TRF2 - 5077290-94.2024.4.02.5101
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:01
Baixa Definitiva
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06/08/2025 12:17
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G03 -> RJRIO14
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06/08/2025 12:17
Transitado em Julgado - Data: 06/08/2025
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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15/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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14/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5077290-94.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)RECORRIDO: VIVENDAS DOS JARDINS DE COSMOS (AUTOR)ADVOGADO(A): ALESSANDRA PATRICIA GOMES SAAD (OAB RJ093994) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende obter o recebimento de cotas condominiais vencidas referente à Unidade 201 Bloco 08 do Condomínio, no valor de R$29.225,12 (vinte e nove mil duzentos e vinte e cinco reais e doze centavos).
Na petição juntada no Evento 52, a parte autora veio aos autos informar sua desistência da ação e requerer a extinção do feito. De acordo com o art. 485, § 4º, do CPC, depois de aperfeiçoada a relação processual, com a citação válida e apresentação da contestação, o autor só poderá desistir da ação com consentimento do réu, podendo a desistência, portanto, se tratar de ato unilateral ou bilateral, a depender de sua prática ocorrer antes ou depois de escoado o prazo para a apresentação de resposta, por parte da ré.
Contudo, em se tratando de ação que corre sob o rito dos Juizados Especiais Federais, microssistema pautado pelos princípios da celeridade e informalidade, a regra do CPC é flexibilizada, sendo aplicável ao caso o entendimento expresso no Enunciado nº 7 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro: "O pedido de desistência da ação pelo autor independe da anuência do réu". Em consonância com tal entendimento, no âmbito dos Juizados Especiais, a desistência da ação constitui ato unilateral da parte autora.
A mesma conclusão se extrai dos termos do Enunciado nº 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), no sentido de que o acolhimento da desistência da ação independente da anuência do réu que já tenha sido citado: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.” Considerando que a desistência não traz prejuízo à CEF, e que não há indícios de litigância de má-fé ou de lide temerária, o caso é de homologação da manifestação da parte autora, pela desistência.
Ressalta-se, por fim, que o subscritor da petição de Evento 15 possui poderes para desistir (Evento 1, PROC2).
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação requerida e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto pela CEF.
Sem condenação da CEF ao pagamento de custas e honorários advocatícios, haja vista que não deu causa à extinção do processo sem a resolução do mérito.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. -
10/07/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 18:52
Extinto o processo por desistência
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10/07/2025 18:51
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 11:37
Juntada de Petição
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12/06/2025 16:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
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10/06/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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21/05/2025 16:03
Juntada de Petição
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12/05/2025 22:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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30/04/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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14/04/2025 21:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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11/04/2025 09:29
Juntada de Petição
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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28/03/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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28/03/2025 00:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/03/2025 00:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/03/2025 00:49
Julgado procedente o pedido
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02/02/2025 08:28
Juntada de Petição - (P50777874687 - ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI para P11672134757 - CÉSAR AUGUSTO MARTINELLI FONSECA)
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21/01/2025 10:30
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P11672134757 - CÉSAR AUGUSTO MARTINELLI FONSECA)
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10/01/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 12:35
Juntada de Petição
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17/12/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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06/12/2024 15:35
Juntada de Petição
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06/12/2024 03:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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29/11/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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28/11/2024 11:20
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSCRIOJ para RJRIO14F)
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28/11/2024 11:19
Audiência do art. 334 CPC não realizada/cancelada - meio eletrônico - 03/12/2024 15:00. Refer. Evento 15
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28/11/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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28/11/2024 07:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/11/2024 20:31
Juntada de Petição
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27/11/2024 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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27/11/2024 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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27/11/2024 20:04
Despacho
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27/11/2024 16:42
Juntada de Petição
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27/11/2024 09:29
Juntada de Certidão
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27/11/2024 09:08
Juntada de Petição
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22/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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21/11/2024 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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21/11/2024 12:19
Audiência do art. 334 CPC designada - meio eletrônico - 03/12/2024 15:00
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19/11/2024 12:03
Juntada de Petição
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/11/2024 08:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P50777874687 - ESTEFANIA GONCALVES BARBOSA COLMANETTI)
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08/11/2024 05:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/11/2024 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/11/2024 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/11/2024 13:26
Despacho
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06/11/2024 21:53
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 18:49
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO14F para CEJUSCRIOJ)
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30/10/2024 18:49
Decisão interlocutória
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30/10/2024 18:36
Juntado(a)
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30/10/2024 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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30/10/2024 18:33
Classe Processual alterada - DE: Execução de Título Extrajudicial (JEF) PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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30/09/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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