TRF2 - 5008115-83.2024.4.02.5110
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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21/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 59
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20/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008115-83.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: JUCELINO DE BARROS LEITAO (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL DEICHMANN MONREAL (OAB PR076893) ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) Federal Gestor(a)/Vice-Gestor(a) das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões ao(s) Pedido(s) de Uniformização e/ou Recurso(s) Extraordinário(s) no prazo de 15 (quinze) dias.
Rio de Janeiro, 18/08/2025. -
18/08/2025 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 19:30
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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18/08/2025 18:03
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G03 -> RJRIOGABVICE
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17/08/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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17/08/2025 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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12/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008115-83.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: JUCELINO DE BARROS LEITAO (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL DEICHMANN MONREAL (OAB PR076893) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO VERGASTADA.
TEMA 339 DO STF.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Conheço dos embargos de declaração porque preenchidos os seus pressupostos.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão exarada por esta Turma Recursal.
Analisando os autos verifico que não merece prosperar a alegação da parte embargante, haja vista que o decisum embargado tratou de todas as questões objeto da insurgência recursal, sendo portanto forçoso se afirmar a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ensejar o provimento deste recurso.
Em verdade, insurge-se a parte embargante em face dos fundamentos do julgado.
Insurgência está incabível em sede de embargos e que não se presta a estes fins.
Mister salientar que o órgão julgador não tem a obrigação de responder a consultas formuladas pelo embargante, quanto à interpretação de normas ou princípios, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento legal utilizado na solução do caso concreto.
Em princípio, não se admitem embargos de declaração infringentes, ou seja, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade, buscam alterá-lo (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343).
Por fim, "o art. 93, IX, da CRFB/88 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 do STF).
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator(art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC). Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se as partes.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem. -
08/08/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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08/08/2025 19:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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08/08/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 12:37
Conhecido o recurso e não provido
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07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 22:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008115-83.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: JUCELINO DE BARROS LEITAO (AUTOR)ADVOGADO(A): RAPHAEL DEICHMANN MONREAL (OAB PR076893) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE RMI de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO com a INCLUSÃO DE PARCELAS PERCEBIDAS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. possibilidade de inclusão das REFERIDAS verbas no cômputo da renda mensal do benefício. tema 244 da tnu.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA REFORMADA. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença de mérito (evento 24), prolatada em ação que visa à revisão de RMI do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que faria jus à revisão da renda mensal do benefício de que é titular, com o cômputo das parcelas que percebeu, em atividade, a título de auxílio-alimentação, pelo que requer o julgamento do mérito da presente ação, com a procedência de todos os pedidos contidos na peça vestibular. Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a analisar o mérito do recurso. O recurso merece ser conhecido, ante sua adequação e tempestividade. Com efeito, a jurisprudência nacional vem reconhecendo a possibilidade de inclusão, na formação da RMI de aposentadorias concedidas no âmbito do RGPS, de verbas percebidas pelo segurado a título de auxílio-alimentação.
Nesse diapasão, vale mencionar lapidar julgado do Egrégio TRF da 3ª Região que corrobora a tese acima descrita: E M E N T A REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO, NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO, INTEGRANTES DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) DO BENEFÍCIO, DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE PAGAMENTO, COM HABITUALIDADE, DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (OU TICKET OU VALE-ALIMENTAÇÃO).
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 67/TNU E TEMA 244/TNU.
MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO. (TRF-3 - RI: 50074398020224036306, Relator: LEANDRO GONSALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 12/06/2023, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 16/06/2023) Sob o mesmo prisma, cumpre trazer à colação a Tese 244, consagrada pela TNU acerca do tema sob cotejo: (i) auxílio-alimentação fornecido para segurado do RGPS por meio de vales, tíquetes ou outros documentos congêneres, por empresas inscritas no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, não integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado ou reflete no cálculo da renda mensal inicial do benefício, no período anterior à vigência da Lei 13.467/2017; (ii) a partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.467/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado e reflete no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT Sendo assim, há que se reconhecer o direito da parte demandante à integração das parcelas recebidas a título de auxilio-alimentação (ou vale-alimentação) no salário-de-contribuição de seu benefício previdenciário, pelo que o provimento ao recurso inominado interposto pela parte postulante é de rigor.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que, trata-se de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, para condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade da parte recorrente (NB 166.059.961-7), a partir da data de início do benefício 19/11/2013 - carta de concessão ao evento 01, documento 07).
Deverá ser respeitada a prescrição quinquenal e a limitação a 60 (sessenta) salários mínimos dos atrasados devidos, inclusas as doze parcelas vincendas, até o ajuizamento da ação.
Os valores serão corrigidos de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, eis que vencedora na causa a parte recorrente. Após o referendo desta Egrégia Turma Recursal, intimem-se as partes.
Transitado em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa, para o cumprimento do julgado. -
11/07/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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11/07/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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11/07/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/07/2025 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 19:56
Conhecido o recurso e provido
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10/07/2025 16:31
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 18:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
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09/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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13/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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11/06/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/05/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008115-83.2024.4.02.5110/RJAUTOR: JUCELINO DE BARROS LEITAOADVOGADO(A): RAPHAEL DEICHMANN MONREAL (OAB PR076893)SENTENÇA
III - Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 10 dias, em observância ao art. 42, § 2º, da Lei n.º 9099/1995.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito. -
19/05/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/05/2025 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
19/05/2025 20:15
Julgado improcedente o pedido
-
13/01/2025 19:34
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/12/2024 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
02/12/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/11/2024 18:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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17/10/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 15:34
Convertido o Julgamento em Diligência
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10/10/2024 18:54
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2024 15:53
Determinada a intimação
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04/09/2024 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2024 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/07/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 15:35
Determinada a intimação
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29/07/2024 13:33
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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