TRF2 - 5033778-27.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:39
Conclusos para julgamento
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18/09/2025 18:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 32 - Conclusos para decisão/despacho - 15/09/2025 15:02:54)
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17/09/2025 14:21
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ARIELE SANTIAGO DA SILVA VIEIRA - NORMAL
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15/09/2025 23:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/09/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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12/09/2025 13:25
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência por decisão de órgão judicial superior - (de RJRIO33F para RJRIO43F)
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12/09/2025 13:25
Alterado o assunto processual
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12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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12/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5033778-27.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CALEB SANTIAGO DA SILVA VIEIRAADVOGADO(A): ALEXSANDRA COUTINHO CARNEVALI (OAB RJ246954) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CALEB SANTIAGO DA SILVA VIEIRA, menor impúbere, representado pela genitora, a ARIELE SANTIAGO DA SILVA VIEIRA, em face do ato omissivo do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BRASÍLIA objetivando a concessão de pedido liminar “para determinar à Autarquia Impetrada que, em um prazo não superior a 10 (dez) dias, profira decisão fundamentada ao Recurso do requerimento administrativo do benefício”.
Como causa de pedir, aduz, em síntese, que após a cessação arbitrária do benefício de prestação continuada de que é titular (NB 711004318-6) e obtendo resposta negativa ao restabelecimento do benefício, protocolou recurso administrativo, em 4/11/2024.
No entanto, até a data do ajuizamento deste mandamus a autoridade impetrada ainda não havia proferido decisão, e diante da inércia da parte impetrada, não restou alternativa a não ser de socorrer ao presente Mandado de Segurança para assegurar o direito a uma decisão em prazo razoável. No Evento 16, a parte impetrante apresenta emenda à inicial, e junta Procuração e demais documentos.
Pedido de gratuidade de justiça deferido (Evento 18).
No Evento 22, a parte impetrante informa que houve o julgamento do recurso pela 10ª Junta de Recursos do CRPS, com decisão de mérito indeferindo o pleito de restabelecimento do benefício de prestação continuada; e junta aos autos a decisão proferida em 30/4/2025: Ao noticiar a decisão de indeferimento do recurso administrativo, a parte impetrante altera o pedido inicial, no sentido de que seja deferida medida liminar para o imediato restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (NB 711004318-6) em favor do impetrante, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária (Evento 22, EMENDAINIC1, fls. 3/4): Importante destacar que os autos ainda se encontram na fase postulatória, hipótese em que se admite emenda à inicial, observado o disposto no artigo 329, I, do CPC.
No entanto, com alteração do pedido inicial, há de se reconhecer a incompetência desta Vara Cível, tendo em vista que, nos termos do art. 8º, III da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 04/07/2024, competem às Varas Previdenciárias do Rio de Janeiro o processamento e o julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento do presente writ, nos termos do § 1º, do art. 64, do CPC, motivo pelo qual, observada a decisão do Evento 4, determino o retorno dos autos à 43ª Vara Federal do Rio de Janeiro. À Secretaria do Juízo para providências.
Intime-se a parte impetrante. -
11/09/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 16:04
Decisão interlocutória
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11/09/2025 11:00
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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11/09/2025 11:00
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CHEFE DA AGÊNCIA DE ENGENHEIRO TRINDADE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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11/09/2025 10:43
Conclusos para decisão/despacho
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28/08/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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18/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5033778-27.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CALEB SANTIAGO DA SILVA VIEIRAADVOGADO(A): ALEXSANDRA COUTINHO CARNEVALI (OAB RJ246954) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de modificar a autoridade coatora e a pessoa jurídica interessada, uma vez que o relato da exordial dá conta de que a demora do julgamento ocorre no Conselho Recursal da Previdência Social, integrante da Estrutura do Ministério da Previdência Social, órgão da União Federal.
Defiro Gratuidade de Custas.
Após, voltem os autos conclusos para análise da requerimento liminar.
Publique-se.
Intime-se -
14/08/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:16
Despacho
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14/08/2025 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 10:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2025 02:27
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5033778-27.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CALEB SANTIAGO DA SILVA VIEIRAADVOGADO(A): ALEXSANDRA COUTINHO CARNEVALI (OAB RJ246954) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança proposto por CALEB SANTIAGO DA SILVA VIEIRA em face do(a) CHEFE DA AGÊNCIA DE ENGENHEIRO TRINDADE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO. A parte impetrante não efetuou o recolhimento de custas judiciais, tendo solicitado o benefício da gratuidade de justiça, sem, contudo, apresentar declaração de hipossuficiência.
Ademais, verifico que não foram juntados documentos essenciais à comprovação dos fatos narrados na inicial, o que compromete a análise da presença de direito líquido e certo, bem como o interesse de agir.
Ressalte-se que, no mandado de segurança, a prova do direito alegado deve ser pré-constituída, não se admitindo dilação probatória.
Diante disso, nos termos dos artigos 319, VI, 320 e 321 do CPC, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a juntada dos documentos necessários à comprovação do alegado direito líquido e certo, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para sentença de extinção.
Cumprida a diligência, voltem para análise do pedido liminar.
Intime-se.
Vistos em inspeção, no período de 19 a 23/05/2025, tendo em vista os arts. 52 e 54 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, a Portaria nº TRF2-PTC-2023/00199, também da CRJF da 2ª Região, o § 4º do art. 19 da Resolução nº 496/2006 do Conselho da Justiça Federal, e o Edital SJRJ Nº 32/2025, de 08/04/2025.
Rio de Janeiro - RJ, em 19/05/2025. -
19/05/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/05/2025 20:18
Determinada a intimação
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19/05/2025 16:37
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 16:37
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO43F para RJRIO33F)
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22/04/2025 15:50
Alterado o assunto processual
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22/04/2025 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/04/2025 09:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/04/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/04/2025 10:27
Declarada incompetência
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14/04/2025 15:17
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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