presente feito, e em razão da matéria sub judice, inviável a realização de audiência prévia de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334, § 4º, II), uma vez que, a princípio, não é possível a autocomposição; ressaltado que eventual acordo poderá ser realizado durante a tramitação do processo.
Tutela de urgência Em cognição sumária dos fatos ventilados em exordial, não se verifica plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência vindicada.
Os fatos trazidos à apreciação necessitam ser submetidos ao contraditório do INSS e a uma adequada instrução processual para que, por ocasião da sentença, sejam analisados de modo aprofundado.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência.
Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 2012608242).
Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
01/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 16:35
Não Concedida a tutela provisória
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31/07/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5069042-08.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: IVANICE PAIVA DO IMPERIO SALESADVOGADO(A): KEZIA SOEIRO CARVALHO FERREIRA (OAB RJ228363)ADVOGADO(A): ANDREZA CRISTINA REIS ALVES GASPAR (OAB RJ253065) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte (NB 2012608242).
Alega a parte autora que "conviveu em união estável com o Sr.
Edvaldo João da Costa por mais de 25 anos, desde agosto de 1995 até o falecimento dele, ocorrido em 13 de novembro de 2021.
A relação foi pública, contínua e duradoura, tendo o casal constituído uma verdadeira entidade familiar, da qual nasceram dois filhos.
Após o falecimento, a autora, abalada emocionalmente e sem orientação jurídica adequada, procurou o INSS por conta própria para requerer o benefício de pensão por morte".
Narra ainda que "Em 29 de outubro de 2022, protocolou seu primeiro requerimento administrativo (NB 201.260.8242).
Na ocasião, não apresentou documentação suficiente para comprovar a união estável, por desconhecimento técnico e ausência de recursos, o que levou ao indeferimento do pedido, sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de dependente".
Emenda à inicial I - Do valor da causa A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 91.080,00 (noventa e um mil oitenta reais), não tendo apresentado, entretanto, a planilha discriminada dos cálculos.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, apresente a planilha de cálculos justificando o valor atribuído à causa, observando o art. 291 e seguintes do CPC. Após, voltem conclusos.
Intime-se. -
14/07/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 10:16
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2025 12:04
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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